2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA FONSECA DUARTE
OAB/PB 024206·Representa: Autor
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/PB 020680·CPF·Representa: Autor
JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS
OAB/PB 023535·Representa: Autor
MARILIA FONSECA DUARTE
OAB/PB 024206·Representa: Réu
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/PB 020680·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:06
Publicação
09/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2310987/PB (2023/0065202-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSEPH RODRIGUES TOMAZ VERISSIMO
ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS - PB023535
MARILIA FONSECA DUARTE - PB024206
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2310987/PB (2023/0065202-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSEPH RODRIGUES TOMAZ VERISSIMO
ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS - PB023535
MARILIA FONSECA DUARTE - PB024206
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:30
Recebimento
04/06/2025, 15:10
Não-Provimento
03/06/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:48
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2310987/PB (2023/0065202-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSEPH RODRIGUES TOMAZ VERISSIMO
ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS - PB023535
MARILIA FONSECA DUARTE - PB024206
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEPH RODRIGUES TOMAZ VERÍSSIMO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso integrativo, alega o embargante a existência de omissões na decisão embargada, uma vez que não teria havido manifestação expressa quanto às seguintes teses deduzidas no recurso especial: a) violação ao art. 315, §2º, inciso IV, do CPP, consistente no não enfrentamento pelo Tribunal a quo de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; b) violação ao art. 315, §2º, inciso VI, do CPP, relativa à não aplicação de precedentes do STJ sem demonstração da distinção em relação ao caso; e c) violação ao art. 311 do CP, pela ausência de demonstração de que o embargante teria praticado o núcleo do tipo penal (e-STJ fls. 412/417). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Constituem eles instrumento de colaboração no processo. Instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Contudo, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios, segundo jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. Não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.453.904/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Quanto à alegada violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP, a decisão embargada abordou expressamente a questão ao transcrever trecho do acórdão do Tribunal a quo, consignando que "o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado" (e-STJ fl. 403). A decisão embargada, ademais, enfatizou o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Portanto, a matéria foi suficientemente enfrentada, reconhecendo-se a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. No que concerne à alegada violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, referente à não aplicação dos precedentes do STJ (HC 657.526/RS e HC 598.051/SP) sem demonstração da distinção, a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, pois abordou a questão referente ao ingresso em domicílio sem autorização judicial, consignando expressamente que, "no caso, como ressaltou o Tribunal de origem, houve expressa autorização do porteiro do prédio, do qual foi encontrado o veículo objeto do crime de receptação, para ingresso dos policiais na área comum do condomínio, o que teria sido confirmado por testemunha" (e-STJ fl. 404). Ainda sobre esse ponto, a decisão destacou corretamente que "não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais na área comum do condomínio, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito do recurso especial" (e-STJ fl. 405). Tal fundamentação, ainda que não mencione expressamente os precedentes invocados pelo embargante, demonstra a distinção fática entre os casos, uma vez que os precedentes citados (HC 657.526/RS e HC 598.051/SP) tratam de situações de efetiva invasão de domicílio sem qualquer autorização do proprietário do imóvel, enquanto no caso em análise, conforme premissa fática estabelecida pelo Tribunal a quo, houve autorização do porteiro para ingresso na área comum do condomínio, não caracterizando invasão de domicílio. Além disso, a decisão embargada afirmou explicitamente que "não há nenhuma menção de que os policiais teriam ingressado no domicílio do recorrente, mas apenas na área comum do condomínio, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a jurisprudência mencionada pelo recorrente" (e-STJ fl. 405). Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 311 do CP, a questão foi enfrentada no tópico referente à insuficiência probatória, quando se afirmou que "a condenação do réu não se baseou apenas em uma inversão do ônus da prova, como alega o recorrente, mas também na existência de elementos que confirmam a versão da acusação" e que "ir contra a conclusão do Tribunal a quo, bem como fazer uma análise detalhada do elemento subjetivo do tipo, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fl. 407). Importante ressaltar que, no caso específico do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), a jurisprudência desta Corte Superior admite que a autoria delitiva pode ser comprovada não apenas quando o agente é flagrado durante o ato de adulteração, mas também quando o veículo com sinais adulterados é encontrado em sua posse, cabendo-lhe, nesse caso, demonstrar que não foi o autor da modificação. Assim, o fato de o Tribunal de origem ter afirmado que "a prova dos autos, tanto a técnica (perícia) quanto a testemunhal, é firme em apontar que o veículo possuía sinais adulterados" e que "as testemunhas ouvidas pelo juízo foram precisas ao indicar que a adulteração era facilmente perceptível", aliado à circunstância de o embargante não ter demonstrado que não foi o autor da adulteração, são elementos suficientes para a configuração do delito, sendo desnecessária a demonstração de flagrante do ato de adulteração. Dessa forma, conclui-se que a decisão embargada abordou todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, não havendo as omissões apontadas pelo embargante. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo com o resultado do julgamento, o que, como é cediço, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:18
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2310987/PB (2023/0065202-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSEPH RODRIGUES TOMAZ VERISSIMO
ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
JOSEFA MARQUILANY JORGE MORAIS - PB023535
MARILIA FONSECA DUARTE - PB024206
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSEPH RODRIGUES TOMAZ VERÍSSIMO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Criminal n. 0001340-66.2018.8.15.2002. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se a condenação nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 296/308). Eis a ementa do julgado: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA COLETA DA PROVA. APONTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE QUE JUSTIFICA O ACESSO AO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO, ADEMAIS, DO PORTEIRO DO EDIFÍCIO PARA ACESSAR A GARAGEM DO CONDOMÍNIO. QUESTÃO, POR OUTRO LADO, NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE, NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO IMPOSITIVA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ACERVO SEGURO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL COM SINAIS ADULTERADOS E RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO NA POSSE DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas nos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas na fase das alegações finais, sob pena de preclusão. 2. “(...) 1. A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. (...).” (STJ. AgRg no R Esp 1909397/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 11/03/2021). 3. Apreendido, na posse do réu, automóvel com sinais identificadores adulterados, e, ainda, com restrição de roubo/furto, resta patenteada a materialidade do delito de receptação, sendo, por isso, impositiva a condenação. 4. Desprovimento do apelo. No recurso especial (e-STJ fls. 341/353), o recorrente alega, primeiramente, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar integralmente as teses defensivas, mesmo após oposição de embargos de declaração. Além disso, sustenta que a prova da materialidade delitiva foi obtida de forma ilícita, uma vez que os policiais ingressaram na garagem do condomínio sem autorização judicial ou consentimento do recorrente, tendo recebido apenas permissão do porteiro do prédio. Alega, ainda, a insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, apontando a inexistência de prova inequívoca do dolo na conduta atribuída ao recorrente. Defende que houve indevida inversão do ônus da prova, com violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, pois caberia à acusação demonstrar a ciência do recorrente sobre a origem ilícita do veículo. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 361/367). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 370/378) O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do agravo (e-STJ fl. 398). É o relatório. Decido. O agravo merece conhecimento, porquanto impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, verifico que o apelo nobre não merece prosperar. Em primeiro lugar, o recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar integralmente as teses defensivas, mesmo após oposição de embargos de declaração. Não possui razão o recorrente. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nessa linha, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie. Ressalte-se, oportunamente, "que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Na hipótese, a Corte local não reconheceu a omissão alegada, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 330/331): “O insurgente menciona que o julgado é omisso por: a) não ter tratado sobre a prejudicial de mérito de ilegalidade da colheita da prova; b) não ter se manifestado acerca das teses arguidas no mérito do recurso; c) não ter apreciado as contradições apontadas nos depoimentos das testemunhas ministeriais; d) não ter apreciado os argumentos deduzidos a respeito do crime de receptação, e; e) não ter apreciado os argumentos relativos ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor. A tese, no entanto, é infundada. Isto porque, da mera leitura do acórdão hostilizado, percebe-se que o órgão julgador foi preciso ao justificar em quais razões se fundava a decisão proferida. Além disso, o julgado traz expressas no seu corpo as razões pelas quais as pretensões defensivas foram rejeitadas. Com efeito, a despeito da alegada omissão pela suposta ausência de apreciação da tese da ilegalidade da coleta da prova, vê-se que o decisum embargado destinou um tópico exclusivo para tratar da matéria, expondo, ali, as razões pelas quais entendia pela validade dos elementos probatório colhidos. A apontada omissão, portanto, não existe. As demais omissões arguidas pelo embargante dizem respeito, especificamente, à prova colhida. No ponto, entendo que não há o que suprir na decisão objurgada. Com efeito, ao se debruçarem sobre o acervo probatório, os integrantes da Câmara Criminal consideraram que havia elementos suficientes para justificar a condenação. Afirmaram que os depoimentos testemunhais demonstravam, com clareza, que o insurgente cometeu os crimes que lhe foram irrogados. Demais, disso, também restou consignado no julgado que as declarações prestadas pelo próprio acusado, somadas às demais circunstâncias do caso concreto, apontavam para a única conclusão que se poderia extrair do conjunto probatório: que ele foi, de fato, autor dos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. Ressalte-se que, tanto as alegações relativas ao crime de receptação quanto aquelas relativas ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor foram refutadas pelos desembargadores, que consideraram, com base nas circunstâncias fáticas, e amparados na exegese pretoriana vigente, que os crimes se configuraram, sendo o embargante o seu autor. Está claro, por isso, que não há omissão a suprir. Por outro lado, ainda que não tivesse havido expressa manifestação do órgão fracionário a respeito das teses suscitadas, o que somente se menciona a título de argumentação, é certo que não se exige que o juiz rebata, expressamente, cada uma das teses defensivas suscitadas, sendo necessário apenas que exponha, fundamentado nos elementos processuais, as razões do seu convencimento.” (e-STJ fls. 330/331). Como se vê, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. Em sentido semelhante, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OMISSÃO NO JULGADO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSULTA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC'S N.os 43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas, como ocorreu no caso em apreço. [...] 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para revogar a determinação de execução provisória da pena constante na decisão monocrática. (AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.) Em relação ao ingresso em domicílio sem autorização judicial e sem autorização do morador, assim manifestou o Tribunal a quo: “Nas razões derradeiras oferecidas pela defesa (Id. 11944503), não há menção alguma à apontada irregularidade, o que torna preclusa a alegação. Outrossim, como se sabe, o delito de receptação é crime permanente, sendo que a situação de flagrante se prolonga no tempo, autorizando a autoridade policial a ingressar no domicílio do agente a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a conduta delituosa, nos termos ressalvados pelo art. 5º, XI da Carta Magna. Nesse sentido, aliás, tem pontuado o STJ: “(...) 1. A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. (...).” (STJ. AgRg no REsp 1909397/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021). Reitere-se, ainda, que, segundo os relatos das testemunhas da acusação ouvidas (depoimentos inseridos na plataforma digital PJe – Mídias), elas teriam sido autorizadas pelo porteiro do edifício onde reside o acusado a acessar a garagem do prédio. Lá foi encontrado o veículo apreendido. Ora, tendo sido franqueado o acesso dos agentes estatais ao edifício, inadmissível falar em invasão não autorizada do domicílio. Por todos esses motivos, entendo que não há como ser acolhida a tese da ilegalidade da coleta da prova, razão pela qual REJEITO A PREJUDICIAL.” (e-STJ fl. 301). Sobre a busca domiciliar sem prévia autorização judicial é sempre relevante lembrar da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No caso, como ressaltou o Tribunal de origem, houve expressa autorização do porteiro do prédio, do qual foi encontrado o veículo objeto do crime de receptação, para ingresso dos policiais na área comum do condomínio, o que teria sido confirmado por testemunha. A sentença condenatória, inclusive, esclarece qual teria sido a testemunha, apesar de o recorrente ter oposto embargos de declaração em relação a este ponto do acórdão. Com efeito, há a informação de que o agente policial Marcos Monteiro Sena teria ingressado no condomínio mediante efetiva e prévia autorização do porteiro do prédio e após ter encontrado indícios de que no local existiam veículos clonados: “Marcos Monteiro Sena, agente de investigação, em síntese, narrou que no ano de 2017 tinha acabado de prender uma quadrilha e apreendido alguns carros clonados com placa de São Paulo e que estavam em campo procurando uma Range Rover, momento em que encontraram um veículo desse mesmo modelo estacionado em frente ao prédio do acusado. Informou que aguardaram e logo que obtiveram permissão do porteiro para entrarem no prédio, averiguaram e encontraram esse Corolla Branco, que apresentava o código de barra do chassi do vidro e a placa do veículo muito mal feitos. Após isso, disse que consultaram a placa e conseguiram localizar a proprietária do veículo, que havia informado que estava com o veículo original lá e mandou foto, então, esse da garagem era clonado. Contou que só conseguiu apurar que o carro era clonado, depois descobriram o nome do acusado e constataram que o carro era roubado. Que apenas fizeram apreender o veículo e levar para a Delegacia, que o delegado que fez a oitiva do acusado, pois o que recorda é que o acusado estava viajando no dia. Por fim, esclareceu que, como trabalham com investigação, conseguem distinguir facilmente que o chassi estava adulterado, mas que esse é um trabalho minucioso, de média complexidade.” (e-STJ fl. 223) Dessa forma, conforme se observa, não houve qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na área comum do condomínio. Também não há nenhuma menção de que os policiais teriam ingressado no domicílio do recorrente, mas apenas na área comum do condomínio, razão pela qual não se pode aplicar ao caso a jurisprudência mencionada pelo recorrente. Por outro lado, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais na área comum do condomínio, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito do recurso especial. Por fim, em relação à insuficiência de provas e uma suposta inversão do ônus probatório, assim decidiu o Tribunal de origem: “Superada a questão prejudicial, entendo que a alegada insuficiência de provas para a condenação não se sustenta. Na esfera policial (Id. 11944474 – Pág. 10), o acusado afirmou que recebeu o veículo pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como parte do pagamento de uma dívida contraída por um terceiro. Perante o juiz, ratificou a versão apresentada na DePol (interrogatório inserido na plataforma digital PJe – Mídias), embora tenha admitido que o valor de mercado desse bem, à época, girava em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Acrescentou que a aquisição do veículo não foi documentada. Ora, como se sabe, em crimes de receptação, a simples apreensão do bem em poder do acusado impõe a ele o dever de provar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa.” (e-STJ fl. 302) [...] “Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, semelhantemente, não vejo como ser absolvido o acusado. É que a prova dos autos, tanto a técnica (perícia de Id. 11944474 – Págs. 37/46) quanto a testemunhal, é firme em apontar que o veículo possuía sinais adulterados. Aliás, as testemunhas ouvidas pelo juízo foram precisas ao indicar que a adulteração era facilmente perceptível. Sendo assim, inadmissível reconhecer a inocência do réu em relação a tal delito.” (e-STJ fl. 303) A decisão recorrida bem analisou a questão e aplicou de forma correta a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, por um imperativo do art. 156 do CPP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No caso, como se pode perceber da transcrição do acórdão recorrido, a condenação do réu não se baseou apenas em uma inversão do ônus da prova, como alega o recorrente, mas também na existência de elementos que confirmam a versão da acusação. Além disso, o réu não apresentou uma explicação convincente que afastasse a imputação feita contra ele. Por outro lado, ir contra a conclusão do Tribunal a quo, bem como fazer uma análise detalhada do elemento subjetivo do tipo, demandaria uma reanálise de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
11/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial