Gratificações de AtividadeAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
CNPJ
Autor
ENTE NAO CADASTRADO
Reu
SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA SIMOES MARTINS
OAB/RJ 95226·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI
OAB/DF 33253·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON VIANA DE MELO
OAB/SP 312055·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ROSTAGNO
OAB/SP 240448·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO
OAB/RJ 73969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033895-25.2007.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA SIMOES MARTINS - RJ095226 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO e outros DESPACHO Proceda-se ao cadastro da União no polo passivo. Após, cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 05:50
Trânsito em julgado
28/11/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/11/2025, 12:46
Publicação
04/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969
ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055
VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF080831
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969
ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055
VINICIUS MENDES E SILVA - SP241271
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF080831
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 11:37
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF080831
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:45
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF080831
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 13:27
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448
ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF080831
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 14:13
Recebimento
08/08/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:38
Publicação
08/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Por meio de petição apresentada à fl. 392, a ASSOCIAÇÃO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO - AJUTRIM requer que o agravo interno — incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte com início em 07/08/2025 e término em 13/08/2025 — seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial para fins de sustentação oral. É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n° 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
07/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:20
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:16
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:46
Ato ordinatório
05/08/2025, 20:00
Indeferimento
05/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:20
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
GABRIEL SOARES CRUZ - DF071370
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 20:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:42
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:09
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:19
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677894/DF (2024/0232278-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO TRIBUNAL MARITIMO - AJUTRIM
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF033253
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO - AJUTRIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 276): SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REPRESENTAÇÃO MENSAL PREVISTA NA LEI 8.216/91. SUPRESSÃO EM 1992. ATO COATOR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorrido 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. No caso dos autos, a associação autora expressamente mencionou na petição inicial que, com a edição da Lei 8.460/92, a Administração indeferiu o pagamento da representação mensal prevista anteriormente na Lei 8.216/91. Ademais, em requerimento formulado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em 28.11.2006, a AJUTRIM afirmou que a mencionada representação passou a ser paga a partir do mês de setembro de 1991, tendo sido suprimida um ano depois, com a vigência da Lei 8.460/92. A supressão do pagamento da representação mensal, em 1992, constitui o ato supostamente coator e não, como quer fazer crer a autora, a negativa da Administração ao requerimento formulado em 2006, em que se postulou o restabelecimento da mencionada vantagem. 3. Considerando como ato coator a supressão do pagamento da representação mensal, em 1992, momento em que teve início a lesão ao alegado direito, e que o mandamus foi impetrado em 24.09.2007, ou seja, mais de 120 dias depois, é de rigor o reconhecimento da decadência do prazo para impetrar o mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. Apelação desprovida. Em seu recurso especial (fls. 288-300), a recorrente alega que foram violadas as disposições previstas no artigo 23 da Lei nº 12.016/09 (artigo 10 da Lei nº 1.533/51), na Lei nº 8.460/92 e na Lei nº 8.216/91 (artigo 7º e Anexo XIV), argumentando que deve ser reconhecido e declarado o direito ao recebimento da representação mensal de 175% e determinado que o pagamento seja efetuado a partir da data da impetração deste mandado de segurança. O Tribunal estadual, às fls. 307-308, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) No caso, a Turma julgadora, com base nos elementos fáticos-probatório dos autos, concluiu pelo reconhecimento da decadência do direito da parte recorrente, vez que, entre a data da supressão do pagamento da representação mensal (prevista na Lei 8.216/1991), em 1992, e a impetração do mandado de segurança, em 2007, transcorreram-se mais de 120 dias, o que coaduna com a orientação acima esposada. Ademais, alterar as referidas conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.679.153/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02/09/2020; e AgInt no REsp 1.846.908/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/08/2020). Nesse passo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 312-323, a agravante afirma que "a bem da verdade, o caso comporta reenquadramento jurídico dos fatos delimitados no acórdão e, como tal, a Súmula 7/STJ não impõe nenhum tipo de óbice". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)