Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 11169/EX (2024/0437981-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: GREYSON RILEY BEIGHTS
OUTRO NOME: GREYSON JOSEPH RILEY
ADVOGADOS: JAIRO GLIKSON - SP235564
ALFREDO SCAFF FILHO - SP169548
REQUERIDO: GREYSON RILEY BEIGHTS
OUTRO NOME: GREYSON JOSEPH RILEY
ADVOGADOS: JAIRO GLIKSON - SP235564
ALFREDO SCAFF FILHO - SP169548
DECISÃO Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por Greyson Riley Beights (ou Greyson Joseph Riley), que tem por objeto sentença de alteração de nome proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América. Tendo em vista a alteração de nome, houve a citação de terceiros interessados, conforme o edital de fl. 45, e o prazo foi escoado sem manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 61-70). É o relatório. Decido. Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros). No caso destes autos, foram devidamente apresentados os documentos necessários à homologação: decisão estrangeira (fls. 10-13), tradução oficial (fls. 14-17), apostila (fl. 30) e comprovação da eficácia da decisão a ser homologada (fl. 10). Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais. Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de alteração de nome. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN