Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009504-97.2022.8.26.0048 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcio André da Costa Campos - Boreal Engenharia Ltda - - Saulo Predroso de Souza e outro -
Vistos. 1) Fls. 782/796: ANOTE-SE a interposição do agravo de instrumento pela parte requerente. Ciência à parte contrária. 2) Não obstante, como já informado, o feito se encontra sentenciado e extinto. 3) Como o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo, prossiga-se, como determinado. Intime-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009504-97.2022.8.26.0048 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcio André da Costa Campos - Boreal Engenharia Ltda - - Saulo Predroso de Souza e outro -
Vistos. Fls. 765-772: O feito já se encontra sentenciado e extinto. Ademais, não cabe o deferimento do pedido de justiça gratuita para isentar o autor do pagamento de custas e honorários quando já houve uma sentença transitada em julgado que o condenou por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009504-97.2022.8.26.0048 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcio André da Costa Campos - Boreal Engenharia Ltda - - Saulo Predroso de Souza e outro - Fls. 755/756: Autos com vista a parte autora para recolhimento das custas finais, conforme detalhado na certidão às folhas em epígrafe. No silêncio, após 15 dias sem manifestação, será expedido carta de intimação para pagamento, no prazo de 60 dias, nos termos artigo 1.098, § 1º e §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009504-97.2022.8.26.0048 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcio André da Costa Campos - Boreal Engenharia Ltda - - Saulo Predroso de Souza e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso e rejeitou a remessa necessária, restando mantida a r. sentença de improcedência tal como lançada. Providencie a zelosa serventia a conferência e cadastro dos advogados das partes, atentando para eventual juntada de procuração em segundo grau. Deverá a parte sucumbente (requerente) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos do Provimento CG nº 29/2021 e art. 1.098 das NSCGJ, havendo a necessidade de cobrança das custas, antes da da extração da certidão para inscrição da dívida, providencie-se a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615". Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Deixo consignado que se for o caso de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa, deverá a zelosa serventia aguardar a resposta da confirmação da inscrição com o respectivo nº da guia CDA, antes da remessa dos autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP)
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:37
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678589/SP (2024/0233196-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO: CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105
AGRAVADO: BOREAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA - SP235072
LAÍS ROBERTA TESSITORE ARROJO URQUIZA - SP492080
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADO: ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836
AGRAVADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009504-97.2022.8.26.0048 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcio André da Costa Campos - Boreal Engenharia Ltda - - Saulo Predroso de Souza e outro - Fls. 755/756: Autos com vista a parte autora para recolhimento das custas finais, conforme detalhado na certidão às folhas em epígrafe. No silêncio, após 15 dias sem manifestação, será expedido carta de intimação para pagamento, no prazo de 60 dias, nos termos artigo 1.098, § 1º e §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009504-97.2022.8.26.0048 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Márcio André da Costa Campos - Boreal Engenharia Ltda - - Saulo Predroso de Souza e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso e rejeitou a remessa necessária, restando mantida a r. sentença de improcedência tal como lançada. Providencie a zelosa serventia a conferência e cadastro dos advogados das partes, atentando para eventual juntada de procuração em segundo grau. Deverá a parte sucumbente (requerente) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos do Provimento CG nº 29/2021 e art. 1.098 das NSCGJ, havendo a necessidade de cobrança das custas, antes da da extração da certidão para inscrição da dívida, providencie-se a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Nos termos do Comunicado CG 1789/2017, iniciado o cumprimento de sentença, a serventia deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação "cód. 61615". Após recolhimento das custas processuais ou eventual expedição de certidão para inscrição na dívida arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais, uma vez que o prosseguimento, como dito no parágrafo anterior, ocorrerá em autos apartados. Deixo consignado que se for o caso de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa, deverá a zelosa serventia aguardar a resposta da confirmação da inscrição com o respectivo nº da guia CDA, antes da remessa dos autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB 109013/SP)
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:37
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678589/SP (2024/0233196-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO: CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105
AGRAVADO: BOREAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA - SP235072
LAÍS ROBERTA TESSITORE ARROJO URQUIZA - SP492080
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADO: ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836
AGRAVADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:21
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678589/SP (2024/0233196-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO: CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105
AGRAVADO: BOREAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA - SP235072
LAÍS ROBERTA TESSITORE ARROJO URQUIZA - SP492080
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADO: ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836
AGRAVADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:32
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
17/12/2024, 10:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2678589/SP (2024/0233196-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO: CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105
AGRAVADO: BOREAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA - SP235072
LAÍS ROBERTA TESSITORE ARROJO URQUIZA - SP492080
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADO: ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836
AGRAVADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 13:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 13:01
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:41
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2678589/SP (2024/0233196-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARCIO ANDRE DA COSTA CAMPOS
ADVOGADO: CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105
AGRAVADO: BOREAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA - SP235072
LAÍS ROBERTA TESSITORE ARROJO URQUIZA - SP492080
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA
ADVOGADO: ELSON DE ARAUJO CAPETO - SP129836
AGRAVADO: SAULO PEDROSO DE SOUZA
ADVOGADO: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) a não ocorrência de ofensa aos artigos de lei federal ditos por violados; (b) Súmula 5/STJ; (c) Súmula 7/STJ; e (d) não cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a fim de comprovar a existência de dissídio jurisprudencial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, nenhum dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/11/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:15
Recebimento
07/11/2024, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 16:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)