Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Recebimento
20/03/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:34
Petição (Impugnação)
23/02/2026, 12:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 12:02
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:01
Protocolo de Petição
30/01/2026, 15:40
Publicação
19/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos Agrícolas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 906/907): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - MANDAMUS PREVENTIVO - RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - FETHAB, FABOV, IMAMT E IAGRO - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - LEGALIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra lei em tese ocorre quando o Impetrante busca a proteção de seus direitos fundamentais, contestando a constitucionalidade ou legalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstrata, não se confundindo com a impetração de natureza preventiva, em que a parte interessada demonstra a existência dos fatos ou condições que imponham a aplicação na norma, justificando o justo receio para a impetração do remédio constitucional. 2. Se os documentos que acompanham a inicial demonstram que as Apelantes são contribuintes do ICMS – fato que, à luz das alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 10.818/2019, que impôs, como condição para o enquadramento no regime mensal de recolhimento do ICMS, a contribuição ao FETHAB e demais adicionais mencionados na norma –, tem-se por suficiente a demonstração do justo receio a justificar a utilização do mandamus, já que se trata de norma de efeitos concretos, capaz de produzir imediatamente seus efeitos, caso as Apelantes não promovam o pagamento das contribuições exigidas. 3. A contribuição ao FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO revela-se medida facultativa e apenas condição para que o contribuinte possa aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo Decreto n.º 1.262/2017, conforme descrito no art. 8º, inc. I e III, §1º, da Lei Estadual n.º 7.263/2000, alterada pela Lei Estadual n.º 10.818/2019. 4. Recurso de Apelação provido em parte, para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito. Promovido, contudo, o julgamento per saltum do mérito, denegada a ordem mandamental vindicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 975/984). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 24, 25 e 26 da Lei Complementar n. 87/1996 (e-STJ fls. 1.004/1.025). Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 155, § 2º, I e XII, “c”, da Constituição Federal e dos arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar n. 87/1996 ao caso concreto (e-STJ fls. 1.004/1.016). Defendeu, em suma, a ilegalidade do condicionamento da manutenção/obtenção do regime de apuração e de recolhimento mensal do ICMS ao pagamento de contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB e adicionais (FABOV, IMAmt e IAGRO), bem como ao recolhimento mínimo mensal de ICMS (380 UPF/MT), por violação ao regime de não cumulatividade e às regras da Lei Complementar n. 87/1996 (e-STJ fls. 1.016/1.025). Sustentou que o regime mensal de apuração é direito assegurado pela Constituição e pela Lei Complementar n. 87/1996, não podendo ser restringido por imposições materiais não previstas na lei federal (e-STJ fls. 1.018/1.025). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 1.102. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, além do afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, fundamentando-se o não conhecimento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.106/1.108 e 1.111). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.099/1.111), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.103): Alegam as embargantes que o acórdão deve ser reformado, porquanto foi omisso ao não considerar as suas teses, que, segundo argumentam, poderiam alterar a conclusão adotada. Apontam que a Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu que cabe à legislação tributária estadual dispor sobre o período de apuração do ICMS, sem, todavia, permitir que os Estados criem vedações ao direito de apuração e recolhimento de ICMS por meio do regime de compensação mensal. Aduzem que estão sendo obrigadas ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e outras entidades (FABOV, IMA-MT e IAGRO) para simplesmente gozarem do direito de apurar e recolher o ICMS pelo regime mensal. Asseveram que há indevido condicionamento do exercício de um direito assegurado constitucionalmente – apuração e recolhimento de ICMS mediante o regime de compensação mensal – ao pagamento de contribuições ao Estado e outras entidades e ao recolhimento mínimo de ICMS mensal (380 UPF/MT), o que se mostra inequivocamente contrário à lei que disciplina as regras de compensação do imposto e à Constituição Federal. Argumentam que não se trata de mera opção do contribuinte, em apurar e recolher o imposto de uma ou outra forma, mas de condição manifestamente ilegal. Ainda, ressaltam que não se discute a possibilidade de o Estado do Mato Grosso estabelecer as condições de ordem formal para manutenção ou mesmo obtenção do regime de apuração mensal de ICMS, mas sim a possibilidade de impor o cumprimento de obrigação/condição não prevista nas regras que disciplinam e outorgam competência aos Estados para instituir e exigir o imposto, tal como estabelecido pela Lei Complementar 87/96 e pela Constituição Federal. (...) No mérito, a pretensão recursal se pauta, essencialmente, na análise de direito local. Depreende-se do teor da peça do apelo especial: (e-STJ fls. 1.018/1.019): Conforme é sabido, a Lei Complementar nº 87/96, cumprindo a determinação constitucional, estabeleceu em seu art. 19, que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Ainda, no artigo seguinte (art. 20), a Lei Complementar em comento definiu que para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Para dar efetividade a tais regras, a mesma Lei Complementar estabeleceu que cabe a legislação tributária estadual dispor sobre o período de apuração do ICMS, sem, todavia, permitir que os Estados criem vedações ao direito de apuração e recolhimento de ICMS por meio do regime de compensação mensal, veja-se: (...) Ocorre que, como já demonstrado acima, apesar da clareza acerca das regras legais que disciplinam o regime de apuração e recolhimento do ICMS, o Estado do Mato Grosso, por meio da inovação trazida pela Lei nº 10.818/2019, introduziu na Lei nº 7.263/2000 que disciplina a contribuição ao FETHAB, os seguintes dispositivos (abaixo grifados): (...) Assim, pela regra do art. 8º, inc. III e §1º, da Lei nº 7.263/2000 acima transcrito, as Impetrantes, ora Recorrentes, estão sendo obrigadas ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e outras entidades (FABOV, IMA-mt e IAGRO) para simplesmente gozarem do direito de apurar e recolher o ICMS pelo regime mensal. Ocorre que a condição imposta pela legislação estadual viola as regras que disciplinam o sistema da não cumulatividade, previstos na Lei Complementar nº 87/96, que são claras ao determinar que a apuração do imposto se dá mediante o regime de apuração por compensação entre créditos e débitos, sem que se possa exigir o pagamento de qualquer valor, a que título for, para que se possa manter essa sistemática de apuração. Assim, é clarividente que o recorrente lastreia sua pretensão na irresignação adotada pelo recorrido, com respaldo na suposta incompatibilidade do direito local com a legislação federal. Nesse passo, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, para o deslinde da questão, seria necessária a análise de legislação local, sendo aplicável o óbice da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 8.821/1989). RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a discussão acerca do valor da base de cálculo do tributo com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 8.821/1989). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo interno do contribuinte desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2013965 RS 2021/0354456-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
16/01/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/01/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.
21/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:09
Redistribuição
20/08/2025, 12:00
Recebimento
20/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 10:51
Publicação
16/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A., FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA contra a decisão de fls. 1182/1183, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:00
Decisão anterior
13/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:51
Publicação
07/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Mero expediente
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:03
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:28
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829259/MT (2024/0489571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
AGRAVANTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 14:00
Recebimento
26/12/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso especial e o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO - ICMS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente na decisão embargada quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso, a rejeição se impõe. 2 – A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, cuja análise seria imprescindível para o convencimento do magistrado e deslinde da controvérsia. Não basta sustentar que o julgar não apreciou um ou outro ponto suscitado, posto que este não é obrigado a fazê-lo, desde que exponha seu convencimento, devidamente fundamentado, na conclusão do julgado.
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - MANDAMUS PREVENTIVO - RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - FETHAB, FABOV, IMAMT E IAGRO - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - LEGALIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra lei em tese ocorre quando o Impetrante busca a proteção de seus direitos fundamentais, contestando a constitucionalidade ou legalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstrata, não se confundindo com a impetração de natureza preventiva, em que a parte interessada demonstra a existência dos fatos ou condições que imponham a aplicação na norma, justificando o justo receio para a impetração do remédio constitucional. 2. Se os documentos que acompanham a inicial demonstram que as Apelantes são contribuintes do ICMS – fato que, à luz das alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 10.818/2019, que impôs, como condição para o enquadramento no regime mensal de recolhimento do ICMS, a contribuição ao FETHAB e demais adicionais mencionados na norma –, tem-se por suficiente a demonstração do justo receio a justificar a utilização do mandamus, já que se trata de norma de efeitos concretos, capaz de produzir imediatamente seus efeitos, caso as Apelantes não promovam o pagamento das contribuições exigidas. 3. A contribuição ao FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO revela-se medida facultativa e apenas condição para que o contribuinte possa aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo Decreto n.º 1.262/2017, conforme descrito no art. 8º, inc. I e III, §1º, da Lei Estadual n.º 7.263/2000, alterada pela Lei Estadual n.º 10.818/2019. 4. Recurso de Apelação provido em parte, para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito. Promovido, contudo, o julgamento per saltum do mérito, denegada a ordem mandamental vindicada.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - MANDAMUS PREVENTIVO - RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - FETHAB, FABOV, IMAMT E IAGRO - CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - LEGALIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra lei em tese ocorre quando o Impetrante busca a proteção de seus direitos fundamentais, contestando a constitucionalidade ou legalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstrata, não se confundindo com a impetração de natureza preventiva, em que a parte interessada demonstra a existência dos fatos ou condições que imponham a aplicação na norma, justificando o justo receio para a impetração do remédio constitucional. 2. Se os documentos que acompanham a inicial demonstram que as Apelantes são contribuintes do ICMS – fato que, à luz das alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 10.818/2019, que impôs, como condição para o enquadramento no regime mensal de recolhimento do ICMS, a contribuição ao FETHAB e demais adicionais mencionados na norma –, tem-se por suficiente a demonstração do justo receio a justificar a utilização do mandamus, já que se trata de norma de efeitos concretos, capaz de produzir imediatamente seus efeitos, caso as Apelantes não promovam o pagamento das contribuições exigidas. 3. A contribuição ao FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO revela-se medida facultativa e apenas condição para que o contribuinte possa aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo Decreto n.º 1.262/2017, conforme descrito no art. 8º, inc. I e III, §1º, da Lei Estadual n.º 7.263/2000, alterada pela Lei Estadual n.º 10.818/2019. 4. Recurso de Apelação provido em parte, para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito. Promovido, contudo, o julgamento per saltum do mérito, denegada a ordem mandamental vindicada.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 05 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 05 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005488-46.2019.8.11.0041..
IMPETRANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A., FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos S.A., contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso. Verifica-se que após o devido trâmite processual, em segunda instância, houve o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas Impetrantes, na qual restou reconhecida a nulidade do acórdão do julgamento do Recurso de Apelação e, consequentemente, fora determinado novo julgamento da apelação. ID. 127811909. Ocorre que, equivocadamente houve o transito em julgado da presente ação, e dando prosseguimento ao feito, resta a inclusão do processo em pauta, para novo julgamento do Recurso de Apelação. Posto isto, considerando que os autos me vieram conclusos equivocadamente, devolvo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas deliberações. Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005488-46.2019.8.11.0041..
IMPETRANTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A., FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos S.A., contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso. Verifica-se que após o devido trâmite processual, em segunda instância, houve o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas Impetrantes, na qual restou reconhecida a nulidade do acórdão do julgamento do Recurso de Apelação e, consequentemente, fora determinado novo julgamento da apelação. ID. 127811909. Ocorre que, equivocadamente houve o transito em julgado da presente ação, e dando prosseguimento ao feito, resta a inclusão do processo em pauta, para novo julgamento do Recurso de Apelação. Posto isto, considerando que os autos me vieram conclusos equivocadamente, devolvo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas deliberações. Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1005488-46.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 31 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1005488-46.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 31 de agosto de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2. A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4. Acórdão desconstituído “ex officio”. Embargos de Declaração prejudicados.
06/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – SENTENÇA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF – ATO CONCRETO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FETHAB E OUTROS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1. Sendo a impetração contra ato de efeito prático de lei, inaplicável a Súmula 266/STF. 2. O artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, descreve que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, o que se adequa ao caso em exame. 3. Necessária a comprovação de que o contribuinte tenha preenchido os requisitos previstos no RICMS/MT para que possa ser enquadrado no regime especial de apuração e recolhimento mensal do ICMS. 4. “Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a contribuição destinada a fundo próprio, criada por lei estadual, não possui natureza tributária, uma vez que despida do elemento essencial da compulsoriedade, não se submetendo aos limites constitucionais ao poder de tributar. Com essa premissa, sendo o pagamento das contribuições ao FETHAB e adicionais ao FABOV (gado), IMAMT (algodão) e IAGRO (soja) uma faculdade do contribuinte, pode ser exigido, nos termos da lei de regência, como condição para fruição do benefício do diferimento do ICMS” (TJMT, N.U 1005626-13.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022). 5. Direito líquido e certo não configurado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2022 a 10 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;