Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002988-91.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Valmir Raimundo da Silveira - Luiz Carlos Ginefra Toni - - Sue Ellen Roberta Vendramin - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI (OAB 246338/SP), EDUARDO ALMEIDA FABBIO (OAB 245804/SP), EDUARDO ALMEIDA FABBIO (OAB 245804/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:53
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:32
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Distribuição
02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:30
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:18
Publicação
13/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
EMBARGANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
EMBARGADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS GINEFRA TONI, SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI à decisão de fls. 590/591, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que, com a devida vênia, em verdade, não fora juntado apenas um mero comprovante, mas fora devidamente demonstrado posteriormente que houve o efetivo pagamento das custas, inclusive dentro do prazo recursal. [...] Não se trata, portanto, conforme salientado, não ter realizado recolhimento – o qual incidiria a hipótese do pagamento em dobro -, mas sim de efetivo recolhimento do valor, repita-se, devido dentro do prazo recursal. Desta forma, ainda que não tenha sido juntado o comprovante na interposição, mas o documento fornecido pela instituição bancária - que automaticamente efetuou a programação para a data de vencimento do boleto -, fato é que o vício fora sanado tempestivamente, de modo que deve ser aplicado, in casu, o princípio da instrumentalidade das formas, admitindo o ato processual, sob pena de cerceamento de defesa. Essa Colenda Superior Corte tem decidido reiteradamente que não se pode confundir a ausência de preparo com mera falha na sua comprovação inicial, sendo possível a regularização da documentação dentro do prazo concedido ou em momento posterior, desde que demonstrado que o recolhimento ocorreu no prazo legal. [...] Ad argumentandum, não se pode olvidar que a manutenção da deserção causaria enriquecimento sem causa por parte do Poder Judiciário, uma vez que o valor já foi devidamente debitado da conta do Agravante e transferido para os cofres públicos! (fls. 594/596). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.) No caso, mesmo após a intimação da parte, no Tribunal a quo, para sanear o vício, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fl. 561), não houve a devida regularização, porquanto o fez de forma simples, juntando o comprovante de pagamento da guia anteriormente apresentada (fl. 566), sem, contudo, realizar o recolhimento que era devido em dobro. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Cumpre ainda consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada na origem e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 21:15
Publicação
03/02/2025, 00:35
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
EMBARGANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
EMBARGADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:48
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ CARLOS GINEFRA TONI e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ CARLOS GINEFRA TONI e OUTRO, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, juntando o comprovante de pagamento da guia anteriormente apresentada (fl. 566), não regularizando o preparo de forma adequada Ressalta-se que, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Desse modo, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825440/SP (2024/0471671-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GINEFRA TONI
AGRAVANTE: SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN MECATI
ADVOGADOS: RAFAEL CREATO - SP276345
EDUARDO ALMEIDA FABBIO - SP245804
AGRAVADO: VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA
ADVOGADO: ALICE XAVIER DE CARVALHO MARQUES ALLEGRETTI - SP246338
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 10:30
Recebimento
10/12/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Almeida Fabbio (OAB 245804/SP), Alice Xavier de Carvalho Marques Allegretti (OAB 246338/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP) Processo 1002988-91.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Raimundo da Silveira - Reqdo: Luiz Carlos Ginefra Toni, Sue Ellen Roberta Vendramin - Autos nº 2021/000119. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, conforme petição do perito disponibilizada nos autos (fls. 328/332 - "O exame pericial fica portanto, reagendado para os treze dias de setembro de dois mil e vinte e tres (13/09/2023), às 11h no consultório odontológico situado na Rua 13 de maio nº 257, sala 84, 8º andar, Edifício Paulista, Centro, Limeira, São Paulo." Devendo, o periciando, dirigir-se ao local e hora marcados portando o documento de identificação original e com foto, bem como eventuais exames solicitados Campinas, 30 de agosto de 2023.