Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5150027-94.2019.8.09.00137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: ATAÍDES DOMINGOS SOARES E OUTRA AGRAVADOS: CÉLIO GOMES DE SOUSA DECISÃO Ataídes Domingos Soares e Outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 340, interpuseram recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 277, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa. O recurso especial não foi admitido por intempestividade (mov. 354), tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 359). Na mov. 368, o Ministro João Otávio de Noronha determinou a devolução dos autos a este Tribunal, em razão do parcial provimento do recurso especial “... a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo os vícios indicados, pronunciando-se, como entender de direito, sobre a questão que lhe fora submetida”. Submetido a novo julgamento (mov. 389), os referidos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para sanar omissões, sem alteração do resultado do julgamento, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. VÍCIO SANADO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou duplo aclaratório interposto na Apelação Cíve, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.1.2. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos principais para condenar os réus ao cumprimento de obrigações contratuais, pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de IPTU, reconhecendo sucumbência recíproca, com bases distintas para os honorários.1.3. Na apelação, o Tribunal deu parcial provimento para alterar a incidência de encargos sobre astreintes e multa contratual, definir critérios de atualização da indenização, tratar da responsabilidade pela hipoteca e manter os honorários na forma da sentença.1.4. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, acolhido o primeiro para reconhecer obrigação adicional dos réus e rejeitado o segundo.1.5. Novos embargos de declaração foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão, ensejando Recurso Especial, que foi conhecido e parcialmente provido para novo julgamento dos aclaratórios, visando sanar as omissões apontadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (I) se há omissão quanto à validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais; (II) se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (III) se é válida a fixação de honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas na ação principal e na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.3.2. Configura-se omissão quanto à validade da cláusula que impôs aos réus o pagamento de honorários contratuais, os quais possuem respaldo no artigo 389 do Código Civil, sendo válida a pactuação que prevê o pagamento desse encargo.3.3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença observou corretamente o disposto no artigo 86 do CPC, ao reconhecer sucumbência recíproca, porém não equivalente.3.4. É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais com bases de cálculo autônomas para a ação principal e para a reconvenção, considerando o grau de êxito obtido por cada parte em cada uma das demandas, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para sanar omissões, sem alteração o resultado do julgamento.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o artigo 86 do CPC, admitindo-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com bases de cálculo distintas na ação principal e na reconvenção, quando as partes forem, simultaneamente, vencedoras e vencidas nas respectivas demandas.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 389; Código de Processo Civil, artigos 86 e 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5365755-53.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0061177-31.2017.8.09.0005, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024.” Opostos novos embargos pelos recorrentes, foram rejeitados na mov. 408. Irresignado, os recorrentes interpõem novo recurso especial na mov. 421 (art. 105, III, “a”, da CF), alegando, em suma, ofensa aos arts. 86 e 1.022, II, do CPC. Preparo visto na mov. 435. Contrarrazões na mov. 427, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (CF., STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Pois bem, a questão jurídica suscitada pela parte recorrente cinge-se em demonstrar que o acórdão permanece omisso, pois o Relator apenas informou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria considerar o grau de êxito e ter como base de cálculo o valor da condenação. No entanto, manteve a sentença que dispôs de forma diferente e não se pronunciou sobre o alegado equívoco na condenação em honorários contratuais, na distribuição dos ônus sucumbenciais e na impossibilidade de fixar os honorários de sucumbência com diferentes bases de cálculo. Diante disso, a meu ver, existe viabilidade de admissibilidade do recurso especial, mais precisamente no tocante ao rejulgamento dos aclaratórios realizado por esta Corte, relativamente à supressão das omissões detectadas pela Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente9/2 i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR(...)3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5150027-94.2019.8.09.00137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: ATAÍDES DOMINGOS SOARES E OUTRA AGRAVADOS: CÉLIO GOMES DE SOUSA DECISÃO Ataídes Domingos Soares e Outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 340, interpuseram recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 277, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Maurício Porfírio Rosa. O recurso especial não foi admitido por intempestividade (mov. 354), tendo sido processado agravo para a Corte Superior (mov. 359). Na mov. 368, o Ministro João Otávio de Noronha determinou a devolução dos autos a este Tribunal, em razão do parcial provimento do recurso especial “... a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo os vícios indicados, pronunciando-se, como entender de direito, sobre a questão que lhe fora submetida”. Submetido a novo julgamento (mov. 389), os referidos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, para sanar omissões, sem alteração do resultado do julgamento, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. VÍCIO SANADO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou duplo aclaratório interposto na Apelação Cíve, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.1.2. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos principais para condenar os réus ao cumprimento de obrigações contratuais, pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento de IPTU, reconhecendo sucumbência recíproca, com bases distintas para os honorários.1.3. Na apelação, o Tribunal deu parcial provimento para alterar a incidência de encargos sobre astreintes e multa contratual, definir critérios de atualização da indenização, tratar da responsabilidade pela hipoteca e manter os honorários na forma da sentença.1.4. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, acolhido o primeiro para reconhecer obrigação adicional dos réus e rejeitado o segundo.1.5. Novos embargos de declaração foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão, ensejando Recurso Especial, que foi conhecido e parcialmente provido para novo julgamento dos aclaratórios, visando sanar as omissões apontadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (I) se há omissão quanto à validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais; (II) se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (III) se é válida a fixação de honorários sucumbenciais com bases de cálculo distintas na ação principal e na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.3.2. Configura-se omissão quanto à validade da cláusula que impôs aos réus o pagamento de honorários contratuais, os quais possuem respaldo no artigo 389 do Código Civil, sendo válida a pactuação que prevê o pagamento desse encargo.3.3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença observou corretamente o disposto no artigo 86 do CPC, ao reconhecer sucumbência recíproca, porém não equivalente.3.4. É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais com bases de cálculo autônomas para a ação principal e para a reconvenção, considerando o grau de êxito obtido por cada parte em cada uma das demandas, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para sanar omissões, sem alteração o resultado do julgamento.Tese de julgamento: É válida a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 389 do Código Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o artigo 86 do CPC, admitindo-se, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com bases de cálculo distintas na ação principal e na reconvenção, quando as partes forem, simultaneamente, vencedoras e vencidas nas respectivas demandas.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 389; Código de Processo Civil, artigos 86 e 1.022, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5365755-53.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0061177-31.2017.8.09.0005, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024.” Opostos novos embargos pelos recorrentes, foram rejeitados na mov. 408. Irresignado, os recorrentes interpõem novo recurso especial na mov. 421 (art. 105, III, “a”, da CF), alegando, em suma, ofensa aos arts. 86 e 1.022, II, do CPC. Preparo visto na mov. 435. Contrarrazões na mov. 427, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (CF., STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Pois bem, a questão jurídica suscitada pela parte recorrente cinge-se em demonstrar que o acórdão permanece omisso, pois o Relator apenas informou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria considerar o grau de êxito e ter como base de cálculo o valor da condenação. No entanto, manteve a sentença que dispôs de forma diferente e não se pronunciou sobre o alegado equívoco na condenação em honorários contratuais, na distribuição dos ônus sucumbenciais e na impossibilidade de fixar os honorários de sucumbência com diferentes bases de cálculo. Diante disso, a meu ver, existe viabilidade de admissibilidade do recurso especial, mais precisamente no tocante ao rejulgamento dos aclaratórios realizado por esta Corte, relativamente à supressão das omissões detectadas pela Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos sob as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente9/2 i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR(...)3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871085/GO (2025/0071022-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ATAIDE DOMINGOS SOARES
AGRAVANTE: GRACIELE SOUSA GUIMARAES SOARES
ADVOGADO: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
AGRAVADO: CELIO GOMES DE SOUSA
ADVOGADOS: ADERVAL TELES DE ALMEIDA - GO015528
MARINA RIBEIRO DE ALMEIDA - GO028028
MARCUS VINI█CIUS RIBEIRO DE ALMEIDA - GO033542
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATAIDE DOMINGOS SOARES e GRACIELE SOUSA GUIMARÃES SOARES contra a decisão de fls. 915-918, que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante argumenta que foi comprovada a suspensão do expediente forense durante o prazo recursal. Alega ainda que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e de reparação de danos (Apelação Cível n. 5150027-94.2019.8.09.00137). O julgado foi assim ementado (fl. 730): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TESE AFASTADA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EM MORA. DISPENSÁVEL. PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL. JUROS E MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença recorrida não carece de fundamentação, pois o juiz a quo expôs os motivos que formaram seu convencimento, o que conferiu aos recorrentes plenas condições de formular a insurgência. 2. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 3. Qualquer contratante, que tenha configurada a sua participação no instrumento contratual pode, isoladamente, exigir o cumprimento do negócio jurídico, bem como pleitear pela aplicação de suas disposições e requerer eventuais perdas e danos, pela ausência de cumprimento voluntário dos deveres de outro contratante. 4. Possui o Autor interesse em pleitear o cumprimento das obrigações contratuais, em relação a um imóvel que já foi objeto de transferência, justamente, para que possa honrar com o dever negocial superveniente que pactou com terceira pessoa. 5. Tratando-se de mora contratual, em que a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 6. É correta a tese de impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes e multa contratual, o que não ocorre as perdas de danos, que, no caso, deu-se em razão da impossibilidade de entrega de um imóvel, visando ao efetivo cumprimento da obrigação, não possuindo natureza sancionatória. 7. Assim, no que se refere à condenação ao pagamento de perdas e danos, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação. 8. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao Autor, devem ser aplicadas as disposições do citado artigo 98, §3º, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Os embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (fls. 776-777 e 819-820). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre quanto às teses de falta de interesse de agir, exceção do contrato não cumprido, culpa recíproca, impossibilidade de aplicação de multa, e de equívoco na condenação em honorários; b) art. 86 do CPC, diante do equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação dos honorários em bases de cálculo distintas. Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão recorrido, ou, alternativamente, a sua reforma. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 904-911). É o relatório. Decido. Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025). No caso, considerando a apresentação dos documentos de fls. 854-894, a indicar que nos dias 24/10/2024 (feriado local) e 25/10/2024 (ponto facultativo) não houve expediente forense, é caso de ultrapassar a intempestividade do agravo para novo exame de admissibilidade do recurso, sobretudo porque a comprovação ocorreu quando da interposição do recurso especial. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e de reparação de danos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos, ora agravantes, ao cumprimento das obrigações contratuais, ao pagamento de multa contratual e ao pagamento de indenização por perdas e danos. Por outro lado, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o reconvindo em obrigação de fazer, consistente no pagamento dos débitos especificados de IPTU incidentes sobre os imóveis. Por fim, foi reconhecida a sucumbência recíproca e estabelecidas bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a cada uma das partes tanto na ação quanto em reconvenção (fls. 470-477). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recurso para afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as astreintes e multa contratual; determinando que, no que se refere à condenação ao pagamento de perdas e danos, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação; e em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, deveriam ser aplicadas as disposições do citado artigo 98, § 3º, do CPC, ficando a responsabilidade pelo pagamento da hipoteca junto a Petrobrás pela parte demandada, em valor atualizado quando do pagamento. Por outro lado lado, foi mantida a condenação em honorários conforme fixados na sentença. Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional; e equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação dos honorários advocatícios. II - Violação do art. 1.022, II, do CPC Inicialmente, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de falta de interesse de agir (fl. 846); de exceção do contrato não cumprido e de culpa recíproca (fl. 848); e de impossibilidade de aplicação da multa contratual (fl. 850), visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões apontadas foram expressamente analisadas, além de terem sido justificadas, fundamentadamente, as conclusões adotadas, de que: a) parte autora tem interesse em exigir o cumprimento das obrigações contratuais para honrar um acordo com terceiro (fls. 722 e 828); b) o inadimplemento das prestações sujeita os valores à multa, prática comum e legítima nesse tipo de negócio, devendo ser mantida conforme pactuado (fls. 723-725 e 783); c) as disposições contratuais devem ser mantidas, conforme especificado no acórdão e na sentença, sem aplicação de exceção do contrato não cumprido ou culpa recíproca (fl. 828) Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Por fim, quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de equívoco na condenação em honorários contratuais (fl. 849), distribuição da sucumbência e fixação dos honorários sucumbenciais em bases distintas (fl. 851), a pretensão deve ser acolhida. Conforme relatado, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos, ora agravantes, ao cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de honorários advocatícios contratuais relacionados ao distrato dos imóveis rurais pertencentes a um terceiro. Além disso, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, mas não equivalente entre as partes, estabelecendo diferentes bases de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a cada parte, tanto na ação principal quanto na reconvenção. Confira-se (fls. 478-479): Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR os requeridos: 1) em obrigação de fazer, consistente no adimplemento das seguintes obrigações contratuais: 1.1) entrega ao requerente do imóvel urbano situado na Rua J, Parque Solar do Agreste, Gleba B, nesta cidade de Rio Verde/GO, na forma descrita na letra "a.1" do termo aditivo; 1.2) pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma descrita na letra "a.4" do termo aditivo; 1.3) pagamento de 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma descrita na cláusula segunda, letra "c", do contrato originário; 1.4) pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma descrita na cláusula segunda, letra "d", do contrato originário; 1.5) pagamento de R$ 58.433,11 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos), relativamente ao débito tratado na ação de execução nº 0493444-32.2007.8.09.0137 movida pela empresa SOAGRO, na forma descrita na cláusula segunda do contrato originário. Nos termos do art. 498 do CPC, FIXO prazo de 90 dias para cumprimento da entrega do imóvel descrito no item 1.1 desta decisão, sob pena de multa diária na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, limitada ao valor do bem imóvel, estabelecido contratualmente em R$ 700.000,00 (evento 1, arq. 7, pág. 60 do PDF integral). As quantias líquidas acima mencionadas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. 2) ante a impossibilidade de cumprimento da entrega do imóvel descrito na letra "a.2" do termo aditivo, ao pagamento de perdas e danos em favor do requerente, no valor de R$ 300.000,00, acrescido de juros convencionais limitados a 2% ao mês pelo período de 6 (seis) meses, a iniciar em 16/08/2016, bem como correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (16/08/2016). 3) ao pagamento de multa contratual, em favor do autor, em quantia equivalente a 5% sobre o valor do negócio jurídico, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente referente ao julgamento da lide principal, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada um dos envolvidos (art. 86 do CPC), o requerente arcará com 13% das despesas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre a quantia de R$ 539.044,68, devidamente atualizada, por traduzir a quantia líquida que o autor deixou de obter com o não acolhimento de danos morais, multa contratual integral e diferença do último cálculo do débito relativo a processo de execução apartado (cf. evento 50, arq. 1, autos 0493444-32.2007.8.09.0137). De seu turno, a parte requerida arcará com 87% das despesas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Por outro lado, resolvendo o mérito da reconvenção na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reconvinte, para CONDENAR o reconvindo em obrigação de fazer, consistente no pagamento dos débitos de IPTU’s incidentes até 02/05/2014 sobre os imóveis descritos nos documentos inseridos no evento 63, arquivos 27/29, na forma da cláusula oitiva do contrato originário. Nos termos do art. 498 do CPC, FIXO prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos reconvintes, limitada ao montante atualizado do débito pendente. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente referente ao julgamento da reconvenção, e considerando a inexistência de previsão legal de custas na reconvenção, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reconvinte arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre a quantia de R$ 1.401.418,97, devidamente atualizada, por traduzir a quantia líquida que os reconvintes deixaram de obter com o não acolhimento dos pedidos de multa contratual e condenação em obrigação de fazer para pagamento de dívidas com a Fazenda Nacional e outros dois credores particulares. A parte reconvinda arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos reconvintes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação reconvencional. Interposta apelação pelos ora agravantes, em que questionavam a condenação ao pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais, o acórdão recorrido não se manifestou especificamente a respeito da matéria (fls. 714-731). Diante disso, foram opostos embargos de declaração, alegando omissões em relação ao equívoco na condenação em honorários contratuais, na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação dos honorários de sucumbência com diferentes bases de cálculo. Entretanto, ao julgar os embargos, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 783): Em relação aos honorários advocatícios, nos termos decidido pelo MM. Juiz, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada um dos envolvidos (art. 86 do CPC), tendo como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da ordem legal do artigo 85, §§2º, do CPC (Tema 1076 do STJ). Após a interposição de novos embargos de declaração, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem apenas reproduziu os fundamentos anteriormente mencionados, afirmando que não houve omissão no julgamento (fl. 828). Como se observa, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal estadual apenas informou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria considerar o grau de êxito e ter como base de cálculo o valor da condenação. No entanto, manteve a sentença que dispôs de forma diferente e não se pronunciou sobre o alegado equívoco na condenação em honorários contratuais, na distribuição dos ônus sucumbenciais e na impossibilidade de fixar os honorários de sucumbência com diferentes bases de cálculo. Isso exige o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos, corrigindo o vício apontado e se pronunciando, conforme entender adequado, sobre as questões apresentadas. Registre-se que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria objeto da controvérsia, constitui óbice de acesso a esta instância especial, impedindo, assim, o pronunciamento desta Corte sobre o mérito da questão. Desse modo, existindo a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.536.407/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1911324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1857281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021. Com o acolhimento do recurso, a análise das demais questões torna-se prejudicada. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo os vícios indicados, pronunciando-se, como entender de direito, sobre a questão que lhe fora submetida. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA