Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1044287-90.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pela advogada Adriana Valentin de Souza em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa De Trabalho Médico, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial fixada em grau recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2863972/MT), no valor atualizado de R$ 7.732,40, direito autônomo garantido pelo artigo 85, § 14, do CPC. Intimada para pagamento voluntário (Despacho de ID 221583859), a parte executada compareceu aos autos no ID 223975101, comprovando o depósito judicial da integralidade do valor exequendo (R$ 7.732,40), consoante a Guia de Depósito e comprovantes colacionados aos IDs 223975105, 223975104 e Aviso de Crédito ID 224140125, requerendo a extinção do feito. A parte exequente, através de patrono substabelecido (ID 224007931), manifestou-se no ID 224007932, pleiteando a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos. Preliminarmente, verifico que a presente execução versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, verba de natureza alimentar que pertence ao advogado. Assim, para fins de regularidade registral e expedição correta de alvará, impõe-se a correção da autuação. No mérito, o processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. O cotejo entre o valor executado (R$ 7.732,40 - ID 217790498) e o valor depositado pela executada (R$ 7.732,40 - ID 224140125) demonstra a quitação plena do débito, operando-se a satisfação da obrigação. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda, incontinenti, à RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO desta fase de cumprimento de sentença no sistema PJe, para que conste como Exequente exclusivamente a advogada ADRIANA VALENTIN DE SOUZA, titular do crédito executado, excluindo-se o nome da parte autora da fase de conhecimento (João Neto Jorge Kuhn) desta etapa processual. Ato contínuo, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento Eletrônico da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito (ID 224140125), acrescida das correções monetárias e juros pagos pela instituição financeira, em favor da exequente ADRIANA VALENTIN DE SOUZA. Considerando o substabelecimento com reserva de poderes acostado ao ID 224007931 e o requerimento expresso de ID 224007932, a transferência deverá ser efetivada para a conta bancária indicada na petição de ID 224007932 (Banco Bradesco, Ag. 1584, CC 35885-1, Titular Adriana Valentin de Souza, CPF indicado nos autos). Custas finais, se houver, pela executada, considerando o princípio da causalidade, ressalvado eventual recolhimento já comprovado. Preclusa a via recursal pela lógica aceitação do ato (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se às baixas de estilo, com o lançamento do código de arquivamento definitivo, e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito