Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5010168-18.2020.8.24.0038/SC
AUTOR: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): EUNICE BOHRER (OAB RS079184)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUZA (OAB RS051814)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2026, 06:33
Trânsito em julgado
23/04/2026, 06:33
Publicação
25/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
06/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 16:30
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
06/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 16:30
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:15
Publicação
06/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:17
Publicação
28/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:00
Petição (Memoriais)
21/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:56
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:50
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/07/2025, 18:54
Publicação
18/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5010168-18.2020.8.24.0038/SC. Na origem, ação de reintegração ao serviço público ajuizada pelo ora agravante contra o Município de Joinville/SC, na qual se pleiteia a anulação do ato de exoneração e o reconhecimento do direito à reintegração ao serviço público. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento ao apelo da parte autora. Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado. Nas razões do recurso especial (fls. 585-606), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que: [...] o julgado recorrido, mesmo diante de caso envolvendo servidor com problemas de saúde psicológica, cujo fato era de conhecimento do Ente Público/EMPREGADOR e que, mesmo diante da licença de saúde previamente concedida e de pedido de exoneração, deixou de encaminhá-lo para exame demissional, procedimento que poderia ter avaliado seus sintomas, validando/invalidando referido ato/pedido, interpretando referidos dispositivos legais e fazendo vistas grossas para a previsibilidade de decisão analógica (art. 4º do Decreto-lei n.º 4.657/421) [...]: [...] Ocorre que referida decisão restou patrocinada de forma divergente ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp 670.842/RJ, em caso análogo, tendo por Relatora a Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 13/06/2005, interpretando a aplicação do art. 168, II, da CLT, frente a omissão legislativa e a norma de conduta prevista no § 3º do art. 39 da Constituição Federal [...]: [...] Em vista disso, demonstrada a interpretação divergente entre Tribunais quanto a incidência do inciso II do art. 168 da CLT, quando diante de servidor público regido pelo regime estatutário, à míngua de previsão para a indispensabilidade de exame médico demissional na norma, frente a regra de conduta prevista no § 3º do art. 39, cumulado com o inciso XXII do art. 7º, ambos da Constituição Federal, deve ser dado provimento ao presente REsp, para reconhecer que o pedido de exoneração de servidor público, concedido sem a realização de exame demissional, configura violação a regra de conduta prevista no § 3º do art. 39, cumulado com o inciso XXII do art. 7º, ambos da Constituição Federal (direito dos trabalhadores urbanos e rurais à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mesmo que à míngua de previsão para tal expediente na legislação municipal que rege a matéria, frente o fato de que o controle da saúde dos trabalhadores, além de ser um comando de índole constitucional, torna necessária a utilização da analogia como um dos instrumentos eficazes ao preenchimento da lacuna do sistema jurídico, trazendo à baila a exigência legal, prevista no inciso II do art. 168 da CLT, que prevê a obrigatoriedade do mencionado exame. [...] [...] referida improcedência restou decretada sem o enfrentamento da tese consignada no item “3” da Apelação, no sentido de que “DEVERIA O ENTE PÚBLICO, quando ciente do seu pedido de exoneração, havendo dúvida sobre sua sanidade mental (pelas faltas então injustificadas e pelos atestados médicos apresentados), tê-la submetido a exame por junta médica oficial, de forma que pudesse se certificar de que a mesma não se encontrava com sua manifestação de vontade prejudicada”, da exata forma como previsto no art. 205 da Lei Complementar Municipal n.º 266/08, razão por que foram interpostos embargos de declaração, exigindo que a Colenda 3ª Câmara de Direito Público CONFRONTASSE A LEGISLAÇÃO LOCAL, ou seja, suprimisse a omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, recurso então desacolhido, sem um mínimo de fundamentação adicional. [...] [...] DEVERIA O ENTE PÚBLICO, quando ciente do seu pedido de exoneração, havendo dúvida sobre sua sanidade mental (pelas faltas então injustificadas e pelos atestados médicos apresentados), ter aberto inquérito administrativo para submetê-la a exame por junta médica oficial, de forma que pudesse se certificar de que a mesma não se encontrava com sua manifestação de vontade prejudicada”, da exata forma como previsto no art. 205 da Lei Complementar Municipal n.º 266/08, ponto este capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada e que se omitiu o juízo acerca do enfrentamento. E por consequência, se o ENTE PÚBLICO estava ciente de que o pedido de exoneração se deu em ato contínuo ao afastamento laboral, decorrente de licença saúde para tratamento psicológico, não tendo procedido a abertura de inquérito administrativo para submeter o servidor a exame por junta médica oficial, de forma que pudesse se certificar de que o mesmo não se encontrava com sua manifestação de vontade prejudicada, ao certo que referida omissão não poderia ser interpretada em seu favor e deveria tornar presumido o vício de vontade no ato exoneratório, protocolado à pedido do servidor, invalidando-o. No entanto, considerando que referida questão, deduzida no processo e capaz de infirmar, em tese, a conclusão do julgado, não restou enfrentada mesmo depois da apresentação de embargos de declaração, em clara violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV e, por consequência, ao disposto no art. 1.022, II, ambos do CPC2, perfeitamente cabível a insurgência ora lançada a efeito, tornando necessária a ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, com determinação para que seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração, então opostos pela ora recorrente e contidos no Processo 5010168-18.2020.8.24.0038/TJSC, Evento 16, com o devido enfrentamento da matéria. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Apresentadas contrarrazões (fls. 645-653), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 656-660). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fls. 542; sem grifos no original): [...] De início, em relação à pretendida aplicação analógica do art. 168, inciso II da CLT, que prevê a indispensabilidade de exame médico demissional, registre-se que a Apelante/Autora era regida pelo regime estatutário (LCM n. 266/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville), e, à míngua de previsão para tal expediente na legislação em epígrafe, não há o que se falar em aplicação, por analogia, de norma geral voltada a empregados celetistas. Desse modo, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão da recorrente com fundamento em legislação estadual (Lei Complementar Municipal n. 266/2008 do Município de Joinville/SC). Nesse sentido, ainda que a recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia. Vale dizer: "[o] recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). A propósito: [...] IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. [...] [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 545), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/06/2025, 18:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:30
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877228/SC (2025/0080145-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA - RS051814
EUNICE BOHRER - RS079184
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:37
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 18:30
Recebimento
11/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE BOHRER (OAB RS079184) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUZA (OAB RS051814)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): Nivia Simas PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010168-18.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 71) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EUNICE BOHRER (OAB RS079184) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUZA (OAB RS051814)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): Nivia Simas PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010168-18.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA