1. MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITORIA RODRIGUES PEREZ
OAB/DF 74251·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 41668·CPF·Representa: Autor
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA
OAB/DF 74506·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA
OAB/BA 38629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:23
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:45
Redistribuição
06/06/2025, 11:15
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:30
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:39
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865088/DF (2025/0055600-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
VITORIA RODRIGUES PEREZ - DF074251
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA - DF041668
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 14:30
Recebimento
19/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738479-49.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: MARINA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738479-49.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: MARINA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. LEILÃO ELETRÔNICO. REGRA GERAL. NULIDADE. NÃO CONSTATADA. 1. O leilão judicial, em regra, se dará por meio eletrônico, na forma da regulamentação específica do CNJ. Excepcionalmente, o leilão ocorrerá presencialmente, em local designado pelo juiz. 2. A previsão do inciso V, do art. 886 do Código de Processo Civil aplica-se somente aos leilões presenciais, pois a simples interpretação literal do dispositivo permite concluir que o termo “primeiro” guarda relação com a expressão “leilão presencial”. Afinal, seria absolutamente ilógico designar uma hasta presencial em um leilão eletrônico 3. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 886 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de ilegalidade no edital de leilão judicial, ao argumento de que suas previsões não podem se limitar a dizer o modo como será realizado, devendo ser expresso quanto à modalidade eletrônica ou presencial. Defende ainda a impossibilidade de penhora de faturamento da empresa, tendo em vista flagrante violação a ordem preferencial legalmente prevista. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 886 do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “No caso dos autos, o edital de leilão (ID. 167688333 dos autos originários), prevê a realização de leilão eletrônico, com a especificação da data e horário das duas hastas. Igualmente, constam no edital todos os demais requisitos do art. 886 do CPC (ID 56767168 - Pág. 6). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange à impossibilidade de penhora de faturamento da empresa. Isso porque, dirigindo-se o apelo para matéria estranha ao decidido pela turma julgadora, fica caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelo enunciado 211 da Súmula do STJ. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/4/2024). Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado Bruno Ladeira Junqueira, OAB/DF 40.301. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738479-49.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. Na hipótese vertente, não há qualquer vício a ser sanado, pois todos os argumentos constantes das razões recursais e nas contrarrazões foram devidamente analisados. 3. Na espécie, denota-se claramente que o Embargante pretende o reexame de matéria que já foi solucionada. Contudo, o fato de a conclusão do Acórdão não acolher as teses levantadas pelo recorrente não configura vício sanável por meio de Embargos Declaratórios. Além disso, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. LEILÃO ELETRÔNICO. REGRA GERAL. NULIDADE. NÃO CONSTATADA. 1. O leilão judicial, em regra, se dará por meio eletrônico, na forma da regulamentação específica do CNJ. Excepcionalmente, o leilão ocorrerá presencialmente, em local designado pelo juiz. 2. A previsão do inciso V, do art. 886 do Código de Processo Civil aplica-se somente aos leilões presenciais, pois a simples interpretação literal do dispositivo permite concluir que o termo “primeiro” guarda relação com a expressão “leilão presencial”. Afinal, seria absolutamente ilógico designar uma hasta presencial em um leilão eletrônico 3. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738479-49.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ora executado/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, em execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA, ora exequente/agravada, nos seguintes termos: “Trata-se impugnação ao edital de hasta pública, conforme decisão de Id. 168821102, sob a alegação de impenhorabilidade do imóvel; ausência de indicação de local, dia e hora do segundo leilão presencial; bem como que o imóvel está sendo levado à hasta pública por preço vil. É o sucinto relatório. Decido. Nota-se que o edital publicado (Id. 167688333), demonstra claramente que a hasta pública será realizada de forma eletrônica, com indicação das datas e horários para realização do 1º e 2º leilão; inexistindo ofensa à norma legal, conforme alegado pela impugnante. Verifico que a alegação de impenhorabilidade do imóvel já foi objeto de apreciação nos autos, conforme decisões de Id's. 161710298 e 163594533; sendo que a impugnante não recorreu da referida decisão, operando-se a preclusão. Acerca do inconformismo com o valor atribuído ao bem que está sendo levado à hasta pública, não assiste razão à impugnante, uma vez que o imóvel penhorado foi devidamente avaliado por oficial de justiça avaliador, conforme certidão de Id. 149421083 e laudo de avaliação de Id. 149421084; sendo que não houve impugnação à avaliação do bem.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao edital de leilão, na sua totalidade. (...)”. Em suas razões recursais, informa o agravante que, na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada a impugnação ao edital de hasta pública. Argumenta, em síntese, que o edital do leilão é nulo por não indicar o local, data e hora do segundo leilão presencial; e que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem essencial para continuidade das atividades empresariais. Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, requerendo a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o leilão do imóvel objeto da demanda. É o relatório. DECIDO. De início, deixo de conhecer do recurso em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto do leilão, uma vez que este tema não foi abordado na decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o agravo de instrumento nº 0729039-29.2023.8.07.0000 foi recebido sem efeito suspensivo, de modo que os atos de constrição do bem podem prosseguir normalmente. Em relação aos demais pontos, conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual. No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito do agravante. Conforme relatado, o executado/agravante defende a nulidade do edital do leilão, sob o argumento de que não foi indicado o local, dia e hora de segundo leilão presencial, na forma do art. 886, V, do Código de Processo Civil. Sobre o leilão judicial, o diploma processual civil possui as seguintes disposições: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. (...) Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. (...) Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.” (grifos nossos) Da análise dos dispositivos legais retro, verifica-se que o leilão judicial, em regra, se dará por meio eletrônico, na forma da regulamentação específica do CNJ. Excepcionalmente, o leilão ocorrerá presencialmente, em local designado pelo juiz. No caso dos autos, o edital de leilão ID Num. 167688333 dos autos originários, prevê a realização de leilão eletrônico, com a especificação da data e horário das duas hastas. Igualmente, constam no edital todos os demais requisitos do art. 886 do CPC. Sobre estes requisitos, importa destacar que a previsão do inciso V aplica-se somente aos leilões presenciais, pois a simples interpretação literal do dispositivo permite concluir que o termo “primeiro” guarda relação com a expressão “leilão presencial”. Afinal, seria absolutamente ilógico designar uma hasta presencial em um leilão eletrônico, no qual interessados de qualquer parte do mundo podem participar, aumentando consideravelmente as chances de êxito na venda do bem. Nesse contexto, não está demonstrada a probabilidade do direito do agravante. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:00:25. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora