2. MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO
OAB/SP 226322·CPF·Representa: Autor
TALITA LEIXAS RANGEL
CPF·Representa: Autor
BRENO GREGÓRIO LIMA
OAB/SP 182884·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES
CPF·Representa: Autor
TALITA LEIXAS RANGEL
OAB/SP 430735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:13
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:36
Recebimento
18/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:24
Redistribuição
07/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 11:15
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
14/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:00
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:54
Publicação
11/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797388/SP (2024/0444763-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
NATÁLIA MUSA DOMINGUEZ NUNES - SP296873
AGRAVADO: MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)