Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846650/SP (2025/0031418-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE MATHEUS
ADVOGADO: MARCELO NAVARRO VARGAS - SP099999
AGRAVANTE: GERALDO APARECIDO PAULINO NETO
OUTRO NOME: GERALDO PARECIDO PAULINO NETO
ADVOGADO: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: ALINE ROSA ALVES PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto por GERALDO APARECIDO PAULINO NETO. Consta dos autos que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os réus Fernando Henrique Matheus, Aline Rosa Alves Pereira e Geraldo Aparecido Paulino Neto pelos crimes de tráfico de drogas majorado e associação ao tráfico majorado, com penas variando entre 11 anos e 3 meses a 14 anos e 7 meses de reclusão, além de dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 770-786). Em sede de recurso especial, Geraldo Aparecido Paulino Neto alegou que não há provas suficientes para sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, sustentando que é apenas usuário de drogas. A defesa buscou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 895-900). A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou o recurso extemporâneo, pois foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias, conforme disposto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil e no artigo 798 do Código de Processo Penal (fls. 920-921). Na inicial do agravo em recurso especial, Geraldo Aparecido Paulino Neto argumentou que, apesar da intempestividade, o caso apresenta questões graves que exigem análise pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante do risco de injustiça e das consequências para o agravante, que está condenado por crimes que não cometeu. A defesa reiterou a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo próprio (e-STJ fls. 943-947). Parecer ministerial no sentido de não conhecimento dos agravo interposto por Geraldo Aparecido, uma vez que não abordou a extemporaneidade e apenas reiterou as razões do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 975-977). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 920/921): O recurso é extemporâneo. Consoante se depreende da certidão lavrada à fl. 882, o aresto foi publicado em 19 de setembro de 2024. Já o recurso foi protocolado apenas aos 22 de outubro de 2024 (fls. 905/910), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal. Conforme constou do acórdão da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.03.2017, no AgRg no AR Esp 960.124/AC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido por ser extemporâneo. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso, notadamente aquele decorrente da intempestividade. Tal circunstância inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão questionada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas (582,23 kg de cocaína), além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 5. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e a primariedade do agravante não são suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671231/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Na oportunidade, da análise dos autos, não constato a ocorrência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício, estando o acórdão fundamentado nos seguintes termos sobre o afastamento da desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: Conforme apurado: 1. os Réus se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas na região; 2. cada um dos Réus cumpria múltiplas ou específicas tarefas (GERALDO comercializava as drogas no “atacado”, fornecendo grande quantidade de entorpecentes aos associados ALINE e FERNANDO os quais os guardavam e os armazenavam no imóvel em que residiam, para posterior comercialização e distribuição aos usuários, tudo a revelar que a traficância era estruturalmente ordenada); 3. após informações sobre a grande movimentação de usuários em determinada residência, policiais realizaram campana nas proximidades, presenciando: a. GERALDO: a.1. sair de sua residência em cima de uma motocicleta Honda CG/125, transportando “tijolos” de maconha; a.2. chegar ao imóvel do casal ALINE e FERNANDO e entregar os “tijolos” de maconha a FERNANDO; a.3. tentar empreender fuga em sua motocicleta logo que percebeu a aproximação policial; a.4. ao ser detido, confessar que tinha mais drogas em sua residência, o que posteriormente ficou constatado (porções de maconha e de “haxixe”, além de uma faca, um canivete, uma tesoura - os três com resquícios de maconha - e dinheiro sem explicação de origem lícita); b. FERNANDO, correndo para o interior de sua residência, dispensando porções de droga, no chão e no telhado de um vizinho, todas apreendidas posteriormente; c. ALINE, individualizando porções de maconha nos fundos do imóvel; 4. os Réus se valiam da posição estratégica de seus imóveis, localizados em pontos com grande concentração de pessoas (Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente; Igreja Assembléia de Deus; Escola Estadual Prof. Carlos de Arnaldo Silva; Igreja Adventista do Sétimo Dia; Junta de Serviço Militar de Jales). (...) Sob o crivo do contraditório, Oleno e Devair, policiais civil e militar respectivamente, confirmaram os fatos descritos na denúncia. (...) Apresentadas as provas produzidas, tem-se que: 1. após várias notícias anônimas, informando sobre grande movimentação de usuários no local dos fatos, por uma coincidência cósmica, os policiais, após vários dias de campana, lá presenciaram: a. GERALDO: a.1. sair de sua residência em cima de uma motocicleta Honda CG/125, transportando “tijolos” de maconha; a.2. chegar ao imóvel do casal ALINE e FERNANDO e entregar os “tijolos” de maconha a FERNANDO; a.3. tentar empreender fuga em sua motocicleta logo que percebeu a aproximação policial; a.4. confessar que tinha mais drogas em sua residência, o que posteriormente ficou constatado (porções de maconha e “haxixe”, além de uma faca, um canivete e uma tesoura - os três com resquícios de maconha -, e dinheiro sem explicação de origem lícita); b. FERNANDO, correndo para o interior de sua residência, dispensando porções de droga, tanto ao chão, quanto no telhado de um vizinho, todas apreendidas posteriormente; c. ALINE, individualizando porções de maconha (com faca, tesoura e embalagens plásticas); 2. os depoimentos policiais foram corroborados em parte pelas versões de GERALDO e FERNANDO, notadamente porque: a. GERALDO: a.1. disse que, além de conhecer os demais Réus, todos estavam fracionando drogas juntos na data dos fatos; a.2. já foi processado pelo crime de tráfico de drogas (Proc. nº 0002133-85.2009.8.26.0297 - fls.110), e, em que pese ter sido absolvido, é sabido que “onde há fumaça, há fogo”; b. FERNANDO: b.1. confirmou que conhecia GERALDO há bastante tempo, ambos portavam porções de drogas maiores e dispensou uma porção de entorpecente no telhado do vizinho logo que viu os policiais; b.2. ficou silente na fase administrativa (fls.08), o que logicamente não o condena, mas, além de ser sintomático, também não o ajudou diante da imputação que lhe era feita, muito menos a corroborar sua versão judicial; 3. os Réus, agindo em conjunto, transportavam, guardavam, fracionavam e embalavam drogas em suas residências, com a finalidade de distribui-las e revendê-las aos consumidores finais, indicando que havia estabilidade e vínculo entre todos, com ajuste prévio para formação de um animus associativo no qual cada um cumpriria uma ou múltiplas tarefas ou arcaria com o prejuízo como sócios de “um negócio”. O lastro probatório amealhado, portanto, é suficiente para condenar cada um dos Réus pelos crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico, até porque rasas, frágeis e minguadas são as fundamentações lançadas para suas absolvições (não passando aqui desapercebido o padrão de decisão absolutória implementado pelo Juízo de Primeira Instância, notadamente em crimes gravíssimos, mesmo com provas sobradas para condenação, conforme já ocorreu no Proc. nº 1500046-27.2021.8.26.0632 e no Proc. n° 1500201-30.2021.8.26.0632, igualmente revertidas por esta Câmara, também em recursos do Ministério Público). Desse modo, não verifico flagrante ilegalidade, porque a sentença e o acórdão fizeram uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre a prática do crime de tráfico de drogas está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes. Mantida a condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via eleita. 2. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIADE E PERMANÊNCIA - REEXAME D PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 2. Para se desconstituir a estabilidade e permanência destacada pela Corte local, quando da análise da caracterização do crime de associação para o tráfico, seria necessário reexame aprofundado do conjunto probatório produzido, procedimento vedado pelos estreitos limites da presente via. 3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, fica obstado o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. O acórdão do Tribunal local acompanha a orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 913.671/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.) Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)