Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DURVALINO FERREIRA DOS SANTOS Nome: DURVALINO FERREIRA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido
REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66079-016 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0001228-04.2009.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
VISTOS. CHAMO A ORDEM: Constata-se que o processo se encontra sentenciado, conforme se infere de leitura dos autos, com certidão de trânsito em julgado, propiciando cumprimento de sentença. Ocorre que, considerando a extensão dos autos e a grande quantidade de documentos, a fim de evitar maior tumulto e confusão processual, DETERMINO O IMEDIATAMENTO ARQUIVAMENTO do feito, observadas as cautelas de praxe e adotadas as diligências cabíveis, especialmente a respectiva baixa no sistema processual, salientando-se a necessidade de observância do Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ). Assim, a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feita em autos apartados, por meio do cadastro próprio, atentando-se a parte à necessidade de efetuar a distribuição por dependência ao presente feito. Esclareça-se, desde logo, que deverão ser observados os requisitos contidos no Código de Processo Civil bem como instruir o feito com os documentos e cópias necessários a viabilizar o prosseguimento do feito. De plano, pontua-se que NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, a um, porque os autos são digitais e poderão ser facilmente transladados através de download e juntada; a dois, porque o litígio prosseguirá regularmente nos autos próprios, cabendo, inclusive, a condenação em honorários em favor da parte vencedora, conforme art. 85, §1º do CPC. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: