Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:23
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADO: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADO: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADO: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:46
Redistribuição
07/04/2025, 13:30
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADO: JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
WILSON RODRIGUES DE FREITAS - GO012873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:40
Distribuição
02/04/2025, 20:40
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:24
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:06
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LORENA LEAO CAMPOS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:47
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819899/GO (2024/0481062-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ONALDO CAMPOS NETO
AGRAVANTE: LORENA LEAO CAMPOS
ADVOGADO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO025075
AGRAVADO: STEPANIDA IVANOFF
AGRAVADO: MIHAIL IVANOFF
AGRAVADO: FIODOR IVANOFF
AGRAVADO: ILISA IVANOFF
AGRAVADO: PEDRO IVANOFF
AGRAVADO: IVAN IVANOFF JUNIOR
AGRAVADO: ALEXSEI IVANOFF
AGRAVADO: SERGEI IVANOFF
AGRAVADO: SIDOR IVANOFF
AGRAVADO: EFIMIA IVANOFF
AGRAVADO: ELENA IVANOFF
AGRAVADO: GEORGE IVANOFF
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA IVANOFF
AGRAVADO: MARIA IVANOFF
AGRAVADO: ZINAVIA IVANOFF
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA - GO007967
JULISA JUNIO LOPES DOS SANTOS - MG148390
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.