2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL ABÍLIO LOPES
OAB/CE 29431·CPF·Representa: Autor
SANDRO DIONISIO DA SILVA
OAB/PE 48395·CPF·Representa: Autor
RIVAN RIBEIRO DA SILVA
OAB/PE 49225·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Representa: Autor
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO
OAB/CE 10728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
13/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 15:10
Publicação
11/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225
SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 3.179-3.181 em que o recorrente regularizou a representação processual. Intimado a se manifestar para requerer o que entendesse de direito (fl. 3.186), deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fl. 3.195). 2. Ante o exposto, verifica-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.142-3.145. Portanto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.142-3.145. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225
SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 3.179-3.181 em que o recorrente regularizou a representação processual. Intimado a se manifestar para requerer o que entendesse de direito (fl. 3.186), deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fl. 3.195). 2. Ante o exposto, verifica-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.142-3.145. Portanto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 3.142-3.145. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 16:04
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:04
Publicação
20/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225
SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
DESPACHO Diante da regularização da representação processual às fls. 3.147 e 3.179-3.180, intime-se o recorrente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
18/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
14/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 18:10
Publicação
12/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225
SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União, nos termos do r. despacho de fls. 3155.:
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:34
Documento (Certidão)
10/11/2025, 12:32
Documento (Certidão)
10/11/2025, 12:10
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:05
Publicação
07/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225
SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O N. 000004/2025-CPRE EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias para a intimação de JOSE FLAVIO DE SOUSA, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo: O Excelentíssimo Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2874601 (2025/0075532-4 - CE), em que figuram como AGRAVANTES, JOSE FLAVIO DE SOUSA e JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA, como AGRAVADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e, como CORRÉUS, BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO, RAFAEL ALVES NUNES e SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, tendo em vista que o AGRAVANTE está sem representação processual no feito, que, por meio deste, fica intimado JOSE FLAVIO DE SOUSA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, constituir advogado de sua confiança para atuação no processo e regularização da sua representação processual. Brasília, 01 de outubro de 2025. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente
06/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:01
Documento (Ofício)
19/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 15:39
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:45
Publicação
18/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225
SANDRO DIONISIO DA SILVA - PE048395
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
DESPACHO 1. Por meio da petição n. 006008941/2025 (fls. 3.146-3.148), foi comunicada a renúncia/revogação ao mandato outorgado pelo recorrente aos advogados FRANCISCO MARCELO BRANDÃO, SÔNIA NARINA CHACON BRANDÃO e BRUNO CHACON BRANDÃO. Referidos advogados informam terem sido comunicados pela parte sobre a outorga de procuração a outro grupo de causídicos. 2. Determino a INTIMAÇÃO do recorrente JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA mediante CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), no endereço indicado no instrumento de procuração de fl. 2.778 e no documento de fl. 3.147, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze), conforme previsto no art. 265, § 3º, do CPP c/c art. 76 do CPC. 3. Acaso frustrada a intimação, após 3 tentativas infrutíferas de entrega no endereço constante dos presentes autos, com fundamento no art. 76 do CPC/2015, deverá ser realizada a Intimação por edital, a fim de constituir advogado de sua confiança para atuação neste processo e regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4. Por fim, na derradeira hipótese de não regularizada a representação processual no prazo concedido no item anterior, determino a intimação da Defensoria Pública, a fim de que assuma a defesa e requeira, no prazo legal, o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos à esta Vice-Presidência. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:55
Publicação
02/07/2025, 00:30
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.048): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação e Súmula 284/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não foram examinadas adequadamente as teses defensivas, tendo sido utilizada motivação genérica para a inadmissão do apelo nobre. Afirma que houve nulidade processual posterior à pronúncia, devido à falta de tempo hábil para análise de material probatório disponibilizado tardiamente, e que a dosimetria da pena não possui fundamentação adequada, por considerar antecedentes muito antigos, violando o direito ao esquecimento. Aduz, ainda, que a decisão dos jurados é considerada manifestamente contrária à prova dos autos, com base em depoimentos indiretos e insuficientes, e que a manutenção da prisão preventiva padece de falta de fundamentação concreta, violando o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 3.049): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 11:10
Negação de seguimento
29/06/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 08:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:30
Publicação
28/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 12:52
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2025, 09:41
Publicação
26/05/2025, 00:38
Protocolo de Petição
23/05/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:30
Recebimento
22/05/2025, 12:01
Não-Provimento
20/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:46
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:55
Publicação
08/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2897-2909). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2960-2964). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: alegada ofensa a dispositivo constitucional e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2836-2891). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2960-2964). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:00
Recebimento
23/04/2025, 07:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 07:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:07
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 14:40
Redistribuição
03/04/2025, 14:30
Recebimento
02/04/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 20:55
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874601/CE (2025/0075532-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DE SOUSA
ADVOGADOS: SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
FRANCISCO MARCELO BRANDÃO - CE004239
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BRAGA DE MESQUITA
ADVOGADO: MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA RIBEIRO
CORRÉU: RAFAEL RIBEIRO CARNEIRO
CORRÉU: RAFAEL ALVES NUNES
CORRÉU: SAMUEL ADAMS BARROS ANDRADE
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.