Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2861083/MG (2025/0056233-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - MG176675
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL - RESPONS. LIMITADA
ADVOGADOS: CRISTIANO TRIZOLINI - SP192978
FABIO DE ALENCAR KARAMM - SP184968
INTERESSADO: MELLORE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG067455
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos acima delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN