Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844454/SP (2025/0025975-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSEMEIRE MACIEL AMORIM
ADVOGADO: CLÁUDIO GROSSKLAUS - SP132363
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE TÍPICO E DA INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUANDO DEVERÁ SER POSTO EM MANUTENÇÃO O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NOS PERÍODOS DE ATIVIDADE REMUNERADA. ADMISSIBILIDADE. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1013 (R ESP Nº 1.786.590). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, INCIDIRÁ UNICAMENTE O ÍNDICE DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO SEU ART. 3º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O MONTANTE DEVIDO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. TEMA REPETITIVO 1105 JULGADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA ESPECÍFICA. COMPREENDENDO A CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, FICA DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ART. 497). RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213/1991; e 136 e seguintes do Decreto n. 3.048/1999, no que concerne à impossibilidade de condenação judicial da autarquia previdenciária à realização de reabilitação profissional do recorrido em razão da autonomia administrativa para a elegibilidade do referido trâmite, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão recorrido determinou a realização de reabilitação profissional com o pagamento do benefício de auxílio-doença no período. Com tal determinação não pode concordar o Instituto. O processo de reabilitação profissional desenvolve-se na esfera administrativa, não sendo passível de determinação judicial. Com efeito, a imposição à reabilitação viola o procedimento previsto em lei (arts. 62 e 89 da lei 8213/91 e art. 136 e seguintes do Decreto 3048/99), bem como a discricionariedade administrativa da Autarquia na condução do procedimento de reabilitação profissional, com a avaliação dos critérios de ingresso e permanência do beneficiário. [...] Assim, constata-se que a condenação judicial violou o procedimento disciplinado pela lei, subtraindo da Autarquia a realização das fases sequenciais previstas no art. 137: (i) a avaliação do potencial laboral, composta das etapas "perícia médica de elegibilidade", "avaliação socioprofissional" e "perícia médica de reabilitação profissional"; (ii) orientação e acompanhamento, composta das etapas "reunião de planejamento", "avaliação subsequente por profissional de referência", "perícia médica subsequente de RP" e "reunião de acompanhamento"; (iii) desligamento, composta das etapas "avaliação de desligamento por profissional de referência" e "perícia médica de desligamento"; e, (iv) pesquisa da fixação Registre-se que nos casos de reabilitação profissional não há a avaliação da incapacidade laboral, mas sim a reeducação e a readaptação profissional e social para que o segurado possa participar do mercado de trabalho, conforme disposto no art. 89, caput, da Lei 8.213/91, diante da incapacidade parcial e permanente. Se o segurado já está educado e pode trabalhar em funções compatíveis com sua incapacidade parcial, não há que se incluir no programa (fls. 207-209). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 136 e seguintes do Decreto n. 3.048/1999, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento esclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009. No mais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:;"A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN