Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873037/SP (2025/0074360-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE002965
JOÃO NASCIMENTO MENEZES - SE000170
AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO VIEIRA DA CUNHA - SP183403
CAMILA AVI TORMIN - SP384734
ARTUR MORANDI EL FARO - SP472333
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 158): AÇÃO COMINATÓRIA, DE RITO ORDINÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu tutela de urgência, para abstenção de fabricação, produção, comercialização e divulgação de produto apontado (caldos em cubos Maratá) que violam trade dress dos produtos Knorr da autora Unilever - Inconformismo - Acolhimento - - Probabilidade do direito evidenciada no Cotejo visual entre os produtos comercializados pelas partes que revela explícita imitação dos elementos nominativos e figurativos das marcas registradas junto ao INPI com nítida violação do trade dress - Percepção do uso das mesmas cores na embalagem; semelhança nos dados de identificação do produto; identidade nas corres e tonalidades e sua predominância no conjunto da embalagem - Semelhança suficientes a causar confusão na mente do consumidor - Entendimento jurisprudencial no sentido de que “o fato de haver características distintivas”, não é suficiente para afastar o reconhecimento da contrafação - Decisão reformada - Recurso provido, por maioria de votos, vencido o Relator Sorteado, que declara. Dispositivo: por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz. A parte recorrente alega violação dos arts. 370, 371, 156, 355 e 375 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sustentando nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia técnica em controvérsia de trade dress (fls. 180-183). Sustenta ofensa aos arts. 122, 124, XIX, e 189, I, da Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), por suposta análise “superficial” e “individualizada” das embalagens, sem considerar a impressão do conjunto (fl. 180). Aponta violação do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, bem como dos arts. 492 e 1.275 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e do art. 506 do Código de Processo Civil, sem detalhamento da tese vinculada a cada dispositivo específico, dentro de uma argumentação geral de nulidade e inadequação da tutela provisória (fl. 178). Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ porque não busca revolvimento fático-probatório, mas o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a perícia técnica para verificar eventual confusão de consumidores e similitude entre embalagens (fls. 182-183). Contrarrazões apresentadas às (fls. 234-248). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 249-252), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 269-280). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por UNILEVER BRASIL LTDA. contra decisão de primeiro grau que havia indeferido tutela de urgência em ação cominatória cumulada com indenização por perdas e danos, visando à abstenção, pela parte adversa, do uso de embalagens de caldos em cubos supostamente violadoras do conjunto-imagem (trade dress) dos produtos KNORR. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência (fls. 158-164). Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Ao negar o pedido liminar da UNIVELER para impedir a fabricação e comercialização de caldo em cubos pela INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA., o Juízo de primeiro grau lançou mão dos seguintes argumentos (fl.50): Com efeito, para a concessão da tutela de urgência de tamanha gravidade, que imporia a parte contrária a abstenção de fabricar, lançar, explorar e oferecer à venda o produto caldo MARATÁ, a similaridade visual do conjunto-imagem deve ser gurada pela ocorrência de confusão nos consumidores. Entretanto, em um juízo sumário não é possível verificar a prática de concorrência parasitária, por meio do aproveitamento dos esforços realizados pela parte autora e da reputação de sua marca e produto ou mesmo que a similaridade da identidade virtual torne difícil ao consumidor distinguir os produtos, a permitir o desvio de clientela. Ainda que se reconheça a proteção marcária do trade dress, neste estágio processual, sem uma análise técnica ou a dilação probatória de todo o contexto que envolve os dois produtos, não extraio a presença dos elementos autorizadores da tutela pretendida. Neste momento, é duvidosa a violação do trade dress. A pesquisa juntada pela autora é documento unilateralmente produzido e, antes da manifestação da parte contraria [sic] e produção de outras provas, não pode ser isoladamente considerada para concessão da medida requerida. (Destaquei.) O relator original do agravo de instrumento, que terminou vencido no TJSP, manifestou-se no mesmo sentido (fls. 170-171): Não se desconhece a possibilidade de o juiz, em casos excepcionais, à luz do disposto no art. 209, §§1º e 2º, da Lei 9.279/96, deferir tutelas de urgência, ainda que inaudita altera parte, necessárias à efetiva proteção da propriedade industrial, em havendo reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, desenho industrial ou trade dress. O Juiz não é um técnico, especialista em semiótica ou em análise de conjunto-imagens. Sua percepção sobre a existência ou não de reprodução ou imitação de trade dress deve ser a do homem-médio, valendo-se, sempre, das regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, notadamente no mercado consumidor. Logo, para obstar uso de trade dress que se diz contrafeito, mormente em caráter provisório e em mero juízo de cognição sumária, os elementos visuais apresentados devem permitir icto oculi e sem grandes esforços a constatação de similaridades ou semelhanças que qualquer homem-médio seria capaz de notar. [...] Nesse sentido, entendimento já consolidado nesta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no sentido de que a concessão da tutela de urgência, em casos como o presente, depende da demonstração de flagrante contrafação, em manifesto aproveitamento parasitário com o intuito de induzir o consumidor em erro e praticar concorrência desleal, o que não parece ser o caso, ao menos em análise perfunctória nesta sede recursal, devendo ser aguardada regular instrução probatória. Além disso, há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência requerida, com risco de dano reverso, com o impedimento de a ré, aqui agravada, comercializar os produtos que se alega violar o trade dress da agravante. Embora a agravante tenha instruído os autos com pesquisa de opinião sobre a similitude dos produtos, além da prova ter sido produzida unilateralmente, a pesquisa tem caráter informativo, não podendo presumir que os entrevistados, passando a condição de consumidores, não teriam maior atenção para aquisição dos produtos. Assim, ao menos em análise perfunctória, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada, para melhor análise das circunstâncias narradas. Evidentemente, após regular instrução, o Juízo estará munido de elementos aptos à reapreciação da questão com mais segurança. (Destaquei.) A firme jurisprudência das Terceira e da Quarta Turmas do STJ é no sentido de que, para a comprovação de infração ao trade dress sob o enfoque da concorrência desleal, é imprescindível a produção de prova apta a demonstrar que os signos distintivos em questão não constituam elementos comuns, partilhados pelos diversos atores que atuam no mesmo nicho. A prova técnica é imprescindível para a comprovação de que o conjunto-imagem é apto a causar confusão e desvio de clientela. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL POR CONFUSÃO. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. Precedentes. 2. No caso dos autos, a agravante (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, o que ensejou a extinção da ação. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. DISPENSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. No entanto, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6. O indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/9/2017.) RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Como se vê, não é possível ao julgador consultar única e exclusivamente o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica. No caso, é evidente a necessidade de laudo pericial, porque a questão extrapola o simples conhecimento comum, dependendo de conhecimento técnico ou científico, visto que não basta a notória semelhança das embalagens de caldos em cubos. Assim, não obstante possa haver alguma semelhança entre o conjunto-imagem de ambas, tal circunstância não é suficiente para caracterizar concorrência desleal, sobretudo porque a prova técnica ainda não havia sido produzida no momento em que a decisão de primeiro grau foi proferida, revelando-se, portanto, prematura a gravosa determinação de que a agravante se abstenha de produzir e comercializar seus produtos. Julgo prejudicadas as demais questões suscitadas e o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS