Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865805/GO (2025/0056861-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF037121
NATHÁLIA ALVES CESILIO - DF040215
FREDERICO SARDINHA FERREIRA CHAVES - GO047846
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DENISE PEREIRA GUIMARÃES - GO018638
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5761723-69.2024.8.09.0051, assim ementado (fls. 104-105): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA’S. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que almejava a nulidade das certidões de dívida ativa (CDA’S), porquanto o Fisco adequou os juros e correção monetária com base no Tema 1.062 do STF, afastando a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os débitos tributários lançados com base IGP-DI+0,5%, em vez da Taxa Selic, implica nulidade; (ii) se a decisão agravada merece reforma em virtude da aplicação do Tema 1.062 do STF; (iii) se a multa moratória aplicada tem caráter confiscatório e deve ser reduzida; (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa está devidamente constituída, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN. 4. A utilização do índice IGP-DI + 0,5%, prevista na legislação estadual até a entrada em vigor da Lei n.º 21.004/2021, é válida para os períodos anteriores à sua vigência, sendo a Taxa Selic aplicável apenas a partir de 1º de julho de 2021. 5. Não há nulidade dos débitos tributários, pois a planilha foi corrigida antes da oposição da exceção de pré-executividade. 6. Não cabe, em sede de exceção de pré-executividade, discutir a inconstitucionalidade de dispositivos que estabelecem índices de correção monetária, por exigir dilação probatória. 7. As multas aplicadas observam o princípio do não confisco e devem ser mantidas. 8. A jurisprudência consolidada determina que, em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, não há condenação em honorários advocatícios, já que o pedido foi improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10. Recurso de agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, com base em índices de correção monetária e juros previstos na legislação vigente à época dos fatos, não pode ser anulada por alteração posterior na lei”. “2. A taxa Selic aplica-se apenas a partir de 1º de julho de 2021, conforme previsto na Lei n.º 21.004/2021 e no Tema 1.062 do STF”. “3. O recálculo dos débitos tributários, ajustado conforme o Tema 1.062 do STF, não implica nulidade dos títulos executivos”. “4. A multa tributária que respeita o princípio do não confisco deve ser mantida”. “5. A rejeição da exceção de pré-executividade afasta a condenação em honorários advocatícios”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; CTN, art. 146, 149, VIII, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078 (Tema 1.062); ARE 1058987 AgR; STJ, Súmula 393; AgRg no Ag 727.872/RS; EREsp 1.048.043/SP. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-145). No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a empresa recorrente alega violação aos arts. 145 e 149, inciso VIII, do CTN e 1.022, inciso II, do CPC (fls. 158-167). A parte sustenta que o acórdão recorrido deixou de suprir omissão sobre a possibilidade de revisão das certidões de dívida ativa (CDAs) em execução. No mérito, afirma que a Fazenda Pública não poderia revisar as CDAs em execução, uma vez que já tinha conhecimento da ilegalidade dos créditos ao constituí-los, o que contraria o princípio da proteção à confiança e o entendimento do Tema n. 387 do STJ. Argumenta que a Fazenda Pública deveria ter aplicado a legislação adequada, visto que tanto a lei estadual quanto o julgamento do Tema n. 1.062 STF são anteriores ao lançamento efetuado e ora cobrado. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e, alternativamente, a extinção do crédito cobrado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 177-196). O recurso não foi admitido na origem (fls. 199-203), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 208-220). Contraminuta às fls. 224-236. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre a nulidade das CDAs, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 110-113; sem grifos no original): Estabelecidas essas premissas iniciais, e volvendo-se ao exame dos autos, verifica-se que a parte agravante opôs exceção de pré-executividade por meio da qual defende a nulidade de Certidões da Dívida Ativa (CDA's) ao fundamento de que a metodologia de apuração dos juros e da correção monetária estaria incorreta, pois o Fisco utilizou o índice “IGP-DI+0,5%” ao invés da Taxa Selic. A pretensão recursal, todavia, não subsiste. Explica-se. O artigo 2º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), bem como o artigo 202 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional), estabelecem os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa, quais sejam, o nome do devedor, a origem do débito, o número do processo administrativo e a fundamentação legal. Pois bem. Do exame do teor das certidões de inscrição em dívida ativa sob exame (2853061, 2853183, 2878461, 2878463, 2895336, 2897140, 2897164, 2897182, 2897350, 2897362, 2897388, 2897390, 2897606, 2897700, 2897704, 2931191, 2935969, 2935971, 3138822, 3767194, 3771398, 3780337, 4379205, 4565021, 4606905, 4606907, 4606910, 4606912, 4606914, 4606916, 4606946, 4606948, 4606950, 4606952, 5228900, 5249530, 5249530, 5314955, 5314957, 5408181, 5408920), objeto da execução fiscal, observa-se que os requisitos necessários para a sua confecção foram obedecidos, inclusive específica declinação do fundamento legal correspondente (movimento 1, arquivos 2 a 43, dos autos originários). Constata-se, ademais, que os títulos exequendos (CDA’s) que instruem o feito executivo fiscais contêm os dados imprescindíveis ao conhecimento da constituição do débito, pois indica expressamente a quantia devida, a incidência de correção monetária, dos juros de mora e da multa, informações da origem e da natureza do crédito, além da referência à data e ao número de inscrição, tudo de acordo com os ditames previstos no artigo 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Tem-se, pois, que não há se falar em nulidade do título exequendo relativo ao ICMS. Não obstante isso, salienta-se que o fato de o ente estadual agravado, inicialmente, apresentar nos autos CDA’s contendo critérios de atualização do tributo amparados no “IGP-DI + juros de 0,5% ao mês”, em dissonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral do ARE n.º 1216078 (Tema 1062), não enseja a nulidade das CDA’s, tampouco a extinção do feito executivo fiscal. Explica-se. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, não cabe à análise, em sede de exceção de pré-executividade, da alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que estabelecem o índice de correção monetária, porquanto tal alegação exige dilação probatória. [...] Noutro vértice, quanto à aplicação da taxa Selic, percebe-se que, em âmbito estadual, a incidência do mencionado fator de atualização do crédito tributário deu-se a contar da vigência da Lei n.º 21.004 de 14 de maio de 2021, ou seja, 01.07.2021; ao passo que inexiste previsão expressa de retroatividade com o fito de se alcançar período anterior. Senão, confira-se: [...] Nesse diapasão, esclarece-se que antes da alteração legislativa encimada, existia expressamente no Código Tributário Estadual, em caso de adimplemento de impostos, o acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizáveis, da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da sua efetiva quitação (artigo 167), e correção monetária pelo IGP-DI desde o mês da aplicação da multa ao infrator (artigo 168, § 1º). [...] Desse modo, antes da vigência da Lei n.º 21.004/2021, a taxa Selic será aplicada como índice de correção quando o índice estadual lhe for superior. Contudo, será mantido o índice estadual no mês em que a Selic o ultrapasse, conforme entendimento prevalecente perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.062). [...] Sendo assim, vislumbra-se que os períodos de referência que compõem as Certidões de Dívida Ativa debatidas neste caderno processual são anteriores à vigência da mencionada lei, de forma que a respectiva atualização monetária e os juros de mora ocorreram, na vigência dos artigos 167, 168 e 170 da Lei n.º 11.651/1991, com esteio na taxa Selic relativamente aos meses em que o IGP-DI a ultrapassou, conforme implementado pelo Fisco (movimentos 42 e 46 dos autos principais). Em uma segunda análise, destaca-se que as CDA’s 5314957, 5314955, 5249530 e 5228900, que possuem períodos de referência posteriores à edição da Lei n.º 21.004/2021, também foram adequadas ao que preconiza o Tema 1.062 da Suprema Corte, afastando-se, assim, qualquer ilegalidade na metodologia de cálculo dos componentes dos respectivos créditos tributários. Assim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que as certidões de dívida ativa são nulas – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. No tocante à validade das CDAs, a Corte de origem consignou que "não prosperam as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por impossibilidade de identificação dos imóveis, uma vez que constou no procedimento administrativo a indicação do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP (evento 59 - embargos à execução fiscal nº 0199051-27.2017.4.02.5101 - outros 52 a 55), o que possibilita a identificação dos bens nos cadastros da SPU, inexistindo prejuízo à defesa. Da mesma forma, o posterior cancelamento do RIP não conduz à automática inexigibilidade das taxas de ocupação relativas aos anos de 2003 a 2006, uma vez que se trata de período anterior, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez das CDAs". 7. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos para sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". II. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no qual ficou consignado que "a CDA preenche todos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. Conforme mencionado pelo magistrado de origem, 'os valores originários do débito estão devidamente discriminados, em cada competência, bem como os valores correspondentes a juros de mora (equivalentes à taxa SELIC e computados a partir do vencimento de cada competência inadimplida), correção monetária (não há, tanto assim que o valor originário é idêntico ao valor atualizado) e multa de mora'. Assim, não há qualquer vício no título executivo, porquanto, por não haver correção monetária, o valor originário é idêntico ao valor atualizado", os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que, "tendo em vista que não houve o atendimento dos requisitos legais obrigatórios constantes do art. 202, II e III do Código Tributário Nacional, bem como do art. 2º, § 5º, II da Lei 6.830/80, impõe-se a aplicação do art. 203 do Caderno Tributário, a fim de que seja reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam o presente feito", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.251/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, qual seja, a Lei n. 21.004/2021. Desse modo, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS