MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MANEIRA
OAB/RJ 112792·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES
OAB/RJ 120648·CPF·Representa: Autor
DONOVAN MAZZA LESSA
OAB/RJ 121282·CPF·Representa: Autor
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA
OAB/RJ 146276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício retificador ao DEPJU como indicado pelo Município em fls. 1822. Após, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retifique-se a prévia do precatório como requerido pelo MRJ e concordado pelo autor. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fl. 1672: ao autor, sobre a impugnação à prévia do precatório.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre as prévias dos precatórios fls.1660 e 1664, bem como, nos termos do Art. 2º do Ato Normativo nº 06/2023, aos beneficiários dos precatórios para trazerem aos autos as seguintes cópias para instrução do ofício precatório, quais sejam: I- cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento; IV - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ - AVISO N. 275/2023; V- Procuração
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da concordância do credor com os valores apresentados pelo MRJ, HOMOLOGO o valor devido em R$ R$ 1.542.054,30. Expeça-se prévia de precatorio do valor devido e i-se as partes. Havendo concordancia, expeça-se precatorio definitivo. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Diante da concordância imediata do credor e ausência de litigiosidade no cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de honorários nesta fase. Nesse sentido: AgRg no AREsp 572926 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; DJe 13/03/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. 2. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assinalando a instância de origem o nítido caráter contencioso da fase de liquidação de sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Tudo feito e certificado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação é tempestiva. Ao Impugnado.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a duas parcelas: ressarcimento de custas à parte Autora; e honorários sucumbenciais ao patrono. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. Sendo apresentada impugnação, aos Impugnados. Havendo aquiescência expressa, ou decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação - aquiescência tácita -, expeçam-se prévias de precatório e dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeçam-se precatórios definitivos. Tudo feito, intime-se o Município a recolher a taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais, no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:33
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2312343/RJ (2023/0065563-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: NATHÁLIA CANUTO FIGUEIREDO - RJ163696
CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO - RJ119364
LEONARDO SILVA DE MELO - RJ177165
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276
ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES - RJ120648
THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:10
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•07/05/2026, 00:00
Decisão
•13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Fl. 1672: ao autor, sobre a impugnação à prévia do precatório.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre as prévias dos precatórios fls.1660 e 1664, bem como, nos termos do Art. 2º do Ato Normativo nº 06/2023, aos beneficiários dos precatórios para trazerem aos autos as seguintes cópias para instrução do ofício precatório, quais sejam: I- cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento; IV - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ - AVISO N. 275/2023; V- Procuração
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da concordância do credor com os valores apresentados pelo MRJ, HOMOLOGO o valor devido em R$ R$ 1.542.054,30. Expeça-se prévia de precatorio do valor devido e i-se as partes. Havendo concordancia, expeça-se precatorio definitivo. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Diante da concordância imediata do credor e ausência de litigiosidade no cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de honorários nesta fase. Nesse sentido: AgRg no AREsp 572926 / SP; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; DJe 13/03/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA. 2. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assinalando a instância de origem o nítido caráter contencioso da fase de liquidação de sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Tudo feito e certificado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação é tempestiva. Ao Impugnado.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a duas parcelas: ressarcimento de custas à parte Autora; e honorários sucumbenciais ao patrono. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. Sendo apresentada impugnação, aos Impugnados. Havendo aquiescência expressa, ou decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação - aquiescência tácita -, expeçam-se prévias de precatório e dê-se vista às partes. Não havendo impugnação, expeçam-se precatórios definitivos. Tudo feito, intime-se o Município a recolher a taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais, no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:33
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2312343/RJ (2023/0065563-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: NATHÁLIA CANUTO FIGUEIREDO - RJ163696
CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO - RJ119364
LEONARDO SILVA DE MELO - RJ177165
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276
ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES - RJ120648
THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 21:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2312343/RJ (2023/0065563-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: NATHÁLIA CANUTO FIGUEIREDO - RJ163696
CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO - RJ119364
LEONARDO SILVA DE MELO - RJ177165
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276
ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES - RJ120648
THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Recebimento
05/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:14
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2312343/RJ (2023/0065563-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: NATHÁLIA CANUTO FIGUEIREDO - RJ163696
CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO - RJ119364
LEONARDO SILVA DE MELO - RJ177165
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276
ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES - RJ120648
THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/01/2025, 19:09
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:31
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2312343/RJ (2023/0065563-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: NATHÁLIA CANUTO FIGUEIREDO - RJ163696
CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO - RJ119364
LEONARDO SILVA DE MELO - RJ177165
AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADOS: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282
EDUARDO MANEIRA - RJ112792
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA - RJ146276
ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES - RJ120648
THALES MACIEL ROLIZ - RJ204314
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - SP394180
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ISSQN. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 31. 1. Trata-se de apelação do MRJ contra sentença de procedência do pedido formulado pela LIGHT no sentido de desconstituir Auto de Infração e afastando ISSQN, uma vez que as atividades autuadas não são suscetíveis de tributação pelo referido imposto já que realizadas pela apelada como operações acessórias à sua atividade fim. 2. Aplica-se o princípio da exclusividade tributária, que está previsto no art. 155, §3° da CF, uma vez que as referidas operações acessórias à atividade fim são operações relativas à energia elétrica, pelo que, salvo II, IE e ICMS, nenhum outro imposto incidirá. 3. Ademais, quanto à locação, que também se refere às operações relativas à energia elétrica, o MRJ tem na Súmula Vinculante n°31 do STF intransponível barreira, pelo que igualmente não incide ISSQN. 4. RECURSO DESPROVIDO. 5. SENTENÇA CONFIRMADA. Os embargos de declaração foram rejeitados. No apelo raro, a edilidade recorrente, apontando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, dos itens 21, 69 e 74 do Decreto-Lei n. 406/1968, com redação dada pela LC n. 56/1987, sustentou: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a incidência do ISS sobre a receita decorrente de atividades acessórias prestadas pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica recorrida, tais como "vistoria, aferição de medidores, inspeção de materiais e equipamentos fornecidos pelo cliente, reparo de cabos, locação de aparelhos etc". Afirma que: "as operações com energia elétrica não se confundem com os serviços relacionados à distribuição de energia elétrica; isto porque, a materialidade não está relacionada com a energia elétrica em si, mas com as prestações necessárias à viabilização da distribuição dessa energia"; "as atividades acessórias às operações elencadas no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, podem ser tributadas pelo ISS quando estiverem expressamente previstas na lista anexa". Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender inocorrente a alegada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentação com a qual não concorda a parte agravante. Oferecida contraminuta. Tendo em vista que: (i) o fundamento nuclear adotado no acórdão recorrido para anular os créditos fiscais impugnados ampara-se na intepretação do art. 153, § 3º, da Constituição Federal; (ii) é subsidiária a ponderação realizada pela Corte a quo de que os alegados itens da lista anexa da lei complementar do ISS também não justificariam a incidência do imposto municipal sobre atividades-meio prestadas pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para a consecução de sua finalidade social, reconheci a prejudicialidade do agravo em recurso extraordinário simultaneamente interposto para sobrestar o recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015. O Pretório Excelso, ao julgar o agravo regimental no ARE 1503196/RJ, manteve a decisão do Ministro Presidente que negara seguimento ao recurso extraodinário, assentando, entre outros fundamentos, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência daquela Corte. Passo a decidir. Considerando que, dado o insucesso do recurso extraordinário, subsiste o fundamento constitucional autônomo consignado no acórdão recorrido, o recurso especial obstado de mesmo objeto perdeu sua utilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial por perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recurso prejudicado
27/11/2024, 16:10
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 06:22
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 12:52
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:51
Recebimento
18/11/2024, 12:51
Recebimento
18/11/2024, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 15:32
Publicação
30/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Ato ordinatório
28/04/2024, 19:00
REsp Sobrestado por Possível Prejudicialidade de RE
28/04/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 12:05
Publicação
03/08/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 19:08
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:40
Decisão anterior
02/08/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 18:45
Petição (Impugnação)
12/05/2023, 17:21
Protocolo de Petição
12/05/2023, 17:19
Publicação
19/04/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 19:17
Ato ordinatório
18/04/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2023, 21:11
Protocolo de Petição
17/04/2023, 21:06
Publicação
04/04/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:03
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)