Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834353/SP (2024/0474659-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: V R B
EMBARGANTE: A C R B
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR REIS MARQUES - SP232912
JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007
CAROLINE SALERNO - SP384367
RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619
GLAUBER AUGUSTO DOS SANTOS NOVAES SIQUEIRA - SP364112
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO - SP303101
BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO - SP300048
VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE - SP472535
MARIA LUISA VIEIRA MATOS - SP480108
ISABELLA FERREIRA FIDELI - SP474893
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V R B, A C R B à decisão de fls. 1519/1520, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 7. Observa-se, portanto, que o referido acórdão encontra-se obscuro quanto à forma pela qual a referida majoração deverá ocorrer. Não fica evidente se a condenação, originalmente fixada em 10%, foi elevada para 15%; ou se será somado, ao valor originalmente fixado pelo d. Juízo “a quo”, o importe de 15%, observado o limite legal de 20%. [...] 10. Como se observa dos autos, o d. Juízo “a quo”, ao proferir a r. sentença de fls. 715/720, condenou o plano de saúde ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da criança, arbitrando-os em 10% do valor da causa. 11. Ocorre que a decisão que determinou o aumento dos honorários advocatícios fixados em favor dos advogados do Embargante não foi clara em relação à forma como esse aumento deve ser aplicado. Não ficou evidente se a majoração deve ser cumulativa, somando-se ao percentual já estabelecido, ou se deve substituir o valor anterior, resultando em um novo percentual único. 12. Em outras palavras, requer-se o presente esclarecimento para confirmar se o aumento de 15% deve ser cumulativo ao percentual inicial de 10%, respeitando o limite fixado pelo §2º do art. 85 do CPC; ou se o valor final dos honorários deve ser fixado diretamente em 15%, sem considerar o percentual anterior (fls. 1526/1527). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram fixados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN