Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855858/DF (2025/0043979-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MOREIRA SPOSITO
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO MARQUES ATIE - DF013904
MICAELE DE SOUZA SILVA - DF068770
AGRAVADO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF015192
CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF026297
EMANUELLE GARCIA BONTEMPO - DF055838
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO MOREIRA SPOSITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SISBAJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ARTIGO 833, X. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. EMBORA A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ART. 833, INCISO X E PARÁGRAFO 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEJA EXCEPCIONADA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E PARA IMPORTÂNCIAS SUPERIORES A 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TAL REGRA EXIGE TEMPERAMENTO, DE MODO A PROTEGER NÃO SÓ A DIGNIDADE DO DEVEDOR, MAS TAMBÉM O INTERESSE DO CREDOR. 2. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ADMITINDO A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE ATINGIDA, QUE O MONTANTE OBJETO DA CONSTRIÇÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 3. A MERA ALEGAÇÃO, DE SEREM OS VALORES CONSTRITOS É DE CONTA POUPANÇA, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833, X, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do valor constrito, porquanto a quantia inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta poupança, presume-se impenhorável, independentemente da apresentação de extratos bancários, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão, no entanto, não merece subsistir, pois, no caso, o seu entendimento contraria o art. 833, X, do CPC, bem como diverge do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça a respeito da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, como se demonstrará a seguir. No caso, trata-se de penhora no valor de R$ 2.190,80, que se encontrava depositado em conta poupança do devedor, ora Recorrente, fato esse admitido pelo próprio v. acórdão recorrido. [...] Com efeito, o Recorrente se desincumbiu de seu ônus e demonstrou se tratar de penhora de saldo depositado em conta poupança, não tendo, assim, que se falar em “... comprovar que esse valor consiste em verba salarial ou com caráter de reserva de patrimônio”, bem como, não era seu dever demonstrar os extratos mensais da referida conta poupança, como entendeu o v. acórdão recorrido. Isso porque, a modesta quantia penhorada depositada em conta poupança, só poderia ser fruto da movimentação destinada à subsistência do Recorrente e de sua família, ou à reserva de patrimônio, ambos os casos protegidos de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. É o caso, inclusive, de presumir-se a impenhorabilidade, diversamente do que entendeu o v. acórdão recorrido. [...] A referida quantia, assim, está sob o manto da impenhorabilidade, independente da indevida exposição do extrato bancário dos últimos três meses da conta, como determinado pelo e. TJDFT. A respeito, dispõe o art. 833, X, do CPC, seguinte: [...] Logo, não se busca o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 dessa e. Corte Superior de Justiça, mas se a interpretação dada ao caso concreto pelo e. TJDFT viola a disposição do art. 833, X, do CPC, elucidando-se sobre o dever do devedor de expor o seu extrato bancário para que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança, como, injusta e indevidamente, interpretou o e. Tribunal local (fls. 92-95). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Cumpre pontuar que, como é evidente, não há impenhorabilidade absoluta, independente de qual dos incisos do art. 833 do Código de Processo Civil se esteja analisando. Há, em verdade, a intenção do legislador de proteger o devedor e sua família da ruína, assegurando-lhe o mínimo existencial e, por consequência, a preservação da dignidade da pessoa humana. Entretanto, não há respaldo para o devedor se furtar de honrar suas dívidas e suas obrigações se tiver condições de adimpli-las sem se reduzir à condição de indignidade (fl. 75). Assim, o devedor não se desincumbiu de comprovar que esse valor consiste em verba salarial ou com caráter de reserva de patrimônio. De forma que a ausência de documentos, inclusive na fase recursal, não permite avaliar se a verba tem natureza de reserva ou se é destinada ao sustento mensal do agravante. Nesse sentido, não há como se reconhecer a alegada impenhorabilidade (fl. 75). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN