Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2655838/SP (2024/0195270-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLODOALDO RODRIGUES NUNES
ADVOGADO: JOSÉ GOMES NETO - SP051578
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 454): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade alegada, tendo em vista que o direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas trata-se exclusivamente da reparação econômica, conforme a previsão na Lei Federal n.º 10.559/02, conclui-se que a indenização concedida administrativamente não abrange eventual prejuízos extra patrimoniais sofridos pelo anistiado. 3. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 4. No que tange ao mérito, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, da Magna Carta: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação." 6. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos prova que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, detido e teve que viver na clandestinidade por vários anos 7. a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual se mostra razoável e proporcional aos danos em questão, nada justificando a sua redução. 8. Em relação critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados em indenização de danos morais por prisão realizada durante a ditadura militar, cabe razão à apelante de modo que deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) - Tema 810 e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG). 9. Apelação provida em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 404/412). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts 944 do CC e 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/02. Sustenta, em resumo, que o valor da indenização não pode ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto na norma legal indicada como violada, aduzindo que "referido valor deve ser utilizado como parâmetro máximo para a fixação de indenizações por atos praticados durante o regime de exceção, mesmo nos casos em que a questão não foi discutida através do processo administrativo próprio" (fl. 469). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a matéria pertinente ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/02 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Note-se que o Tribunal local assentou houve por bem manter o quantum indenizatório estabelecido na sentença, nos seguintes termos (fl. 453): Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado manter a indenização R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual se mostra razoável e proporcional aos danos em questão, nada justificando a sua redução. Nesse contexto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGIME MILITAR. ATOS ILÍCITOS. REPARAÇÃO ECONÔMICA DA LEI N. 10.559/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PARADIGMAS. DIFERENÇA A MENOR JUSTIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A reparação econômica definida na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, portanto, não impede o pleito judicial de ressarcimento pela violação de direitos da personalidade. Precedentes. 2. O art. 6º da Lei n. 10.559/2002 estabelece que o valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, observadas as graduações e prazos para promoções previstos na legislação aplicável e, "se necessário, considerando-se os seus paradigmas". 3. A norma pretende, visivelmente, aproximar a situação dos trabalhadores que, em condições normais, estariam na mesma posição. 4. Na hipótese, pretende o autor receber remuneração (proventos) bastante superior à de seus pares, porque esse seria o resultado se somados o valor pretendido para a verba de anistiado político e o montante pago pela PREVI como complementação de aposentadoria. 5. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 10.559/2002, o valor da prestação mensal, permanente e continuada será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente e por outras instituições. Para afirmar-se a incorreção ou a injustiça da diferença remuneratória a menor reclamada, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido com determinação de remessa dos autos à origem para análise do pedido de reparação por danos morais. (REsp n. 1.577.367/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes de perseguição política, no período da ditadura militar. III. Quanto à pretensão de indenização por danos materiais, a parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, "sendo assim, indenizado o autor na esfera administrativa pelo dano material, entendo ser descabida a fixação de nova indenização pelo mesmo fato". Assim, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. IV. Em relação à pretendida majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto a parte agravante limitou-se a transcrever as ementas dos arestos paradigmas. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.451.543/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. 3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.524.498/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA