Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850400/MT (2025/0034095-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WALDIR CECHET JUNIOR
ADVOGADOS: WALDIR CECHET JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004111
MARIANNA DE MENDONCA - MT008006
WALDIR CECHET JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT004111O
EMBARGADO: MARIA DIAS LEITE
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA CORREA - MT011327
INTERESSADO: CRISTIANE VAROTTO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WALDIR CECHET JUNIOR à decisão de fls. 451, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O Embargante interpôs Agravo tendo em vista que anteriormente interpôs Recurso Especial, e mesmo tendo preenchido todos os requisitos legais, o Recurso Especial foi inadmitido. E interpor o mencionado Agravo de Instrumento o Embargante suscitou que o direito da Embargada está prescrito, que esta matéria foi abordada tanto nas peças processuais, quanto nas respeitáveis decisões monocrática e colegiada, que o v. acórdão afronta diretamente dispositivos legais, no caso os incisos IV e V do § 3º do artigo 206 do Código Civil e o § 1º do artigo 332 do Código de Processo Civil. O Embargante também argumento que a decisão guerreada trata-se de uma matéria de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz a qualquer momento. Ocorre que ao despachar no presente Agravo Vossa Excelência omitiu-se de se manifestar sobre o fato de que foi arguida prescrição pelo Embargante, bem como, que este assunto se trata de matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a qualquer momento, senão vejamos a decisão Embargada (fl. 458). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020. No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 336/342), sem o necessário exaurimento de instância. Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de fls. 454/456, em razão da preclusão consumativa. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN