Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154868/SP (2024/0240690-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - SP480138
RECORRIDO: DIRCE RODRIGUES DUARTE DE MELO
RECORRIDO: LIGIA PINTO CUNHA
RECORRIDO: EDNA MONDINI
RECORRIDO: JOANA FERREIRA TRISTAO
RECORRIDO: LEDA BARRETTI TALLARICO
RECORRIDO: LEDA MARIA VIEIRA DE CAMARGO MARTINS
RECORRIDO: DOROTY DE ALMEIDA SIMOES
RECORRIDO: ELIZEU CARDOZO DE MORAES
RECORRIDO: LEONILDA DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADO: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA - SP181057
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação oposta pela Fesp/executada e fixou honorários advocatícios em seu desfavor DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado/agravado, impõe-se o arbitramento de honorários em favor dos exequentes Exegese do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 - Precedentes desta E. Corte Honorários recursais fixados - Recurso improvido. A parte recorrente aponta violação ao art. 927, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, a não incidência de honorários advocatícios quando ocorrer a rejeição das alegações formuladas em impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, tal como se vê da Súmula nº 519 da Corte Superior, in verbis: 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios' [...] E tal enunciado segue sendo aplicado na vigência do CPC/2015, inclusive em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública [...] Assim, a condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais em razão da rejeição da sua impugnação implica em violação ao art. 927, IV, do CPC/2015, por não observância da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 33/35) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a condenação em honorários seria cabível na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, verbis (fls. 24/27): [...] o preceito definido pela lei processual é a de que 'a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor'; e por encerrar direito autônomo do patrono, não há que ser afastado o cabimento da fixação da verba honorária no caso em exame. Isto porque, ofertada a impugnação pela Fazenda do Estado devedora, a sua rejeição foi total, razão pela qual enseja o arbitramento de verba honorária em benefício dos exequentes com relação a esta objeção, na medida em que manteve o montante originalmente exigido pelos exequentes. Nesse diapasão, o entendimento contido na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios', por ter sido editada antes da norma processual supra citada, não pode ser aplicada ao caso dos autos. [...] Desta feita, deve ser mantida a r. decisão agravada pelos fundamentos acima elencados. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do improvimento do recurso, cabível a majoração em mais 5% (cinco por cento) da verba honorária fixada na r. decisão agravada em desfavor da Fazenda do Estado, a título de honorários recursais. Ocorre que, mesmo em feitos que tramitam sob a égide do atual CPC, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ" (AgInt no REsp 1.668.737/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3/6/2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 519/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. III - Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.864.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020) Assim, andou mal a Corte de origem ao manter a referida verba honorária, porquanto se baseia em tese que não é aceita pela jurisprudência do STJ, sendo o caso de provimento do apelo nobre, para afastar os honorários fixados em virtude da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA