Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1873609/RS (2020/0108441-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADOS: VITOR HUGO PEDROSO - SC038031
JULIANO RENATO JATCZAK - RS075513
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: TARSO JOSÉ TRÊS
INTERESSADO: RODRIGO MARMENTINI
INTERESSADO: EDSON ROVER
INTERESSADO: PAULO JOSÉ SPAZZINI
INTERESSADO: EDIVAR SZYMANSKI
INTERESSADO: VILSON SZYMANSKI
INTERESSADO: ALDO CANDIOTTO JUNIOR
INTERESSADO: SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA
INTERESSADO: NATALIA MOSENA CAPELETI
INTERESSADO: DENISE CIMA SZYMANSKI
INTERESSADO: DOUGLAS PICOLO
INTERESSADO: MORIELE CAMILA FACIOLI
INTERESSADO: SIMONE KUSIAK DE OLIVEIRA
INTERESSADO: EQUIFARMA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
INTERESSADO: PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA
INTERESSADO: COML CANDIMEDICA MEDICAMENTOS HUMANOS LTDA LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5003939-07.2018.4.04.7118/RS). Consta dos autos que foi solicitada a hipoteca legal e arresto de bens, nos autos da ação penal nº 5002814- 09.2015.4.04.7118, em face de SIMONE KUSIAK, EQUIFARMA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA,VILSON SZYMANSKI, TARSO JOSE TRES, MORIELE CAMILA FACIOLI, COML CANDIMEDICA MEDICAMENTOS HUMANOS LTDA. - EPP, PAULO JOSE SPAZZINI, DOUGLAS PICOLO, RODRIGO MARMENTINI, EDSON ROVER, SUELEN DAIANA MEIRELES DA SILVA, MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME, ALDO CANDIOTTO JUNIOR, NATALIA MOSENA CAPELETI, DENISE CIMA SZYMANSKI, PRESTOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e EDIVAR SZYMANSKI. O Magistrado a quo indeferiu o pedido. O Ministério Público Federal interpôs apelação criminal (nº 5001505- 79.2017.4047118) alegando, resumidamente, que estariam reunidos todos os requisitos para a determinação das medidas de arresto e hipoteca pleiteados. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação ministerial, de sorte que, dando cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional, o Juízo monocrático determinou o imediato arresto de bens móveis e imóveis elencados pelo Ministério Público Federal na inicial e autorizou o bloqueio de ativos financeiros em conta vinculada ao CNPJ da MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Contra esta decisão foi interposta apelação, sendo que o Tribunal negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 864): PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "SAÚDE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO DA MEDIDA. ALTERAÇÃO QUADRO SOCIETÁRIO. 1. Em se tratando de bloqueio de ativos financeiros da empresa, decretados para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante alteração do quadro social da empresa, com a saída dos réus da ação penal. 2. Apelação improvida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 908/909). No recurso especial interposto o recorrente, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao artigo 125 e seguintes, sem especificar quais seriam os artigos tidos por violados. Alega que "Se os sócios de determinada empresa praticaram qualquer ato ilícito, cabe a eles a responsabilidade, e não à sociedade em si, pois embora a pessoa jurídica seja representada pelas pessoas de seus sócios, é inequívoco que ambas não se confundem." Refere que o Ministério Público errou ao propor a hipoteca e arresto de bens, porquanto o procedimento correto para indisponibilidade de bens produtos de um crime é o sequestro de bens. Aduz que a hipoteca legal e o arresto se prestam a assegurar a eficácia da ação civil ex delicti, e que a empresa recorrente não figurará em eventual ação civil, porquanto não é ré na ação criminal. (e-STJ fls.916/925). Apresentadas contrarrazões, e admitido o recurso especial (e-STJ fls. 945). Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso especial. (e-STJ fls. 961/967). É o relatório. Decido. Primeiramente, insta esclarecer que quanto à medida penal decretada para a indisponibilidade dos bens do recorrente, não se vislumbra "a inobservância das regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal". As medidas assecuratórias penais podem ter natureza civil, probatória ou pessoal. As de natureza civil têm o objetivo de garantir a reparação civil do dano causado com a prática do delito ou o perdimento dos proveitos auferidos pelo condenado com o ilícito perpetrado. Na definição codificada, principalmente após as alterações da Lei 11.435/2006, a garantia da reparação civil do prejuízo causado ao ofendido é realizada por meio da decretação da hipoteca legal, nos termos do art. 134 do CPP, e do arresto, seja o de bens imóveis, previsto no art. 136 do CPP, ou o de bens móveis, disciplinado no art. 137 do CPP. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP, que também tem natureza civil, está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP. O sequestro cautelar tem por consequência a indisponibilidade de bens adquiridos com os proventos da infração penal, desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens – caracterizados como proveitos da prática do crime em apuração no inquérito ou na ação penal –, conforme previsto nos arts. 125 e 126 do CPP, ainda que transferidos a terceiros. Consoante a justificativa do Ministério Público, as medidas de arresto e hipoteca dos bens dos investigados, "têm por finalidade garantir a reparação o dano causado aos cofres públicos em razão da fraude licitatória e o pagamento das custas processuais e penas de multa eventualmente fixadas na futura sentença penal condenatória." (e-STJ fl. 07). Ainda, considerou o parquet que "por não haver provas, ao menos não até o presente momento, de que os bens de interesse, relacionados neste requerimento, tenham vínculo direto com a atividade criminosa", optou por valer-se das medidas que prescindem da demonstração da proveniência ilícita dos bens, a saber: a especialização da hipoteca legal, precedida de arresto prévio, e o arresto subsidiário, previstos no art. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, o que foi deferido pelo Tribunal Regional. Sobre a tese do recorrente de que que não é parte no processo penal, motivo por que não poderia sofrer constrição sobre seus bens, o Tribunal Regional afastou a pretensão da defesa assentando (e-STJ fls. 861/863): Consta da ação penal relacionada (nº 50038485620144047117) que, entre os dias 20/06/2010 e 29/07/2010, data dos fatos narrados na denúncia de que trata a "Operação Saúde", DOUGLAS PICOLO e DENISE CIMA SZYMANSKI eram sócios da empresa MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Os réus foram acusados de participar de organização criminosa que fraudava licitações e contratações diretas por dispensa de licitação mediante prévios ajustes entre os participantes. DENISE SZYMANSKI e DOUGLAS PICOLO eram sócios da empresa MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES. Em 29/10/2014, por meio de negócio empresarial, as cotas sociais de DOUGLAS e DENISE foram alienadas e a sociedade passou a ser composta exclusivamente pelos sócios RENATO SFREDO MEURER e VAGNER SFREDO MEURER. DOUGLAS retirou-se da sociedade em 22/06/2011 e DENISE em 29/12/2014. Foram citados na ação penal somente em outubro de 2015, ou seja, após a saída da sociedade. DOUGLAS e DENISE estão no polo passivo da ação penal porque, tendo cometido os delitos, terão o dever de reparar o dano no caso de procedência do processo. Já a MAXI DISTRIBUIDORA obteve benefícios com a prática dos crimes por seus antigos sócios, na medida em que os valores recebidos com a fraude à licitação foram incorporados ao seu patrimônio. Ademais, embora tenha havido alteração do quadro societário da empresa, não houve dissolução da sociedade. Sabe-se que o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios, de forma que é irrelevante o fato de os sócios atuais não serem os mesmos da época dos fatos. Portanto, não há falar em punição aos novos sócios da empresa. A pessoa jurídica da qual faziam parte à época dos fatos criminosos também beneficiou-se com a prática criminosa, uma vez que os valores ilicitamente recebidos com a fraude à licitação foram incorporados ao seu patrimônio. Considerando que os bens alcançados por arresto e/ou penhora legal no bojo da Cautelar Inominada Criminal nº 5001505- 79.2017.4.04.7118/RS, por força de acórdão proferido por esta Turma, em sede de apelação, têm por finalidade a garantia de numerário suficiente para o adimplemento de reparação dos danos, multa penal, prestação pecuniária e custas processuais, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. Ainda, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o Tribunal Regional reiterou (e-STJ fls. 905): A parte alega a ocorrência de omissão no que tange à ilegalidade procedimental, pois ainda que a empresa tenha se beneficiado financeiramente com os produtos dos ilícitos supostamente praticados por Denise e Douglas, seus então sócios, a ação que deveria ter sido manejada pelo Ministério Público, para que surtisse efeitos na MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME não poderia ter sido o arresto de bens móveis e imóveis. A tese relativa à ilegalidade procedimental foi trazida na apelação como forma de corroborar a alegação da réu no sentido de que "não pode sofrer qualquer constrição sobre seu patrimônio, pois não é parte no processo penal". Em seu apelo, sustentou a ora embargante que "a constrição patrimonial somente pode atingir os bens dos réus da ação penal. Do contrário, estaríamos falando em sequestro de bens, cuja medida tem o poder de buscar, com quem quer que seja, o bem adquirido com proventos da infração penal, o que não é o caso dos autos". Ou seja, a tese a respeito da ilegalidade da medida assecuratória relacionou-se com o argumento de não poder a MAXI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - ME sofrer a constrição de bens por não ser ré na ação penal que trata da chamada "Operação Saúde". A tese, no seu âmago, diz respeito não à ilegalidade procedimental e ao tipo de cautelar que deveria ter sido ajuizada pelo Ministério Público, e sim à possibilidade de utilização de medida constritiva no caso concreto e eventual limitação da medida. Também ao alegar omissão no julgado no que se refere ao argumento de que os novos sócios da empresa são terceiros de boa-fé, pretende a embargante causar obstáculo à efetivação das medidas constritivas autorizadas por esta Turma nos autos nº 50015057920174047118. Tais pontos (ilegalidade procedimental e serem os novos sócios da empresa terceiros de boa-fé), porém, foram abordados no julgado, ainda que implicitamente, como se vê dos seguintes trechos do voto condutor: (...) Assim, tendo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverado que a pessoa jurídica, da qual faziam parte à época dos fatos criminosos os denunciados, também beneficiou-se com a prática criminosa, uma vez que os valores ilicitamente recebidos com a fraude à licitação foram incorporados ao seu patrimônio, o que justifica a indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica, ainda que atualmente integrada por outros sócios que não os denunciados, para ser acolhida a pretensão do recorrente seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via do recurso especial, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado, pois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos, tendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de argumentação. 2. O sequestro foi decretado com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 e o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c.c o art. 91, §2º, do Código Penal - CP. 3. O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza patrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do ilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime. 4. O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação penal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados, mostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da procedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após a instrução e julgamento da ação penal. 6. A decisão ora agravada não supriu a fundamentação do acórdão prolatado na origem acerca das razões para o deferimento da constrição efetuada em desfavor dos recorrentes. 7. O aventado dissídio pretoriano não ocorreu na hipótese, pois o suporte fático dos paradigmas é diverso do julgado recorrido, pois neste último concluiu-se pela existência do fumus comissi delicti e do periculum in mora com base nos elementos específicos constantes dos autos, ao passo que nos precedentes restou afastada a demonstração desses elementos. 8. O arresto pode ser decretado antes da instauração da ação penal, sendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal. 9. Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento, além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena de multa e das custas processuais. (...) 14. Revela-se despicienda a discussão acerca da necessidade da insuficiência do sequestro para o deferimento do arresto, pois o julgado atacado assentou a ausência de demonstração da origem lícita dos bens arrestados. 15. Quanto à assertiva de que não foi respeitada a ordem de preferência do arresto primeiro dos imóveis antes dos móveis, constata-se que os fundamentos do julgado atacado oferecem maior eficiência no bloqueio de ativos financeiros do que imóveis e na possibilidade de deduzir esse pleito de substituição na primeira instância, não foram infirmados nas razões do especial, a atrair o óbice da Súmula n. 283/STF. 16. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105,inciso III, alínea, da Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional o que não ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022). A mera transcrição de trechos ou inteiro teor dos julgados citados, sem a suficiente demonstração de similitude fática e sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. Reitero que é "indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma [e não apenas das ementas], realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente" (AgInt no AREsp n. 1.899.228/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado e julgado em 09/11/2022, DJe de 30/11/2022; sem grifos no original), o que não se verifica no caso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO