2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
OAB/RN 007892·CPF·Representa: Autor
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
OAB/RN 7892·CPF·Representa: Autor
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
OAB/RN 007892·CPF·Representa: Réu
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
OAB/RN 7892·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
15/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:34
Publicação
07/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866613/RN (2025/0064050-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES
ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 20:16
Documento (Certidão)
18/03/2025, 20:15
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866613/RN (2025/0064050-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES
ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866613/RN (2025/0064050-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES
ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866613/RN (2025/0064050-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES
ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 20:16
Documento (Certidão)
18/03/2025, 20:15
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866613/RN (2025/0064050-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES
ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866613/RN (2025/0064050-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES
ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:30
Recebimento
25/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800612-75.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800612-75.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28374750) interposto por LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881678): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N.º 11.340/06, ART. 7º, I E II). APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO ACOLHIMENTO. O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (SÚMULA N.º 96 DO STJ), DE MODO QUE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, EXIGE-SE APENAS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SEJA INCUTIDO TEMOR À VÍTIMA, PARA QUE FAÇA, DEIXE DE FAZER OU TOLERE QUE SE FAÇA ALGUMA COISA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636, de 28 de Dezembro de 2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 28533961). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, acerca do suposto malferimento ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de que a conduta caracteriza-se como crime impossível por ineficácia absoluta do meio, destacou o acórdão objurgado o seguinte (Id. 27881678): Conforme consta nas declarações da vítima, prestadas no Boletim de Ocorrência (Id. N.º 26887097 – Pág. 4), no dia 30/11/2022, ela teria enviado mensagens para o réu, cobrando um valor que ele estaria devendo, tendo recebido, como resposta, o seguinte: “não vou lhe pagar, cuidado, tenho prints e fotos, veremos qual foto fica melhor a de calcinha bege na frente do espelho”. Os retratos de tela mencionados pela vítima estão no Id. N.º 26887097 – Pág. 9, nos quais, de fato, constam as ameaças feitas pelo réu, no sentido de que, se ela continuasse a cobrar o valor devido, ele divulgaria fotos íntimas da vítima. Em interrogatório extrajudicial, o indiciado confirmou ter pedido empréstimo à vítima e ter falado as palavras descritas, em virtude da ofendida ter cobrado os valores. (...) O fato de o réu não possuir as fotografias íntimas por ele mencionadas não significa dizer que o crime é impossível por absoluta ineficácia do meio ou do objeto. Isso porque, a rigor, o crime de extorsão é formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Nesse sentido, aliás, é que dispõe a Súmula n.º 96 do STJ: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, bastando, para tanto, incutir temor fundado à vítima, constrangendo-a, neste caso mediante grave ameaça, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da sua Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS RÉUS. ENTREGA DOS VALORES EXIGIDOS. FLAGRANTE ESPERADO. INVIABILIDADE DA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ). 2. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.140/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) – grifos acrescidos. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. AMEAÇAS IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO. MONITORAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE GENÉRICA DO ARTIGO 16 DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados" (Súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos). "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP" (Súmula 122 desta Corte). Sendo reconhecida a absorção do crime de competência da Justiça Federal pelo delito de competência da Justiça estadual, aquela remanesce com a competência para o julgamento desta infração pela perpetuatio jurisdictionis, aplicando-se, por analogia, as disposições do artigo 81 do Código de Processo Penal. 3. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4. O crime de extorsão consiste no constrangimento/coação imposta a alguém para que este faça algo, empregando o agente violência ou grave ameaça, entendendo-se esta como a intimidação, coação psicológica, que pode ser exercida de forma direta ou indireta, implícita ou explícita, de um castigo ou malefício, devendo-se, para tanto, analisar diversos outros fatores, tais como, fragilidade da vítima, condição físicas e profissionais do agente, etc. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o emprego de grave ameaça tendo em vista a utilização, pelo agente, de sua condição de policial rodoviário federal, e ainda pelas inúmeras ligações telefônicas nas quais afirmava conhecer o endereço do ofendido, bem como seus familiares e respectivos endereços, e que, se quisesse, poderia encontrá-los, constrangendo, assim, a vítima a efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para que tivesse seu notebook devolvido. 5. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n. 96 desta Corte Superior. O monitoramento pelos policiais federais de encontro entre a vítima e réu após a consumação do crime de extorsão não configura crime impossível. [...] Precedentes. 11. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 353.818/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES ADVOGADO: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800612-75.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28374750) interposto por LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881678): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N.º 11.340/06, ART. 7º, I E II). APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO ACOLHIMENTO. O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (SÚMULA N.º 96 DO STJ), DE MODO QUE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, EXIGE-SE APENAS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SEJA INCUTIDO TEMOR À VÍTIMA, PARA QUE FAÇA, DEIXE DE FAZER OU TOLERE QUE SE FAÇA ALGUMA COISA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Preparo dispensado, conforme art. 7 da Lei nº 11.636, de 28 de Dezembro de 2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 28533961). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, o recurso não merece ser admitido. Isso porque, acerca do suposto malferimento ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de que a conduta caracteriza-se como crime impossível por ineficácia absoluta do meio, destacou o acórdão objurgado o seguinte (Id. 27881678): Conforme consta nas declarações da vítima, prestadas no Boletim de Ocorrência (Id. N.º 26887097 – Pág. 4), no dia 30/11/2022, ela teria enviado mensagens para o réu, cobrando um valor que ele estaria devendo, tendo recebido, como resposta, o seguinte: “não vou lhe pagar, cuidado, tenho prints e fotos, veremos qual foto fica melhor a de calcinha bege na frente do espelho”. Os retratos de tela mencionados pela vítima estão no Id. N.º 26887097 – Pág. 9, nos quais, de fato, constam as ameaças feitas pelo réu, no sentido de que, se ela continuasse a cobrar o valor devido, ele divulgaria fotos íntimas da vítima. Em interrogatório extrajudicial, o indiciado confirmou ter pedido empréstimo à vítima e ter falado as palavras descritas, em virtude da ofendida ter cobrado os valores. (...) O fato de o réu não possuir as fotografias íntimas por ele mencionadas não significa dizer que o crime é impossível por absoluta ineficácia do meio ou do objeto. Isso porque, a rigor, o crime de extorsão é formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Nesse sentido, aliás, é que dispõe a Súmula n.º 96 do STJ: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, bastando, para tanto, incutir temor fundado à vítima, constrangendo-a, neste caso mediante grave ameaça, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da sua Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA QUE SE SUBMETEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS RÉUS. ENTREGA DOS VALORES EXIGIDOS. FLAGRANTE ESPERADO. INVIABILIDADE DA TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. VANTAGEM INDEVIDA. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime (Súmula n. 96 do STJ). 2. A vítima, ameaçada pelos acusados, comunicou a corregedoria da polícia, mas cumpriu a exigência de entrega dos valores. A ação policial apenas evitou a obtenção/fruição da vantagem indevida - mero exaurimento da conduta -, porém não impediu que o ofendido cedesse ao constrangimento. Crime consumado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.140/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.) – grifos acrescidos. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. AMEAÇAS IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO. MONITORAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE GENÉRICA DO ARTIGO 16 DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados" (Súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos). "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP" (Súmula 122 desta Corte). Sendo reconhecida a absorção do crime de competência da Justiça Federal pelo delito de competência da Justiça estadual, aquela remanesce com a competência para o julgamento desta infração pela perpetuatio jurisdictionis, aplicando-se, por analogia, as disposições do artigo 81 do Código de Processo Penal. 3. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4. O crime de extorsão consiste no constrangimento/coação imposta a alguém para que este faça algo, empregando o agente violência ou grave ameaça, entendendo-se esta como a intimidação, coação psicológica, que pode ser exercida de forma direta ou indireta, implícita ou explícita, de um castigo ou malefício, devendo-se, para tanto, analisar diversos outros fatores, tais como, fragilidade da vítima, condição físicas e profissionais do agente, etc. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o emprego de grave ameaça tendo em vista a utilização, pelo agente, de sua condição de policial rodoviário federal, e ainda pelas inúmeras ligações telefônicas nas quais afirmava conhecer o endereço do ofendido, bem como seus familiares e respectivos endereços, e que, se quisesse, poderia encontrá-los, constrangendo, assim, a vítima a efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para que tivesse seu notebook devolvido. 5. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n. 96 desta Corte Superior. O monitoramento pelos policiais federais de encontro entre a vítima e réu após a consumação do crime de extorsão não configura crime impossível. [...] Precedentes. 11. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 353.818/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
10/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800612-75.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
05/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Victor Duarte Aires Advogado: Dr. Lauriano Vasco da Silveira (OAB/RN – 7.892)
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE EXTORSÃO (CP, ART. 158) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N.º 11.340/06, ART. 7º, I E II). APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO ACOLHIMENTO. O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (SÚMULA N.º 96 DO STJ), DE MODO QUE, PARA A SUA CONSUMAÇÃO, EXIGE-SE APENAS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SEJA INCUTIDO TEMOR À VÍTIMA, PARA QUE FAÇA, DEIXE DE FAZER OU TOLERE QUE SE FAÇA ALGUMA COISA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lucas Victor Duarte Aires contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n.º 11.340/06, art. 7º, I e II). Em suas razões, o apelante alegou que, como ele não possuía nenhuma fotografia íntima da vítima, seria impossível a consumação do crime de extorsão, ante a absoluta ineficácia do meio. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O apelante não tem razão. Conforme consta nas declarações da vítima, prestadas no Boletim de Ocorrência (Id. N.º 26887097 – Pág. 4), no dia 30/11/2022, ela teria enviado mensagens para o réu, cobrando um valor que ele estaria devendo, tendo recebido, como resposta, o seguinte: “não vou lhe pagar, cuidado, tenho prints e fotos, veremos qual foto fica melhor a de calcinha bege na frente do espelho”. Os retratos de tela mencionados pela vítima estão no Id. N.º 26887097 – Pág. 9, nos quais, de fato, constam as ameaças feitas pelo réu, no sentido de que, se ela continuasse a cobrar o valor devido, ele divulgaria fotos íntimas da vítima. Em interrogatório extrajudicial, o indiciado confirmou ter pedido empréstimo à vítima e ter falado as palavras descritas, em virtude da ofendida ter cobrado os valores. A vítima, em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos. Narrou que durante o relacionamento que teve com o investigado lhe emprestou valores. Afirmou que após o afastamento, entrou em contato por telefone com o denunciado para tratar do valor pendente. Nessa ocasião, o réu ameaçou expor fotos íntimas da ofendida caso ela continuasse a questionar sobre o dinheiro ou entrasse em contato com ele. A declarante, Mariana Vitória da Silveira Aires, irmã do acusado, afirmou que, pelo que ela sabe, o denunciado não possuía fotos da vítima. Além disso, ela confirmou que o réu mencionou isso porque estava se sentindo pressionado pela ofendida. O réu confessou parcialmente os fatos. Relatou que, de fato, devia valores à ofendida, porém não na quantia que ela alegava. Ainda, informou que apesar de ter prometido pagar a quantia, a vítima continuava a incomodá-lo pessoalmente e por telefone. O acusado confirmou ter dito à ofendida, devido ao seu estado de chateação, que iria expor fotos íntimas dela, mas ressaltou que na realidade não possuía tais fotos. O fato de o réu não possuir as fotografias íntimas por ele mencionadas não significa dizer que o crime é impossível por absoluta ineficácia do meio ou do objeto. Isso porque, a rigor, o crime de extorsão é formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Nesse sentido, aliás, é que dispõe a Súmula n.º 96 do STJ: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”, bastando, para tanto, incutir temor fundado à vítima, constrangendo-a, neste caso mediante grave ameaça, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Em síntese, a vítima foi efetivamente constrangida a deixar de cobrar o empréstimo devido pelo réu, dado o temor quanto à possível exposição de fotos íntimas. Ela própria aduziu, em suas declarações judiciais, que o réu poderia ter em seu poder tais fotografias em razão de terem tido um relacionamento amoroso. Por tais motivos, afasto a tese defensiva alegada pelo apelante. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800612-75.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCAS VICTOR DUARTE AIRES Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0800612-75.2023.8.20.5106
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800612-75.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800612-75.2023.8.20.5106.
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Victor Duarte Aires pela prática do crime tipificado no artigo 158 do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia que, no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 11h37min, na Rua Francisco das Chagas, nº 285, Bairro Abolição, Mossoró/RN, o denunciado constrangeu, mediante grave ameaça, sua ex-namorada Lívia Maria Coelho Nunes, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vítima cobrava um empréstimo no valor de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), momento em que o denunciado ameaçou divulgar fotos íntimas da ofendida caso ela continuasse a cobrança. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2023. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, afirmando que a vítima exerceu pressão para o pagamento de um valor maior do que o emprestado, e que ele não possuía fotos íntimas da vítima, impossibilitando a consumação da ameaça. Fundamentou a defesa na ausência de provas e na alegação de que os fatos narrados não configuram o crime de extorsão. Em 14 de maio de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Na audiência, foi feita a qualificação e tomada do depoimento da vítima e da testemunha. Por último, foi realizado o interrogatório do acusado. Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, reiterando a narrativa da denúncia e destacando a confirmação dos fatos pela vítima e a confissão parcial do réu. Fundamentou a acusação com base na palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas durante a instrução, e requereu a condenação do réu pelo delito de extorsão. A defesa, em suas alegações finais, argumentou que não há provas suficientes para a condenação, ressaltando que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, sem outras provas que corroborem a versão dos fatos. Alegou que o réu agiu em legítima defesa ao ser pressionado pela vítima para pagar um valor maior do que o devido e que não possuía fotos íntimas da vítima. Requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 158, do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso inquérito policial que aos 30 de novembro de 2022, por volta das 11h37min, na Rua Francisco das Chagas, nº 285, Bairro Abolição, Mossoró/RN, o denunciado Lucas Victor Duarte Aires constrangeu, mediante grave ameaça, sua ex-namorada Livia Maria Coelho Nunes, a tolerar que deixe de fazer alguma coisa, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, a vítima mandou mensagens cobrando o pagamento de um empréstimo no valor de R$4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais) ao qual o denunciado ficou devendo à ofendida. Ato contínuo, o denunciado passou a ameaçar a vítima, dizendo: “NÃO VOU LHE PAGAR, CUIDADO, TENHO PRINTS E FOTOS, VEREMOS QUAL FOTO FICA MELHOR A DE CALCINHA BEGE NA FRENTE DO ESPELHO”, ameaçando que iria divulgar fotos íntimas da ofendida. Em interrogatório extrajudicial, o indiciado confirmou ter pedido empréstimo à vítima e ter falado as palavras descritas, em virtude da ofendida ter cobrado os valores. A materialidade do crime em comento está demonstrada por meio das mensagens em Id. 93733111 - pág. 9. Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório. Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante. IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Com esse fatos, é imputada ao réu a prática do delito de extorsão previsto no art. 158, do Código Penal. Faço, portanto, breves considerações acerca do crime em testilha para, então, proceder ao cotejo das provas produzidas em contraditório judicial. Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. O tipo penal em exame tutela o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. O núcleo do tipo é o verbo “constranger”, tratando-se, em última análise, de um constrangimento ilegal com finalidade específica. O núcleo do tipo é “constranger”, que significa retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação, em razão do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. (…) São utilizadas para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo a proporcionar ao extorsionário ou a terceira pessoa uma indevida vantagem econômica. A expressão “alguma coisa” tem o significado genérico de qualquer fato. A palavra indevida, isto é, contrária ao Direito, representa um elemento normativo do tipo. (…) Não basta ser indevida a vantagem – é necessário seja ainda econômica. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, p. 738). É necessário, portanto, a existência do dolo com o especial fim de obter vantagem econômica indevida, consumando-se independente da obtenção do resultado pretendido, conforme assentado do Verbete Sumular nº 96, do Superior Tribunal de Justiça - “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Feitos esses esclarecimentos, passo a análise da prova colhida nos autos. A vítima, em seu depoimento, narrou de maneira consistente que, durante o relacionamento mantido com o acusado, emprestou-lhe uma quantia em dinheiro. Após o término do relacionamento, ao cobrar o valor emprestado, o acusado ameaçou divulgar fotos íntimas da vítima caso ela persistisse na cobrança. Esse relato foi confirmado em juízo, demonstrando a coerência e a firmeza da versão da vítima ao longo da persecução penal. A irmã do acusado, Mariana Vitória da Silveira Aires, declarou que, segundo seu conhecimento, o denunciado não possuía fotos íntimas da vítima. No entanto, confirmou que o réu proferiu a ameaça porque se sentia pressionado pelas cobranças da ofendida. Esse depoimento reforça a veracidade da ameaça proferida pelo acusado, independentemente da existência das fotos. O réu confessou parcialmente os fatos, admitindo a dívida com a ofendida, embora contestasse o valor alegado. Relatou que, devido à insistência da vítima nas cobranças, ameaçou expor fotos íntimas dela, mesmo sem possuir tais imagens. A confissão do acusado confirma o ato de ameaça, evidenciando seu intento de constranger a vítima a cessar as cobranças mediante grave ameaça. Ainda que o acusado não possuísse fotos íntimas da vítima, a ameaça proferida foi suficiente para constrangê-la e causar-lhe temor, caracterizando o crime de extorsão. O elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal, que é o dolo específico de obter indevida vantagem econômica mediante grave ameaça, ficou configurado pelo ato de proferir a ameaça. A alegação de legítima defesa apresentada pelo réu é insubsistente. Conforme disposto no artigo 25 do Código Penal, configura-se legítima defesa quando alguém age para defender-se ou defender outrem de uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários. No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos da legítima defesa. A cobrança de uma dívida, ainda que insistente, não constitui agressão injusta que justifique a reação do réu mediante ameaça. A ameaça de divulgar fotos íntimas, mesmo sem a sua existência, é um meio desproporcional e inadequado para resolver a questão da dívida, configurando um abuso de direito. O réu poderia ter buscado outros meios legais para resolver a questão da cobrança, como a negociação ou mesmo a intervenção judicial, ao invés de recorrer a uma ameaça grave e vexatória. Portanto, o réu não agiu para salvar de perigo atual, defender-se ou defender outrem de uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários. A conduta do acusado não preenche os requisitos legais para a configuração da legítima defesa. Diante das provas colhidas, especialmente os depoimentos e a confissão parcial do acusado, resta demonstrado que a ameaça proferida pelo réu foi suficiente para constranger a vítima, caracterizando o crime de extorsão. A alegação de legítima defesa é insustentável à luz dos fatos e da legislação aplicável, configurando-se, portanto, a responsabilidade penal do acusado pelos atos praticados. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 158, do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena. DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, não vislumbro a existência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Reconheço a presença da atenuante de confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP) e da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em razão de o delito ter sido cometido em contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica. Segundo o art. 67 do CP, no concurso de agravantes e atenuantes, devem ser observadas como preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime (motivo fútil), da personalidade do agente (confissão) e da reincidência. Assim, comparando a agravante e a atenuante existentes e nenhuma delas for preponderante em relação à outra, é possível dizer que elas são equivalentes (igualmente preponderantes). Nesta hipótese, uma irá neutralizar a eficácia da outra, de forma que não haverá aumento nem diminuição nesta fase, chamado pela doutrina de "equivalência das circunstâncias". Nesse contexto, em decisão recente, segundo o STJ, compensa-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) com a agravante de ter sido o crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, II, f, do CP). Neste sentido, STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 (Info 568). Em sendo assim, procedo a compensação entre a agravante e a atenuante. TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente. Assim, torno concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente. Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP. Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em atenção os limites estabelecidos nos arts. 44 e 77, do CP. Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se o defensor. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3. Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800612-75.2023.8.20.5106 Parte acusada: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES Data da audiência 14/05/2024 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 14/05/2024 10:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr. Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo. Sr. Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr. DOMINGOS SAVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, Representante do Ministério Público; o acusado, LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, acompanhado de seu advogado o Bel. LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, OAB/RN 7892; a vítima, LIVIA MARIA COELHO NUNES e a testemunha, MARIANA VITÓRIA DA SILVEIRA AIRES. Aberta a audiência, o MM. Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento. Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, LIVIA MARIA COELHO NUNES(V1) e a testemunha, MARIANA VITÓRIA DA SILVEIRA AIRES(T1), ouvida como declarante, irmã do acusado. Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, LUCAS VICTOR DUARTE AIRES(R1). As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP). Ao final, determinou o MM. Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa. Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante. Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe. E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM. Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat. F200091). MOSSORÓ/RN, 14 de maio de 2024. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 14/05/2024, às 10h. A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJjNTljNzktNjA0Yi00M2RiLTljNGUtMDBhMDMyM2IzNmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/4cgya MOSSORÓ/RN, 11 de abril de 2024. DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800612-75.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): LIVIA MARIA COELHO NUNES registrado(a) civilmente como LIVIA MARIA COELHO NUNES
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800612-75.2023.8.20.5106.
AUTOR: LIVIA MARIA COELHO NUNES INVESTIGADO: LUCAS VICTOR DUARTE AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected]
Vistos, etc. Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 100386357, em desfavor de LUCAS VICTOR DUARTE AIRES, pela prática em tese do delito previsto no art. 158, do Código Penal, c/c art. 7°, II, da Lei Maria da Penha. Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP). Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP. Cumpra-se. MOSSORÓ/RN, 23 de maio de 2023. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
22/06/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos