Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADA: IRMÃOS BISOLO E CIA LTDA e J A GARCIA J. CRED. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA COMBATIDA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1.009 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006219-71.2024.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0008853-92.2018.8.16.0083.
Vistos. 1. Relatório:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença de mov. 458.1 proferida nos autos de Ação revisional c/c repetição do indébito, sob nº 0008853-92.2018.8.16.0083, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de, nos termos da fundamentação: (i) DETERMINAR, conforme os parâmetros estabelecidos no laudo pericial e seus complementos (movs. 243.1, 411, 419 e 437.1), (i.i) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a respectiva Taxa Média divulgada pelo Banco Central para o período, se as taxas efetivamente cobradas não foram menores; (i. ii) a exclusão da capitalização de juros nos períodos e contratos nos quais não havia expressa pactuação; (i.iii) a limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) do valor do débito; e (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 858.954,16 (oitocentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) à parte autora, atualizados monetariamente pelo índice adotado pelo TJPR (média do INPC e IGP-DI), até 28/02/2023 (conforme laudo complementar de mov. 411.1, p. 23). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa. De acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Ressalta-se a possibilidade de aplicação do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, se necessário. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). ” Insurge-se o agravante, sustentando, em suma: (a) inexistência de preclusão de prestação jurisdicional; (b) violação da coisa julgada formada na fase de conhecimento; (c) legalidade da cobrança de juros capitalizados; (d) regularidade da taxa de juros cobrada; (e) legalidade na cobrança de tarifas bancárias; (f) vedação ao enriquecimento ilícito sem causa; (g) omissão com relação à possibilidade de compensação de créditos. Pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: (a) declarar a nulidade da decisão em razão da Negativa de Prestação Jurisdicional ora comprovada; b) decretar a nulidade do laudo pericial em razão da violação da coisa julgada quanto a forma de liquidação e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para apreciação de toda matéria trazida nas diversas impugnações ao laudo pericial; c) acolher o excesso de execução e homologar o valor apresentado pelo agravante, tendo em vista a inexistência de impugnação específica dos exequentes; ou sucessivamente d) cassar a decisão recorrida e determinar a produção de nova prova pericial para apurar os valores a serem restituídos, nos exatos termos da r. Sentença transita em julgado. É o breve relatório. 2. Fundamentação: Conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Consoante o relatado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento em face da sentença proferida nos autos da ação revisional c/c repetição do indébito, que julgou procedentes os pedidos iniciais da parte autora. Assim, no caso em análise, a insurgência recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade por desatenção ao recurso cabível para atacar a decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, ou seja, o ato/pronunciamento atacado é de sentença, o que deve ser enfrentado via recurso de apelação. Vejamos: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Em outras palavras, o que interessa para definição do recurso a ser interposto, é a natureza da decisão atacada. Logo, não se tratando de decisão interlocutória, mas decisão terminativa (sentença que extinguiu a fase de conhecimento), ao passo que incumbia à parte interessada interpor o recurso de apelação, porque diante da sua natureza não comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009 do CPC. Desta feita, o recurso não merece ser conhecido, eis que interposto de forma inadequada. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA –AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA E EXTINGUE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC – RECURSO CABÍVEL DIVERSO DO INTERPOSTO – APELAÇÃO CÍVEL - EXEGESE DOS ARTIGOS 487, 925 E 1.009 DO CPC - ERRO GROSSEIRO – PRECEDENTES - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, E REJEIÇÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090362-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DECISUM QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC/15). ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050085-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.08.2022) Esclareço, por fim, que se tratando de erro grosseiro na interposição do presente recurso, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a insistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Portanto, não é caso de conhecimento do recurso. 3. Decisão: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator