Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878555/SP (2025/0082377-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADOS: ÁUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428
DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5228740-83.2019.4.03.9999, assim ementado (fl. 211): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a condição de filha inválida da autora na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício. 3. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito. 4. A autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador se deu sob a vigência do previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispõe ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 252-254). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega nulidade do acórdão em virtude da ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte a quo não teria sanado as omissões suscitadas nos embargos declaratórios. No mérito, aponta contrariedade aos arts. 16, inciso I e § 4º, 74 e 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 260-266). Apresentadas as contrarrazões (fls. 270-277). O recurso especial foi inadmitido às fls. 279-290, seguindo-se a interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.168.455/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, na sessão virtual com término em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA N. 1341/STJ), com o fim de: "Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte." Outrossim, há determinação de suspensão "aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada (Tema n. 1341/STJ), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS