MARIO JORGE GUIMARÃES REBELLO DE MENDONÇA - EMPRESA INDIVIDUAL
Autor
SANDRA HELENA CARDOSO MATOS VAN HOOGSTRATEN
Autor
ASTRI INGRID SWEET
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD
OAB/RJ 93994·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR
OAB/SP 182433·Representa: Autor
JULIO CORDEIRO DA CUNHA
OAB/RJ 119318·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD
OAB/RJ 93994·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR
OAB/SP 182433·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1194: Defiro, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, sem manifestação, v. conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença. I-se.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1172/1187: Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, se a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, valendo o silêncio como aquiescência para extinção da fase de cumprimento de sentença. I-se.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fl. 1158 - Intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se o início da execução. OBRIGAÇÃO DE FAZER: 2. Intime-se a parte ré/executada, por mandado a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, promover a demolição das obras ilegais e irregulares, visando o pleno restabelecimento do status quo original do telhado de cobertura, parte comum do Condomínio, no prazo de 90 dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas no prazo de 10 dias ( 1 ato OJA). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ( isento de custas): 3. Intime-se a parte ré/EXECUTADA, através de seu patrono, para o pagamento do débito apontado pelo advogado às fls. 1144, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. I-se.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o Acórdão. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivo para apuração de eventuais custas processuais pendentes, baixa e arquivo. I-se.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:23
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Documentos
Despacho
•06/05/2026, 00:00
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se o início da execução. OBRIGAÇÃO DE FAZER: 2. Intime-se a parte ré/executada, por mandado a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, promover a demolição das obras ilegais e irregulares, visando o pleno restabelecimento do status quo original do telhado de cobertura, parte comum do Condomínio, no prazo de 90 dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas no prazo de 10 dias ( 1 ato OJA). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ( isento de custas): 3. Intime-se a parte ré/EXECUTADA, através de seu patrono, para o pagamento do débito apontado pelo advogado às fls. 1144, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. I-se.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o Acórdão. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivo para apuração de eventuais custas processuais pendentes, baixa e arquivo. I-se.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:23
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:33
Redistribuição
07/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:08
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:47
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASTRI INGRID SWEET à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843841/RJ (2025/0022865-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTRI INGRID SWEET
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ BARCI JÚNIOR - SP182433
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA
ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA - RJ119318
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 13:15
Recebimento
29/01/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ASTRI INGRID SWEET
Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JÔNIA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004047-24.2014.8.19.0001 Assunto: Alteração de Coisa Comum / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0004047-24.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01065640 AGTE: ASTRI INGRID SWEET ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO LUIZ BARCI JUNIOR OAB/SP-182433 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JONIA ADVOGADO: JULIO CORDEIRO DA CUNHA OAB/RJ-119318 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0004047-24.2014.8.19.0001
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015