Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774276/DF (2024/0395001-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: PLANALTO TURISMO LTDA
ADVOGADO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JÚNIOR - SP183565
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 240): ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ANTT. CONDICIONANTE. PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Na espécie, pretende a ANTT a reforma da sentença em que foi julgado procedente o pedido inicial para determinar a liberação do veículo, apreendido ao fundamento da prática de transporte clandestino de passageiros, sendo condicionada a liberação ao pagamento de custos de remoção e depósito e valores relativos a transbordo. 2. A conclusão adotada pelo juízo de origem em sentença, ao reconhecer a inteligência da Súmula 510 do STJ como ilegal o condicionamento imposto pela ANTT à liberação do veículo do autor destinado a transporte coletivo de passageiros, não merece reparos ante sua sintonia com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Em atenção ao que dispõe o art. 26, §6º e 78-A da Lei 10.233/01, concluo que a apreensão do veículo do autor e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo, ambos fundados no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233, se deram à revelia de previsão legal que estabelecesse tais medidas, de modo que os atos normativos secundários, fundamento da atuação da ANTT, exorbitaram do poder regulamentar. 4. As medidas impostas pelo impetrante promovem restrição e limitação do exercício de direitos, condição que depende, à luz do princípio da legalidade, de legislação prévia que estabeleça tais condicionantes e restrições, já que, em regra, atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico, devendo estes guardar pertinência com os limites impostos pelos atos normativos primários que consequentemente encontram seu pressuposto de validade na Constituição Federal de 1988. 5. Não se reveste de legalidade e legitimidade, neste caso, a conduta da Administração Pública de se valer, ao fundamento da tutela do interesse coletivo, de atos de império destinados à fiscalização do transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, para, com a finalidade e a adoção de medidas não previstas em lei em sentido formal, coagir o proprietário do veículo ao pagamento de valores como condicionante à liberação do bem apreendido. 6. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 269): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 – Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 – A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da conclusão adotada na sentença recorrida. 5 – Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 – Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 – Embargos de declaração rejeitados. O recurso especial (fls. 280-289) aponta violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 741 e 884 do Código Civil, ao artigo 78-A da Lei nº 10.233/2001, ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.987/95, aos artigos 135, 231, inciso VIII e 262, §1º, da Lei nº 9.503/97, ao artigo 45 da Lei nº 9.784, e ao artigo 79 do Decreto 2.521/98. Defende, ainda, que a posição adotada pelo TRF da 1ª Região é divergente do entendimento do TRF da 5ª Região sobre o tema, o que justifica a interposição deste Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do dispositivo constitucional. O Tribunal de origem, às fls. 296-298, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Quanto ao suposto vício por ausência de manifestação expressa do Órgão Colegiado sobre a omissão apontada, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de prestação jurisdicional. Tem-se que o acórdão impugnado concluiu que o veículo retido em razão da realização de transporte irregular de passageiros não pode ter sua liberação condicionada ao pagamento das despesas de transbordo. (...) Em relação ao dissídio jurisprudencial, há que se destacar que o recurso especial com fulcro na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III), além da indicação do dispositivo legal tido por violado, exige a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas e o cotejo analítico da alegada divergência, conforme preceitua o art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. No caso dos autos, além de não ter havido o cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco foi juntado cópia do acórdão paradigma, não sendo possível, assim, a admissão do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no que diz com a liberação do veículo, e não o admito, quanto às demais alegações. No agravo, às fls. 301-306, a agravante sustenta que o Tribunal a quo "adentra no cerne da questio, ou seja, ultrapassa-se a fronteira do mero Juízo de admissibilidade recursal para exaurir de forma indevida a atuação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no que tange à ofensa aos termos do art. 1.022, II do CPC". Afirma, ainda, "houve a apresentação de dissídio jurisprudencial, a fim de demonstrar a inaplicabilidade do quanto decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.144.810/MG ao caso presente". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) não se verifica, no caso, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal decidiu fundamentadamente a questão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) quanto à alegada violação da alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não observou os requisitos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ . Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA