Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2658795/SP (2024/0201698-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL PALMEIRA DE LIMA
ADVOGADOS: CÁSSIO ALESSANDRO SPÓSITO - SP114384
EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO - SP153733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: APARECIDO CRISTIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROGÉRIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019
LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA - SP329792
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Às fls. 7.107-7.116 a parte apresenta nova petição de recurso extraordinário para impugnar o acórdão da Corte Especial que manteve a aplicação de temas de repercussão geral ao extraordinário já apresentado. É o relatório. 2. Relativamente ao agravo em recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, referido recurso somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Por sua vez, quanto ao segundo recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO