Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2083800/SP (2023/0233609-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: GERALDO MAJELA GHISO
REQUERIDO: ELIANE APARECIDA EVANGELISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDO MAJELA GHISO e ELIANE APARECIDA EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. O recurso especial teve por objeto o reconhecimento da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), com remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do benefício e, em caso de recusa, revisão pelo órgão superior, nos termos do § 14 do referido dispositivo. No curso do processamento do feito, esta Corte, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913 e da tese fixada pela Terceira Seção no REsp 1.890.343/SC, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP. Após manifestação ministerial e submissão da controvérsia à instância revisora competente, sobreveio deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal no sentido da reanálise dos requisitos para propositura do acordo. Em cumprimento à referida deliberação, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região apresentou proposta formal de Acordo de Não Persecução Penal em favor da recorrente ELIANE APARECIDA EVANGELISTA, comunicando, ainda, o óbito do corréu GERALDO MAJELA GHISO. É o relatório. O objeto do presente recurso especial consistia na controvérsia acerca da possibilidade jurídica de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal em processo já sentenciado, mas ainda pendente de trânsito em julgado. A questão foi superada no curso do feito. O Ministério Público Federal, após controle interno previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, exerceu sua atribuição constitucional e apresentou proposta formal de ANPP à recorrente. Assim, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o pedido veiculado no recurso especial — reconhecimento da possibilidade de oferecimento do acordo — foi satisfeito. A etapa subsequente consiste na análise de homologação do acordo, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, providência que compete ao juízo natural da causa, responsável pela verificação da voluntariedade, legalidade e adequação das condições pactuadas. Não compete a esta Corte Superior proceder à homologação do acordo, mas apenas assegurar a correta aplicação do direito federal, o que já foi efetivado. Quanto ao recorrente GERALDO MAJELA GHISO, certificada a ocorrência de óbito, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Ante o exposto: 1. JULGO PREJUDICADO o Recurso Especial, por perda superveniente do objeto, em razão do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal; 2. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO MAJELA GHISO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; 3. DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à análise e eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com ELIANE APARECIDA EVANGELISTA, na forma do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS