3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR
OAB/RJ 093311·CPF·Representa: Autor
ÍTALO PIRES AGUIAR
OAB/RJ 163402·CPF·Representa: Autor
MARUM QUERUBINO COSTA
OAB/RJ 169892·CPF·Representa: Autor
DANIEL SANCHEZ BORGES
OAB/RJ 151465·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
OAB/RJ 132210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:31
Publicação
03/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 951323/RJ (2024/0379120-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES - RJ113275
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
DANIEL SANCHEZ BORGES - RJ151465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 951323/RJ (2024/0379120-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES - RJ113275
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
DANIEL SANCHEZ BORGES - RJ151465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:10
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:13
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 951323/RJ (2024/0379120-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES - RJ113275
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
DANIEL SANCHEZ BORGES - RJ151465
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:54
Publicação
07/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951323/RJ (2024/0379120-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCO AURELIO TORRES SANTOS
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES - RJ113275
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
KENYA VANESSA LIMA ARAÚJO DE JESUS - RJ129516
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
DANIEL SANCHEZ BORGES - RJ151465
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
CORRÉU: LAERCIO GONCALVES DE SOUZA FILHO
CORRÉU: DEYVID EUGENIO LEITE DA SILVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON CRUZ DA FONSECA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0048354-17.2024.8.19.0000, relatora Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 333, caput e parágrafo único, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos II, III, IV e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 48/49): Habeas Corpus. Artigo 333, caput e parágrafo único, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos II, III, IV e V, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c o artigo 29 do Código Penal. Os fatos delituosos investigados em dois inquéritos teriam ocorrido no dia 08/08/2023, ocasião em que um caminhão supostamente contendo grande carga de droga foi conduzido à Cidade da Polícia escoltado por duas viaturas da polícia civil, porém, posteriormente, se descobriu que nenhum flagrante foi lavrado sobre o possível material entorpecente existente dentro do caminhão, eis que a dita carga teria sido descarregada e entregue à traficantes em uma comunidade próxima à Cidade da Polícia. As investigações apuram, em suma, um possível desvio da carga de drogas por agentes da segurança pública ( policiais civis e um policial militar), envolvendo, ainda, dois advogados, em teoria, todos se valendo das prerrogativas de suas funções. O Fumus comissi delicti lastreado por complexa investigação policial. Os impetrantes sustentam nulidade sob o fundamento de que o acesso aos dados de um dos celulares apreendidos teria ocorrido antes do deferimento da quebra de sigilo. Impossibilidade de avaliação da pretensa nulidade nesta via do HC. O reconhecimento de eventual nulidade nessa seara demandaria análise de provas, o que não é possível nessa via estreita, não sendo os elementos apontados pelos impetrantes uma prova irrefutável da existência da nulidade arguida. A matéria de mérito deve ser analisada no âmbito da ação penal. Segregação cautelar fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública pela gravidade em concreto da conduta supostamente praticada. Quanto às condições pessoais, a existência de tais condições, por si só, não obrigatoriamente leva ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e também dos Tribunais Superiores. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz a nulidade das provas, porquanto "os diálogos utilizados para incriminar o paciente e que subsidiaram a Denúncia foram extraídos dos telefones do advogado, LEONARDO SYLVESTRE, na ocasião da Operação Drake, em desrespeito à Decisão Judicial que, em primeiro plano, indeferiu o pleito de quebra do sigilo do conteúdo dos aparelhos apreendidos, sendo, pois, tal prova eivada de ilicitude" (e-STJ fl. 24). Sustenta que "não há nenhum elemento indiciário que ateste a sua presença no momento da prática dos crimes em questão, mormente quando não estava presente em Resende no momento da abordagem do caminhão supostamente carregado com drogas, tampouco fora contatado para intermediar possível negociação para liberar o veículo [...]" (e-STJ fl. 28). Aduz ausência de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram há mais de 8 meses. Defende ser possível a substituição da custódia cautelar por medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma que o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Diante das considerações: Requerem, inicialmente, o conhecimento, nem que seja de ofício, do presente Writ, haja vista a existência de flagrante ilegalidade do decreto prisional, já que os motivos elencados na tentativa de justificar a custódia antecipada foram completamente aniquilados na fundamentação desenvolvida no corpo do Writ, destacando, sobretudo, que a situação fática do paciente se difere daquelas atinentes aos demais denunciados. Esperam os impetrantes a concessão da medida liminar a fim de que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento do mérito deste remédio heróico, uma vez que caracterizado se encontra, pelos plausíveis motivos expostos, o fumus boni iuris, não obstante também se fazer presente o periculum in mora, haja vista que o encarceramento vem lhe causando intensos sofrimentos físicos, mentais e morais, devendo ser levado em conta a apresentação espontânea do beneficiário da presente. Os impetrantes esperam, ainda, que o presente remédio jurídico, fundamentado no direito e na razão, vá encontrar nessa NOBRE MANSÃO, a r. decisão que reconhecerá as ilegalidades aventadas, sendo certo que, após as informações que se fazem necessárias, se digne este COLENDO TRIBUNAL, ao apreciar o mérito do presente remédio jurídico, reconhecer que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da Colenda Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedendo- se-lhe, em corolário, a ordem impetrada no sentido de, uma vez reconhecendo a desnecessidade da custódia antecipada, deferir a liberdade provisória ou medidas alternativas diversas da prisão, devendo, ainda, ser reconhecida, de ofício, ilegalidade da prova decorrente da extração dos dados dos aparelhos apreendidos com o advogado, Leonardo Sylvestre, em razão da falta de autorização judicial. (e-STJ fls. 46/47). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 857/860). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 864/2111 e 2112/2120). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 2125/2153). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, na medida em que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. No que tange à alegação de ilicitude probatória em razão da extração de dados do celular de LEONARDO SYLVESTRE sem prévia autorização judicial, certo é que a questão já fora objeto de enfrentamento no RHC n. 209.764/RJ, de minha Relatoria e que fora interposto pelo paciente. À ocasião, assim decidi no bojo do referido recurso ordinário (e-STJ fl. 682 dos referidos autos): A questão foi muito bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 675-676): "Consoante alegado pelo recorrente, os diálogos utilizados para lastrear a denúncia seriam oriundos do acesso ilegal aos dados de celular de um dos investigados (Leonardo Sylvestre), cuja extração e análise teriam ocorrido em 20/10/2023 (um dia após a apreensão dos telefones), porém isto se deu antes da decisão judicial datada de 7/11/2023 que deferiu a quebra de sigilo. Inobstante a extração de dados do celular pertencente ao investigado Leonardo, não há prova irrefutável de que a polícia tenha obtido acesso aos dados antes da autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telefônico, datada de 7/11/2023. Ao que se percebe, os aparelhos telefônicos foram apreendidos - (o mandado foi cumprido em 19.10.2023 e foram apreendidos 2 telefones de Leornardo Sylvestre, acondicionados ambos em embalagem com o “lacre nº 0085458”), por consequência da decisão de 17/10/2023 e ficaram armazenados, a fim de serem periciados em data oportuna. O que, ao que tudo indica, ocorreu somente após a autorização judicial de 07/11/23. Não se vislumbra a alegada ilegalidade que, de maneira idônea, possibilite a nulidade da prova obtida e, consequentemente, a nulidade da denúncia ministerial. Conforme decidido pelo magistrado de piso: “INDEFIRO, por ora o item ‘4’, no que tange a quebra de sigilo de dados dos celulares eventualmente apreendidos, devendo os celulares que porventura arrecadados sejam devidamente identificados e possuam correlação e correspondência com os denunciados e os fatos em apuração, sendo submetidos em momento oportuno para apreciação da quebra pleiteada” (e-STJ fls. 68). In casu, não há que se falar sobre quebra de cadeia de custódia, tendo em vista que a defesa não trouxe aos autos circunstância relevante apta a comprovar a adulteração da prova ou suposta interferência no percurso capaz de torná-la inválida. Ademais, o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitida em casos de ausência de autoria e materialidade, bem como de atipicidade da conduta, o que não ocorre no presente caso." Insta salientar que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (...) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Assim, quanto ao ponto, o writ se trata de mera reiteração de questão já enfrentada por esta Corte Superior, providência que se revela inviável (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 870.767/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Quanto à tese de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, verifico que os fatos ocorreram em 09/08/2023, sendo a prisão decretada em 07/05/2024. Salienta-se que, ao revés do que aduz o recorrente, o requisito da contemporaneidade não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Nesse sentido, entende esta Corte que "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Assim, tão somente o decurso de cerca de 08 (oito) meses entre a data do suposto fato e a decretação da prisão cautelar do paciente não desnatura a contemporaneidade necessária à decretação da cautelar, mormente quando presentes os requisitos da cautelaridade - o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Na hipótese dos autos, como analisado adiante, tem-se que resta presente, com contemporaneidade, o periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente, sendo de se afastar a tese defensiva concernente à ausência de contemporaneidade. No que tange à alegação de ausência de fundamentação do decreto constritivo cautelar, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 872/875): Cuida-se de requerimento de Prisão Preventiva em desfavor de LAÉRCIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO, DEYVID EUGÊNIO LEITE DA SILVEIRA e JACKSON CRUZ DA FONSECA, em concurso com os já denunciados ALEXANDRE BARBOSA DA COSTA AMAZONAS, EDUARDO MACEDO DE CARVALHO, RENAN MACEDO VILLARES GUIMARAES, JUAN FELIPE ALVES DA SILVA e LEONARDO SYLVESTRE DA CRUZ GALVÃO, denunciados pela prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes, este último cometido com o envolvimento de policiais civis armados, nas dependências da CIDPOL e versando sobre carga de entorpecentes trazidos de outros estados da Federação, tendo o Parquet aduzido serem as prisões ora requeridas essenciais para salvaguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Narrou o Ministério Público que os dois primeiros denunciados, um deles policial civil então lotado na Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas e o outro policial militar, auxiliados pelo terceiro denunciado, que representava interesses de perigosos traficantes interestaduais ao lado do advogado LEONARDO SYLVESTRE, em concurso com os demais policiais denunciados na Operação DRAKE, se reuniram para praticar gravíssimos delitos que atentam contra o funcionamento das instituições de segurança pública e contra a saúde coletiva, descortinando o verdadeiro câncer por trás do grave estado de calamidade hoje vivenciado pelo Estado do Rio de Janeiro. Aduziu o parquet que rememorando os fatos ocorridos, os denunciados se deslocaram em viatura oficiais à região do Sul Fluminense em 02 viaturas ostensivas da PCERJ, para abordar um caminhão transportava drogas do Mato Grosso do Sul para o Rio de Janeiro, com objetivo de enriquecimento ilícito e apoio ao tráfico organizado, exercido por facções criminosas. Ainda segundo o que expõe o Ministério Público, os policiais denunciados, após abordarem o caminhão, escoltaram o motorista e o veículo de volta à CIDPOL, onde o veículo permaneceu parqueado por longo período, enquanto os policiais, intermediados pelo advogado, negociavam o pagamento de propinas. A exordial acusatória narra que, concluídas as negociações, os policiais denunciados, novamente em viaturas caracterizadas e com armamentos da PCERJ, saíram da CIDPOL escoltando o caminhão com o material entorpecente até a comunidade de Manguinhos, onde entregaram ao tráfico ao menos 16 toneladas de maconha, recebendo em troca a propina acertada. Há, ainda, no Relatório Final da Autoridade Policial uma importante consideração, uma vez que os imputados são agentes estatais investidos de poder de polícia e outro é um operador do Direito, demonstra maior reprovabilidade em suas condutas, sendo possível supor o risco de reiteração criminosa por parte dos policiais DEYVID EUGÊNIO e LAÉRCIO GONÇALVES, já que continuam exercendo suas atividades normalmente. Já em relação ao acusado JACKSON CRUZ, ressalta-se a conduta inversa ao que preceitua o Código de Ética e Disciplina da OAB, conforme as considerações dos investigadores: “Cumpre registrar que, conforme demonstrado na investigação, LEONARDO teria feito uso de diversas medidas judiciais na tentativa de dificultar as investigações, entre elas pedidos de HABEAS CORPUS, mandados de segurança e petições à corregedoria da Polícia Federal, em nome de todos os envolvidos possíveis.” Não se olvide a capacidade intimidatória dos criminosos, que, ao utilizarem duas prerrogativas podem influenciar possíveis testemunhas e/ou partícipes ou coautores ainda não identificados, impactando na prestação jurisdicional. Desta forma, a liberdade dos denunciados coloca em risco a ordem pública, e, diante do fato de serem policiais e um advogado, a instrução criminal igualmente se vê em risco, assim como eventual aplicação da lei penal. [...] Denota-se que os crimes imputados aos réus são graves, uma vez que são acusados de haver praticado corrupção passiva, corrupção ativa e tráfico de entorpecentes. O quadro apresentado pelo Ministério Público traz à luz situação em que policiais e um advogado, renunciando à dignidade de suas funções, aderiram ao crime organizado, certo que, caso se desvele ser esta a verdade, temos que o risco à sociedade é mais latente, visto que se trata de pessoas cuja missão é justamente garantir a segurança pública em prol da paz social. Quando a sociedade busca na polícia o recurso para proteção de seus bens e vida, e se depara com servidores corruptos, conclui-se que a sociedade está em perigo, uma vez que a ordem pública foi violada por quem deveria protegê-la. De igual forma, quando um advogado, deixando de lado sua relação profissional com o cliente – ainda que seja este um traficante – e passa a participar diretamente da atividade criminosa, o que temos não é mais um operador do direito no exercício de seu mister, mas um agente criminoso travestido de advogado. Assim, evidente que a ordem pública reclama a prisão dos réus para manutenção da paz social e evitar reiterações criminosas. No que tange ao risco a instrução criminal, em sendo verdadeiros os fatos imputados, é notório que réus policiais e advogado, pessoas com conhecimento íntimo do funcionamento do sistema policial e judicial, com contatos e facilidades a eles inerentes, evidencia-se que podem, por recursos de sua expertise, virem a interferir na condução do processo a fim de evitar a conclusão que possa vir a lhes ser desfavorável. E, mesmo em relação as testemunhas, no caso os agentes públicos que constituíram as provas amealhadas nos autos além de testemunhas que venham a ser apresentadas no curso do processo por substituição ou como testemunhas do Juízo, o fato dos réus serem policiais, os coloca em condição de poderem vir a coagi-las, caso estejam em liberdade. O mesmo se diga em relação ao advogado, acusado de manter não apenas contato profissional com traficantes, mas participar ativamente do delito de tráfico de entorpecentes. Assim, diante do modus operandi, com uso de aparatos do Estado e vínculo a facções criminosas, a prisão cautelar dos réus também se justifica por conveniência da instrução criminal. Ainda considerando a expertise dos denunciados, fica evidente que poderiam oferecer risco à aplicação da lei penal, o que mostra a necessidade da prisão cautelar também por tal aspecto. Desta forma, restando caracterizadas a gravidade do crime, a periculosidade dos réus e presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação de suas prisões é medida que se impõe, sendo necessário consignar que primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa não impedem a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu com condições pessoais favoráveis. Entendo que, na hipótese, os requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente foram devidamente preenchidos, vez que demonstrados nos autos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo a manutenção da prisão preventiva medida necessária para resguardar a ordem pública, não havendo o que se falar em ilegalidade do decreto prisional, com base nos art. 312 do Código de Processo Penal. No que tange ao primeiro requisito, tem-se que os indícios de autoria foram obtidos a partir de extenso trabalho investigativo-policial, que resultou na apreensão de aparelhos eletrônicos e na extração de dados estanques de tais aparelhos, o que resultou na identificação do paciente como sendo o responsável por, em tese, intermediar o contato de traficantes com os agentes policiais a fim de viabilizar a entrega do caminhão contendo o material entorpecente - que, repisa-se, estava apreendido na Cidade da Polícia - a traficantes atuantes na Comunidade de Manguinhos. Além disso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de drogas de vultuosa quantidade de entorpecente (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam, com contemporaneidade, a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado, o que revela a necessidade de manutenção da prisão cautelar com vistas a resguardar a ordem pública. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 20/2/2009). Ademais, "Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Por fim, o quadro acima exposto denota a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto não possibilitarem a obtenção do mesmo resultado prático ofertado pela prisão preventiva no que atine à garantia da ordem pública, de modo que não há se falar em desnecessidade da prisão cautelar. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO