Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
AUTOR: SIMONE DE LEMOS GAMA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Verifico que o recurso da ré foi PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos da autora e JULGADO PREJUDICADO o recurso da autora. No mais, destaco que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme ID n. 150271327, porém não há movimentação processual. Nesse sentido, os autos irão conclusos para tal finalidade. Após, os autos serão enviados à CONTADORIA para os cálculos das custas processuais. BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:33
Publicação
05/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:32
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:30
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 22:11
Publicação
24/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMONE DE LEMOS GAMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801404/DF (2024/0441416-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
ADVOGADO: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - DF053668
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 09:00
Recebimento
19/11/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SIMONE DE LEMOS GAMA AGRAVADA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SIMONE DE LEMOS GAMA RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OPERADORA DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. TEMA N. 1.069/STJ. CARÁTER NÃO REPARADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do Tema n. 1.069/STJ, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la, sendo admissível o questionamento fático quanto à sua necessidade, isto é, quanto ao caráter reparador ou meramente estético da cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente do beneficiário do plano de saúde. 2. A cirurgia reparadora “pós bariátrica” é procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, razão pela qual deve guardar nexo temporal com a mesma, a ser realizada logo que se detectar a necessidade, não perdurando tal direito eternamente. 3. No particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica “provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos”. 4. Recursos conhecidos. Recurso da requerida provido. Recurso da autora julgado prejudicado. A recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/90 e 186 do Código Civil, colacionando julgados do STJ, TJSP e TJRJ, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, requer: a) a condenação da recorrida à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, imprescindíveis após o emagrecimento abrupto em decorrência da realização de cirurgia bariátrica; b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da injusta negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores. Pede a alteração dos ônus da sucumbência e o arbitramento de honorários recursais (ID 63032998). Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 63971867). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/90 e 186 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.605.576/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. A propósito, acerca do caráter não reparador dos procedimentos prescritos, o acórdão consignou que “no particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos” (ID 61852633). Quanto aos pedidos de alteração dos ônus da sucumbência, arbitramento de honorários recursais e majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SIMONE DE LEMOS GAMA RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OPERADORA DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. TEMA N. 1.069/STJ. CARÁTER NÃO REPARADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do Tema n. 1.069/STJ, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la, sendo admissível o questionamento fático quanto à sua necessidade, isto é, quanto ao caráter reparador ou meramente estético da cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente do beneficiário do plano de saúde. 2. A cirurgia reparadora “pós bariátrica” é procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, razão pela qual deve guardar nexo temporal com a mesma, a ser realizada logo que se detectar a necessidade, não perdurando tal direito eternamente. 3. No particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica “provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos”. 4. Recursos conhecidos. Recurso da requerida provido. Recurso da autora julgado prejudicado. A recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/90 e 186 do Código Civil, colacionando julgados do STJ, TJSP e TJRJ, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, requer: a) a condenação da recorrida à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, imprescindíveis após o emagrecimento abrupto em decorrência da realização de cirurgia bariátrica; b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da injusta negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores. Pede a alteração dos ônus da sucumbência e o arbitramento de honorários recursais (ID 63032998). Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 63971867). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/90 e 186 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.605.576/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. A propósito, acerca do caráter não reparador dos procedimentos prescritos, o acórdão consignou que “no particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos” (ID 61852633). Quanto aos pedidos de alteração dos ônus da sucumbência, arbitramento de honorários recursais e majoração dos honorários advocatícios,
trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SIMONE DE LEMOS GAMA
RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OPERADORA DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. TEMA N. 1.069/STJ. CARÁTER NÃO REPARADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do Tema n. 1.069/STJ, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la, sendo admissível o questionamento fático quanto à sua necessidade, isto é, quanto ao caráter reparador ou meramente estético da cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente do beneficiário do plano de saúde. 2. A cirurgia reparadora “pós bariátrica” é procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, razão pela qual deve guardar nexo temporal com a mesma, a ser realizada logo que se detectar a necessidade, não perdurando tal direito eternamente. 3. No particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica “provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos”. 4. Recursos conhecidos. Recurso da requerida provido. Recurso da autora julgado prejudicado.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SIMONE DE LEMOS GAMA
APELADO: SIMONE DE LEMOS GAMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609986, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ". Brasília/DF, 21 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SIMONE DE LEMOS GAMA
APELADO: SIMONE DE LEMOS GAMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609986, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ". Brasília/DF, 21 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/04 até 24/04) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Abril de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 12ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/04 até 24/04) na qual se encontra pautado o presente processo. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 25 de março de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SIMONE DE LEMOS GAMA
APELADO: SIMONE DE LEMOS GAMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifico e dou fé que a certidão de julgamento de ID 57167926 foi desentranhada dos autos em razão de erro desta Secretaria, sendo o resultado do julgamento retificado para constar: "A Relatora, Desembargadora Sandra Reves, negou provimento aos recursos. O 1º Vogal, Desembargador Maurício Silva Miranda, divergiu para dar provimento ao recurso da ré, acompanhado do 2º Vogal, Desembargador Fabrício Bezerra. Em razão do art. 942 do CPC, prosseguirá o julgamento em data futura a ser designada pela Secretaria". Brasília/DF, 25 de março de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes autora e ré, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. I. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para que a ré custeie as despesas com os procedimentos descritos na inicial. De outro lado, definida a solução por precedente firmado pelo e. STJ, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Quatro quintos das custas e honorários no percentual de 10% da condenação (custo do tratamento), pela ré. Um quarto das custas e honorários no valor de R$ 600,00, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, pagas as custas finais e tomadas as providências de praxe, arquive-se. P.R.I..
13/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o julgamento dos Recursos Repetitivos, retomo o andamento do feito. No caso concreto, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, conforme requerido pela parte autora, isto porque a análise do caráter funcional ou estético da cirurgia pleiteada será analisada quando do julgamento de mérito do feito, sendo possível aguardar o curso regular da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos. Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707623-02.2023.8.07.0001.
AUTOR: SIMONE DE LEMOS GAMA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre o petição do autor, Id 172766858. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023. 15:31:07. ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Quanto à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça, são consideradas economicamente necessitadas as pessoas que, mesmo com renda familiar superior a cinco salários, comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento. No caso dos autos existem empréstimos que são descontados diretamente no contracheque da autora que comprometem boa parte de seus proventos/pensão, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Nos autos do REsp nº 1.870.834/SP e REsp n° 1872321/SP, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou os recursos ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada. Assim, tendo em conta que o objeto deste feito abrange a temática inserida no referido incidente, determino a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais (Tema 1069). I.