Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5029161-89.2022.4.04.7100/RS
APELANTE: MANUELA NUNES BORDASCH (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
ADVOGADO(A): LAIS RUWER WERLE (OAB RS090690)
ADVOGADO(A): JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA (OAB RS093026)
DESPACHO/DECISÃO
A Impetrante formulou pedido de desistência da ação mandamental perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi homologado, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme decisão a seguir transcrita (evento 92 - DESPADEC143):
DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por MANUELA NUNES BORDASCH contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial por ela interposto e, nesta extensão negou-lhe provimento. Por intermédio da petição de fls. 814/815, a embargante vem desistir do mandado de segurança. É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Além disso, a homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte embargante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de janeiro de 2026. (a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
A decisão transitou em julgado no dia 26/02/2026 (evento 92 - CERTTRAN149).
Consequentemente, operou-se a perda de objeto do recurso extraordinário interposto no evento 69 (RECEXTRA1), motivo pelo qual revogo a decisão exarada no evento 78 (DECREXT1) e declaro-o prejudicado.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.