Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-28.2014.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) exequente(s). 6.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, venham conclusos para fixação dos marcos temporais de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE CUSTAS (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-28.2014.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) exequente(s). 6.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, venham conclusos para fixação dos marcos temporais de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE CUSTAS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 07:39
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2834519/PR (2024/0475682-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HOSPITAL SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: RICARDO STANGLER FILHO - PR080431
REQUERIDO: NILDO ALVIDE GEHM
REQUERIDO: NEIMAR ANTONIO GEHM
REQUERIDO: ALINE MARIA GEHM STEMPCOSKI
ADVOGADOS: VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI - PR051344
ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655
NILTON GRUBISICH FERREIRA - PR069034
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
DECISÃO Expediente Avulso referente à Petição n. 00408871/2025. Cuida-se de petição apresentada por HOSPITAL SUDOESTE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE na qual afirma que não houve disponibilidade da intimação referente à decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 899-901). Requer seja declarada a nulidade do trânsito em julgado, por ausência de intimação, devendo os autos retornarem ao Superior Tribunal de Justiça para que se proceda à intimação do requerente. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao requerente. Conforme certificado à fl. 13 do expediente avulso, "a decisão de fl. 899/901 foi disponibilizada no DJEN em 04/04/2025 e considerada publicada em 07/04/2025, conforme certidão de fl. 902, diferente da consulta informada à fl. 3 (expediente avulso) realizada com data de disponibilização entre 07/04/2025 e 08/04/2025". Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Indeferimento
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) INDEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-28.2014.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido do réu HOSPITAL SUDOESTE LTDA, no qual narra, em síntese, que em 09/05/2025, tomou ciência do retorno dos autos a origem e do trânsito em julgado do processo. Todavia, afirma que não houve intimação para o réu ou seu patrono da decisão de embargos de declaração exarada nos autos do AREsp nº 2834519/PR (seq. 427.1). Diante disso, requer seja declarada a nulidade do trânsito em julgado pela ausência de intimação, retornando-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça e intimando-se as partes da decisão dos Embargos Declaratórios. Juntou documentos (seq. 427.2 e 427.3). Decido. 2. Não obstante o pedido dirigido a este Juízo, em consulta pública aos autos do Agravo em Recurso Especial, observa-se que, apesar da baixa, o processo continua ativo no Superior Tribunal de Justiça e o advogado, inclusive, peticionou naqueles autos, certamente arguindo os mesmos fatos. Veja-se: Dessa forma, considerando que a arguição de nulidade se refere a não intimação realizada naqueles autos, havendo protocolo de petição na data de 09/05/2025 pelo advogado do réu, cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a questão. 2.1. Portanto, indefiro o pedido de seq. 427.1. 3. Todavia, em razão da possível nulidade e ineficácia do trânsito em julgado, acautelem-se os autos por 60 (sessenta) dias ou até que sobrevenha decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Anote-se para fins de controle. 3.1. Findo o prazo ou com ulterior decisão da Corte Superior, venham conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:24
Baixa Definitiva
08/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
08/05/2025, 16:03
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834519/PR (2024/0475682-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOSPITAL SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: RICARDO STANGLER FILHO - PR080431
EMBARGADO: NILDO ALVIDE GEHM
EMBARGADO: NEIMAR ANTONIO GEHM
EMBARGADO: ALINE MARIA GEHM STEMPCOSKI
ADVOGADOS: VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI - PR051344
ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655
NILTON GRUBISICH FERREIRA - PR069034
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL SUDOESTE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE à decisão de fls. 882/883 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, os Embargos devem ser acolhidos. Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF (arts. 373 do CPC; 2º, 6º, 14 e 17 do CDC), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (tese relacionada ao julgamento extra petita) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. E, em nova análise, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 19:00
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2834519/PR (2024/0475682-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOSPITAL SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: RICARDO STANGLER FILHO - PR080431
EMBARGADO: NILDO ALVIDE GEHM
EMBARGADO: NEIMAR ANTONIO GEHM
EMBARGADO: ALINE MARIA GEHM STEMPCOSKI
ADVOGADOS: VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI - PR051344
ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655
NILTON GRUBISICH FERREIRA - PR069034
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 10:04
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834519/PR (2024/0475682-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: RICARDO STANGLER FILHO - PR080431
AGRAVADO: NILDO ALVIDE GEHM
AGRAVADO: NEIMAR ANTONIO GEHM
AGRAVADO: ALINE MARIA GEHM STEMPCOSKI
ADVOGADOS: VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI - PR051344
ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655
NILTON GRUBISICH FERREIRA - PR069034
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HOSPITAL SUDOESTE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HOSPITAL SUDOESTE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:18
Publicação
05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834519/PR (2024/0475682-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: RICARDO STANGLER FILHO - PR080431
AGRAVADO: NILDO ALVIDE GEHM
AGRAVADO: NEIMAR ANTONIO GEHM
AGRAVADO: ALINE MARIA GEHM STEMPCOSKI
ADVOGADOS: VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI - PR051344
ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655
NILTON GRUBISICH FERREIRA - PR069034
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
DESPACHO O Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente, diante da não comprovação integral do recolhimento das verbas que compõem o preparo, no ato da interposição do recurso. No caso, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça foram recolhidas a menor e as custas locais não foram recolhidas. Após intimação pelo Tribunal a quo, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização, que determinou o saneamento apenas das custas locais, mas não a complementação das custas devidas ao STJ. Dessa forma, nos termos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834519/PR (2024/0475682-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: RICARDO STANGLER FILHO - PR080431
AGRAVADO: NILDO ALVIDE GEHM
AGRAVADO: NEIMAR ANTONIO GEHM
AGRAVADO: ALINE MARIA GEHM STEMPCOSKI
ADVOGADOS: VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
NICHELLE BELLANDI ZAPELINI - PR051344
ANDERSON PIERRI WEILER - PR062655
NILTON GRUBISICH FERREIRA - PR069034
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 12:15
Recebimento
12/12/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0001253-28.2014.8.16.0061 Classe – Assunto: Procedimento Comum / Indenização por Dano Material Autor(es): NEIMAR ANTONIO GEHM ALINE MARIA GEHM NILDO ALVIDE GEHAM Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA. Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. NEIMAR ANTONIO GEHM, ALINE MARIA GEHM e NILDO ALVIDE GEHAM moveram a presente ação de indenização em face do HOSPITAL SUDOESTE LTDA., alegando, em síntese, que Leocádia Dammann foi atendida no estabelecimento requerido; a paciente faleceu devido a falha na prestação dos serviços. Pediram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia ao autor, no importe de 2 salários- mínimos mensais. O requerido foi regularmente citado e apresentaram contestação alegando a carência da ação e prescrição da pretensão autoral. No mérito, refutou os termos da inicial e bateu-se pela improcedência dos pedidos (mov. 12). Manifestação em réplica (mov. 41). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial e oral (mov. 69). Apresentado o laudo pericial (mov. 341), as partes se manifestaram (mov. 344, 345) Designada audiência de instrução (mov. 353), na audiência foram ouvidas as pessoas arroladas (mov. 378). VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Realizada audiência de conciliação (mov. 394). Encerrada a instrução processual, somente os autores apresentaram alegações finais (mov. 394). Relatados na essência, DECIDO. 2.
Trata-se de ação de indenização na qual os autores, sustentando falha na prestação dos serviços do réu, pretendem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A pretensão deduzida na peça inicial é improcedente. a. Inicialmente, anoto que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a paciente foi atendida pelo réu em razão do convênio que este mantém com o Sistema Único de Saúde. Tratando-se de prestação de serviço prestado em caráter universal, na forma do artigo 196 e seguintes da Constituição Federal e artigo 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990, seja prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou mesmo quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. Logo, como a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), afasta-se a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido”. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL – ERRO MÉDICO – INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ –INAPLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA POR ESTA CORTE – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO – QUESTIONÁVEL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ENTRETANTO, QUE DETERMINA A REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS – ATIVIDADE QUE SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS AFASTADA. INVERSÃO PROBATÓRIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA “A QUO” COM BASE NO CDC – AFASTAMENTO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SOB A ÓTICA CONSUMERISTA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS (CPC, ART. 373, §1º, CPC) – MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E, COMO CONSEQUÊNCIA, DESTE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NESTA SEARA RECURSAL – QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO ADMITE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES – EXAME QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029219-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.04.2023). VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC. CUSTEIO DO SERVIÇO DE FORMA INDIRETA, MEDIANTE RECEITA TRIBUTÁRIA. POSICIONAMENTO DO STJ E DO TJ/PR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045741-76.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.03.2023). Nesse contexto, o caso será analisado com base na responsabilidade civil do Estado e na regra ordinária da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, até porque na decisão saneadora de mov. 69 não houve qualquer determinação de inversão do ônus da prova. Analisando caso idêntico, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE INFANTE APÓS RECEBER ALTA MÉDICA. QUADRO DE GASTROENTERITE AGUDA LEVANTADO COMO SUSPEITA NO ATENDIMENTO E CONFIRMADO AO EXAME DE NECROPSIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO, A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E A MÉDICA QUE ATENDEU O MENOR. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO COMPROVADOS. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELOS AUTORES (ART. 373, i, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na ausência de insurgência pelos autores contra a decisão saneadora que restou omissa acerca da prova requerida, tanto em pedido de esclarecimento (art. 357, § 1º, do CPC) como por ocasião de sua apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), restou a decisão estável e a faculdade processual das partes preclusa, não havendo o que se falar em anulação, de ofício, da sentença proferida a partir das provas efetivamente produzidas nos autos, seguindo o que restara ajustado ao saneamento. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe fazer prova de seu direito, o que, em matéria de responsabilidade civil, significa comprovar os pressupostos para a responsabilização do agente. No caso, versando a controvérsia sobre o cumprimento - ou não - pelos agentes que prestaram atendimento médico ao infante de seus deveres específicos de agir, sendo incontroverso o dano advindo dos fatos narrados, cabia aos autores comprovar que VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ este dano decorreu de ato comissivo ou omissivo imputável aos agentes de saúde, o que passaria pela demonstração do elemento culpa na conduta dos profissionais, bem assim que este teria sido determinante na causação do evento danoso. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002055-04.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.06.2020). b. No que tange a responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar no artigo 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, modalidade de responsabilidade objetiva por meio da qual para a responsabilização estatal é suficiente a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem o concurso do lesado. Não há, portanto, necessidade de demonstrar o elemento subjetivo – dolo ou culpa, nem identificar o agente causador do dano. Sérgio Cavalieri Filho, com propriedade, ao analisar o dispositivo constitucional acima mencionado, ensina: “O exame desse dispositivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constituição adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por que responsabilizá-lo objetivamente”. (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed; São Paulo: Atlas, 2012, p. 260-1). Contudo, “nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte. A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido”. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Adverte a doutrina, ainda, que a omissão que gera responsabilidade objetiva é a específica, advertindo Guilherme Couto de Castro "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir” (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Sobre a distinção entre omissão específica e genérica, pondera Sérgio Cavalieri Filho: “Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. (...) “Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva”. (op. cit. p. 268). Em resumo, a caracterização da responsabilidade civil do estado, no caso de ação ou omissão específica, exige apenas a demonstração da ação ou omissão e a relação de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Em se tratando de omissão genérica, também será necessário a comprovação do elemento subjetivo – dolo ou culpa. No caso dos autos, pretendem os autores indenização pelos danos causados pelo falecimento de Neusa Bigaton Gehm, cuja causa imputam a suposta negligência do réu ao prestar os serviços médicos. Restou incontroverso que a vítima foi submetida, em 07/07/2009, ao procedimento cirúrgico denominado histerectomia. Segundo os autores, Neusa faleceu porque o réu, após a realização da cirurgia e enquanto ela ainda estava sob efeito da anestesia, foi deixada sozinha no leito, sem qualquer tipo de assistência; o hospital não tinha respiradores para todos os pacientes e a vítima não conseguia respirar sozinha, motivo pelo qual o aparelho era revesado entre aqueles que precisavam de auxílio mecânico para respiração; ela estava em coma desde o término da cirurgia e sem assistência de anestesista; somente foi transferida para UTI, no Hospital São Francisco, em 08/07/2009; a vítima faleceu em 12/07/2009. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O requerido, por sua vez, atribuiu a evolução da paciente a óbito por circunstâncias não relacionadas aos serviços que prestou à paciente e, por isso, não tem responsabilidade sobre o ocorrido. Diante desse quadro, a responsabilização do réu, acusado de negligência específica, é objetiva, de modo que deverá indenizar se estiver provada a omissão, o dano e, principalmente, o nexo de causalidade entre eles. Inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo” (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). In casu, a prova pericial produzida evidencia que inexistiu negligência do réu e nexo causal entre o serviço prestado por ele e o evento morte da paciente. Destaca-se do trabalho realizado pela perita concluiu que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo réu e o falecimento da vítima (mov. 341, p. 16): VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relevante mencionar, ainda, que a perita descartou a necessidade de UTI no hospital para que a cirurgia fosse realizada (mov. 341, p. 17): Da mesma forma, afastou a possibilidade da anestesia ter sido a causa da morte da vítima (mov. 341, p. 17): Inclusive, apesar da perita afirmar que o “tromboembolismo Pulmonar (TEP) ainda é a principal causa de morte evitável em pacientes internados”, destacou que “no caso concreto, não foi realizada a anticoagulação profilática após a cirurgia e nem instituído o tratamento adequado na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital São Francisco, pois não foi aventado o diagnóstico de Tromboembolismo Pulmonar (TEP)” (mov. 341, p. 20), também concluiu que o réu não deixou de prestar o atendimento de suporte avançado de vida ao paciente (mov. 341, p. 21): VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por fim, apesar de mencionar que houve omissão do réu em administrar anticoagulante de forma preventiva, também enfatizou que o HOSPITAL SÃO FRANCISO, responsável pela UTI onde foi acolhida a paciente, prescreveu dose profilática de anticoagulante, suspendendo o uso no dia 10/07/2009. Acrescentou, ademais, que o que ocasionou a parada cardíaca que levou a óbito a paciente foi a hipercalemia (excesso de potássio), ocorrida pela insuficiência renal aguda refratária ao tratamento com diuréticos e pela opção da equipe de nefrologia por não realizar a diálise (mov. 341, p. 27): Nesse contexto, muito embora a perita tenha atribuído nexo de causalidade entre a conduta do réu em não administrar anticoagulante profilático e a morte da vítima, tem-se que tal conclusão não encontra amparo na teoria jurídica do nexo de causalidade. Isso porque, a perita apontou que, uma vez diagnosticada a piora do quadro da vítima, o réu providenciou o atendimento adequado para manutenção da vida e, ato contínuo, a transferiu VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para hospital adequado para tratamento. Porém, lá não recebeu o tratamento adequado e aquela equipe médica negligenciou ao não fazer diálise, o que provocou hipercalemia (excesso de potássio), que efetivamente foi a causa da parada cardiorrespiratória e morte da paciente. Observa-se, portanto, que a hipercalemia não possui relação com tromboembolismo pulmonar e, bem por isso, não se pode concluir que tivesse o réu administrado tratamento preventivo para trombose, a vítima não teria falecido. Houve quebra, portanto, do nexo de causalidade da conduta do réu, o que afasta o dever de indenizar. O Tribunal de Justiça do Paraná, aliás, assim já decidiu: “ADMINISTRATIVO. RECURSOS. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PELO SUS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXEGESE DO ARTIGO 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO APÓS OS PRIMEIROS SINAIS DA DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE APTO A EMBASAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. "Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes." (REsp nº 1187456/RJ - Rel. Min. Castro Meira - 2ª Turma - DJe 1º- 12-2010).2. Responsabilidade civil do Estado. Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.2. Nexo de causalidade - inexistência. A responsabilidade do Estado em indenizar somente se concretiza se caracterizada a relação entre a conduta ilícita e o dano causado. A quebra do nexo de causalidade é fator impeditivo para imputar a responsabilidade a quem quer que seja. Recurso de agravo retido provido. Recurso de apelação desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Unânime - J. 08.10.2013). VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A inexistência de negligência do réu, apta por si só produzir o resultado, da mesma forma, restou provada pelo depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, por meio do qual é possível constatar que o hospital tinha os aparelhos necessários para realização do procedimento cirúrgico, atendimento de eventuais intercorrências e que agiu prontamente quando diagnosticada a piora do estado de saúde da vítima: NOELI KANITZ STACZEWSKI, compromissada, disse que se lembra da Neusa Bigaton; apenas foi trabalhar no dia seguinte à cirurgia; encontrou-a cianótica, às 7h, chamou o médico e este a levou para o centro cirúrgico para ser entubada; depois ela foi removida para Francisco Beltrão, sendo que foi acompanhada pela Soeli e Dr. Alberto; o hospital tem condições de atendimento, com centro cirúrgico e sala de recuperação; a enfermeira da noite comentou com a depoente que Neusa tinha cordado às 3h, consciente e pediu para ir ao banheiro; o Hospital é credenciado pelo SUS; sofre fiscalização do SUS; no mesmo dia outros pacientes submeteram-se à cirurgia naquele dia; outra pessoa faleceu no mesmo dia, foi encaminhada para Francisco Beltrão; Neusa foi removida pelo SAMU, aproximadamente 30 min após constatar que ela estava cianótica; foi outra ambulância que levou a outra paciente para Francisco Beltrão, quase no mesmo momento; trabalhou no hospital por 20 anos; não se lembra quantos aparelhos de respiração tinham naquele no dia dos fatos; o dr. Hélvio e outra técnica de enfermagem estava no local quando a depoente chegou para trabalhar; não viu se o anestesista estava lá; não sabe o horário que terminou a cirurgia, pois a depoente trabalha só no período da manhã; o hospital tinha sala pós-cirúrgica; dr. Hélvio fazia cirurgia na época; operou o marido da depoente e ficou ótimo. Em que pese os autores sustentarem que a ausência de alguns dados no prontuário e a morte de outra paciente operada no mesmo dia é suficiente para demonstrar a negligência do réu, tal entendimento não deve prevalecer, mormente porque, apesar de objetiva a responsabilidade, esta é de meio e não de fim. Portanto, somente comprovada a negligência do réu é que o mesmo poderia ser responsabilizado. Inclusive, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que “como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ causador do dano” (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). Entendimento em sentido contrário ensejaria atribuir ao réu a teoria da responsabilidade civil por risco integral, a qual tem aplicação restrita, dentre eles aos danos ambientais e decorrente de material radioativo. Logo, inexistindo prova de que o réu não prestou os serviços médicos adequados ao que o caso demandava, não se pode atribuir nexo causal em relação ao evento morte e, por consequência, inexiste o dever de indenizar. Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE ALCOOLIZADO QUE PROCUROU HOSPITAL MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO E ENTROU EM ÓBITO POUCO MAIS DE 2 HORAS DEPOIS, EM DECORRÊNCIA DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. 1) PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO FORNECEDOR NOS CASOS DE ATENDIMENTO PELO SUS. PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO DO ESTADO QUE DEVE SER VERIFICADA A LUZ DA TEORIA SUBJETIVA. INEXISTENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E O DANO OCORRIDO. NÃO CONSTATAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO E INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO DIANTE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONDIGNA COM O CASO RELATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC, EM ATENÇÃO AO EDCL NO RESP 1.573.573/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009637-39.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE INFANTE APÓS RECEBER ALTA MÉDICA. QUADRO DE VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GASTROENTERITE AGUDA LEVANTADO COMO SUSPEITA NO ATENDIMENTO E CONFIRMADO AO EXAME DE NECROPSIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO, A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E A MÉDICA QUE ATENDEU O MENOR. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO COMPROVADOS. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELOS AUTORES (ART. 373, i, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na ausência de insurgência pelos autores contra a decisão saneadora que restou omissa acerca da prova requerida, tanto em pedido de esclarecimento (art. 357, § 1º, do CPC) como por ocasião de sua apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), restou a decisão estável e a faculdade processual das partes preclusa, não havendo o que se falar em anulação, de ofício, da sentença proferida a partir das provas efetivamente produzidas nos autos, seguindo o que restara ajustado ao saneamento. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe fazer prova de seu direito, o que, em matéria de responsabilidade civil, significa comprovar os pressupostos para a responsabilização do agente. No caso, versando a controvérsia sobre o cumprimento - ou não - pelos agentes que prestaram atendimento médico ao infante de seus deveres específicos de agir, sendo incontroverso o dano advindo dos fatos narrados, cabia aos autores comprovar que este dano decorreu de ato comissivo ou omissivo imputável aos agentes de saúde, o que passaria pela demonstração do elemento culpa na conduta dos profissionais, bem assim que este teria sido determinante na causação do evento danoso.3. Na hipótese, a despeito da ausência de esclarecimentos técnicos específicos sobre as circunstâncias que envolvem os acontecimentos narrados, as provas oral e documental produzidas indicam que o atendimento prestado ao infante e as orientações realizadas aos responsáveis pela criança foram adequadas, bem assim terem sido realizados os procedimentos possíveis para tentativa de reanimação da criança quando de sua entrada no hospital. Eventual conclusão contrária dependeria de prova técnica, que não foi produzida nos autos e cuja produção não buscaram os autores garantir, restando preclusa sua faculdade processual. 4. Não comprovadas falha ou omissão imputáveis aos agentes de saúde, tampouco a relação de causalidade entre a atuação dos mesmos e o óbito da criança, impõe-se a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se correta a sentença vergastada.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002055-04.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.06.2020). Destarte, como o requerido não deu causa aos danos descritos na petição inicial, está, por conseguinte, exculpado do dever de indenizar os eventuais prejuízos experimentados pela parte contrária, uma vez que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por NEIMAR ANTONIO GEHM, ALINE MARIA GEHM e NILDO ALVIDE GEHAM em face do HOSPITAL SUDOESTE LTDA. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará condicionada à cessação do estado de miserabilidade. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA
VISTOS. 1. Converto o julgamento em diligência, de modo que se aguarde a realização da audiência de conciliação designada em conjunto nos autos 0001252-43.2014.8.16.0061, para o dia 10/05/2023, às 13h30min. 2. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 25 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA
VISTOS. 1. Tendo em vista a decisão de mov. 69.1 e a justificativa de mov. 350.1, defiro a produção de prova oral e designo o dia 14 de março de 2023, às 16h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual poderá se realizar de forma semipresencial. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), bem como intimar os seus clientes para depoimento pessoal, em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes na pessoa do advogado. Intimem-se. Capanema, 11 de janeiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA
VISTOS. 1. Tendo em vista que na decisão de mov. 69.1 ficou consignado que a análise da prova oral seria posterior ao laudo pericial, bem como considerando o pedido de realização da audiência de instrução, intime-se a parte requerida para que justifique e especifique de forma fundamentada o pedido, em 05 dias, sob pena de indeferimento. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 23 de novembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA
VISTOS. 1. Reitere-se o ofício de mov. 318.1. 1.2. Com a resposta, à perita para dar prosseguimento. 2. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 15 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA
VISTOS. 1. Intime-se a perita para informar a data e horário da realização da perícia, sob pena de devolução dos honorários e aplicação de multa. 2. Sendo informada a data e horário, cumpra-se o despacho saneador, no que couber. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 11 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 287.1. No mais, cumpra-se o despacho saneador. Intimem-se. Capanema, 07 de outubro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001253-28.2014.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-28.2014.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$2.172.000,00 Autor(s): Aline Maria Gehm NILDO ALVIDE GEHAM Neimar Antonio Gehm Réu(s): HOSPITAL SUDOESTE LTDA 1. A parte ré, por meio da petição de mov. 202.1 requereu o parcelamento do valor a título de honorários periciais em cinco parcelas, em razão dos efeitos econômicos da pandemia COVID-19. A jurisprudência vem decidindo pela possibilidade de parcelamento, a critério do Magistrado, senão vejamos: “agravo de instrumento. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PEDIDO DE extensão DO PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIO MAIOR PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA FORMA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, a critério do Magistrado.A decisão agravada autorizou o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas.Requerem os agravantes a ampliação do parcelamento, tendo em vista que não possuem condições de arcar com os honorários em decorrência do atual cenário econômico causado pela pandemia do COVID-19.Não demonstrada a impossibilidade de arcar com o parcelamento na forma determinada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0036692-79.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.11.2020)” – (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). SEM GUARIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. QUEDA DO FATURAMENTO QUE NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, QUE O AGRAVANTE NÃO CONSEGUE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS É MEDIDA RAZOÁVEL E QUE FOI ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044308-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.10.2020) – (Grifei) Sendo assim, considerando os notórios efeitos econômicos da pandemia COVID-19, bem como, de acordo com a razoabilidade e com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC e na jurisprudência, defiro o parcelamento em 04 vezes mensais, em valores de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) cada, iniciando a primeira no dia 10/04/2021 e as demais nos meses subsequentes. 2. De ciência as partes e a perita nomeada e, nada sendo requerido, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 69.1. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito