2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA CARVALHO FALCÃO
OAB/RJ 154256·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CARVALHO FALCÃO
OAB/RJ 154256·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 00:07
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 08:49
Trânsito em julgado
29/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:29
Publicação
22/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2868062/RJ (2025/0068135-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: RAFAEL ALVES
ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Por meio da petição de fls. 614-615, a defesa solicitou a desistência do recurso. À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2868062/RJ (2025/0068135-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: RAFAEL ALVES
ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Por meio da petição de fls. 614-615, a defesa solicitou a desistência do recurso. À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/05/2025, 00:00
Desistência
20/05/2025, 17:40
Retirada
20/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 12:20
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
13/05/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:46
Recebimento
07/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:55
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868062/RJ (2025/0068135-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES
ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2868062/RJ (2025/0068135-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES
ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:05
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 20:35
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:40
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868062/RJ (2025/0068135-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES
ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAFAEL ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868062/RJ (2025/0068135-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL ALVES
ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO - RJ154256
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:37
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:30
Recebimento
27/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 5009947-06.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação: 5009947-06.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00016344 AGTE: RAFAEL ALVES ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 5009947-06.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação: 5009947-06.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00017442 AGTE: RAFAEL ALVES ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos extraordinário e especial. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 5009947-06.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação: 5009947-06.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.01001320 RECTE: RAFAEL ALVES ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos extraordinário e especial. Publique-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 5009947-06.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Ação: 5009947-06.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2024.01001313 RECTE: RAFAEL ALVES ADVOGADO: PATRICIA CARVALHO FALCÃO OAB/RJ-154256