Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à O.S. 01/20: Ao devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 252 do CPC/2015.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à OS 01/2020: Às partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:03
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
08/09/2025, 15:03
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:00
Redistribuição
03/06/2025, 12:45
Recebimento
03/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:10
Distribuição
29/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:00
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 10:05
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSORCIO OPERACIONAL BRT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881341/RJ (2025/0086564-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: FATIMA XAVIER CAPINAN
ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA - RJ142273
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:15
Recebimento
14/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT
Agravado: FÁTIMA XAVIER CAPINAN DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026264-52.2019.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0026264-52.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01158049 AGTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 AGDO: FÁTIMA XAVIER CAPINAN ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0026264-52.2019.8.19.0206 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026264-52.2019.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0026264-52.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01158049 AGTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 AGDO: FÁTIMA XAVIER CAPINAN ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: FÁTIMA XAVIER CAPINAN ADVOGADO: MICHEL PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-142273 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026264-52.2019.8.19.0206
Recorrente: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT
Recorrido: FÁTIMA XAVIER CAPINAN DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026264-52.2019.8.19.0206 Assunto: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0026264-52.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00967282 RECTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 350/368, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 296/320 e 337/348, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF, ART.14 DO CDC E ARTS. 734 E 735 DO CC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONSÓRCIO BRT. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE QUEDA NO VÃO DA PLATAFORMA DE EMBARQUE DO COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO QUE SE AFASTA. PREVISÃO CONTRATUAL POR OCASIÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONTRATANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §3º DO CDC. QUEDA DA APELADA QUE OCORREU NA PLATAFORMA DE ACESSO AO COLETIVO, LOCAL OPERADO PELO CONSÓRCIO. AUTORA QUE SOFREU LESÕES NO JOELHO E NO PÉ DIREITO AO SER EMPURRADA PELOS DEMAIS PASSAGEIROS NO MOMENTO DO EMBARQUE. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA QUE RESTOU INCONTROVERSA, BEM COMO A LESÃO CORPORAL SOFRIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA DEMANDADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º DO CDC, NEM MESMO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO MERECE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. TERMOS INICIAIS DIVERSOS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FAZER CONSTAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA COMO SENDO A DATA DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS, I, II E III, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS, COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EFETIVO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA FORMA DO ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 278, §1 da Lei 6404 c/c 265, 884 e 944, PU do CC/02 c/c 70 e 75 do CPC c/c art. 33, V da Lei 8.666/93 e 489, §1, VI e1 1022, II, do CPC. Argumenta, em síntese, que há responsabilidade solidária entre as consorciadas, não entre elas e o consórcio, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, sendo a responsabilidade um atributo exclusivo de pessoas e, nos termos do artigo 278, §1º da Lei 6404/76, o consórcio não tem personalidade jurídica. Aduz que não há previsão legal ou contratual que leve à conclusão de que o consórcio possa ser responsável pelos atos praticados por seus consorciados. Assevera que o quantum indenizatório fixado pelo d. juízo a quo beira ao enriquecimento sem causa. Isto porque, é inegável que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é absolutamente desproporcional ao dano sofrido. Argui que o acórdão recorrido restou omisso, pois deixou de se manifestar acerca dos pontos sobres os quais foi instado a fazê-lo. Contrarrazões, fls. 376/380. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que a parte autora alega que "foi atropelada" pela multidão que estava a entrar no BRT e caiu no vão da composição. Requereu a condenação da parte ré em danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Interposta apelação, houve o desprovimento do recurso, bem como rejeição dos aclaratórios opostos, conforme ementas acima transcritas. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio e manter a sentença que condenou a ré solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, encontra-se em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGI-TIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. POSSIBILI-DADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SIN-TONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Constata-se que o agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, trazer argumentação apta a demonstrar os supostos vícios de omissão, obscuri-dade ou contradição no acórdão recorrido, de forma que pa-dece de deficiência na fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF no ponto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do ar-tigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de con-sumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.504.373/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.029.360/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte de origem assentou a impossibilidade do consórcio figurar como parte em juízo, ao fundamento da ausência de personalidade jurídica. 3. Ocorre que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 4. A decisão de provimento do recurso especial há de ser mantida, haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em desacordo com o posicionamento desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.954.254/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO NÃO EFETUADO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.5. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ), não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015.6. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ.7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.982/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA." (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu o dever de indenizar, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA DE FRATURA EXPOSTA. EXPLOSÃO DE MOTOR. TRANSPORTE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO AFASTADA. CAPACIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.226.588/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]