Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2821123/SP (2024/0484636-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS - SP188868
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043
RODOLFO FERRONI - SP251105
ALAN FERREIRA GOMES - SP475555
DIOGO PACHECO GOMES - SP475556
FELIPE CHIARELLO DE SOUZA PINTO - SP144238
EMBARGADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA - SP224952
FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409
FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622
ALBERTO TURCO BRANDÃO - SP357563
JOÃO OTÁVIO ESTRELA SEGALLA - SP490653
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 264): Não obstante, a fim de dissipar quaisquer dúvidas, a Embargante colaciona abaixo, os trechos apresentados nas razões de seu Agravo em Recurso Especial que evidenciam a devida impugnação, de forma clara e específica, da afronta ao dispositivo contido no artigo 1022 do CPC e a Súmula n. 7 do STJ. Vejamos: (...) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN