Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878400/RO (2025/0081772-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CHARLES PATRICIO PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO001826
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: WEVERSON PEREIRA LIQUER
CORRÉU: MARLENE MARIA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES PATRICIO PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que intempestivo o recurso (fls. 794-795). Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a contagem do prazo observou os parâmetros fixados pelo PJe, que goza de presunção de veracidade e fé pública, o qual indicava como data final para o recurso o dia 25/11/2024, data em que protocolado, de modo que não pode ser penalizado por eventual erro judiciário, e, assim, tempestivo o recurso (fls. 797-804). Condenado à pena de 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção e 1.210 dias-multa, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, porém, violado o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois desconsiderados os bons antecedentes e a ausência de elementos que demonstrem a participação em organização criminosa, sendo que a grande quantidade de drogas não afasta o privilégio. Violado também o art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que não comprovado o vínculo estável e permanente entre os co-réus. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 834): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça, com base no contexto fático- probatório dos autos, concluiu pela manutenção das condenações impostas ao réu. Não há portanto que se falar em cerceamento de defesa, anulação do processo, aplicação do tráfico privilegiado ou absolvição do crime de associação para o tráfico, pois as provas angariadas nos autos são mais do que suficientes para caracterizar as condutas ilícitas descritas na sentença. A modificação deste entendimento, como requer o recorrente, demandaria o reexame de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. 2. De outra vertente, inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial e não provimento do recurso especial. É o relatório. Inicialmente, incontroverso nos autos o equivoco do sistema Judicial na origem, a parte recorrente não pode ser penalizada, de modo que se tem por tempestivo o recurso especial, em observância à necessária boa-fé processual e à primazia do julgamento do mérito do recurso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO FINAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA LOCAL "PROJUDI". INDUÇÃO A ERRO DA DEFESA. MÉRITO RECURSAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. O embargante foi intimado do acórdão recorrido em 4/12/2023, e o recurso especial foi interposto em 22/1/2024. O sistema PROJUDI do Tribunal de origem indicou prazo diverso para a interposição do recurso, o que poderia induzir a defesa a erro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. Outrossim, caso reconhecida a tempestividade, saber se o recurso especial pode ser provido para absolver o recorrente dos delitos a ele imputados ou, subsidiariamente, alterar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A parte foi induzida ao erro pela informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso especial. 5. Em homenagem à boa-fé e provado o induzimento ao erro, a parte não pode ser prejudicada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 7. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, 619 e 798; CP, 33, caput, §§2º e 3º, e 59; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 269; STJ, AgRg no AREsp 2.310.650/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; AgInt no AREsp 2.692.434/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; AgRg no REsp 2.158.939/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; AgRg no AREsp 2.827.003/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; AgRg no AgRg no AREsp 2.866.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; REsp 2.179.850/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.) Por outro lado, embora tempestivo, o recurso especial não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação da condenação pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e do reconhecimento de que o recorrente não praticava o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 de forma habitual, de modo a fazer jus à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial, para a absolvição quanto à associação para o tráfico de drogas e aplicação do privilégio - incompatível com aquela -, dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Com efeito, após detida análise dos fatos e provas dos autos, sobre os quais soberanas as instâncias ordinárias, a Corte de origem concluiu pela associação para o tráfico (fl. 749): Nesse sentido, as provas existentes nos autos são fartas em demonstrar que os apelantes eram traficante de drogas, especialmente dos depoimentos policiais que, desde a fase extrajudicial, mantiveram-se coerentes ao afirmar que CHARLES era conhecido por realizar o tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, bem como, durante o monitoramento de MARLENE, CHARLES foi observado realizando a entrega de drogas para ela, fato corroborado pelas filmagens realizadas. Vale frisar que a palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (f. 837): O Tribunal de Justiça, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção das condenações impostas ao réu. Não há portanto que se falar em cerceamento de defesa, anulação do processo, aplicação do tráfico privilegiado ou absolvição do crime de associação para o tráfico, pois as provas angariadas nos autos são mais do que suficientes para caracterizar as condutas ilícitas descritas na sentença. A modificação deste entendimento, como requer o recorrente, demandaria o reexame de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - na comunidade da Penha, local de alta incidência de tráfico de drogas e dominado pela facção criminosa TCP (Terceiro Comando Puro), na posse de 976,5 gramas de cocaína, acondicionados em 1.953 eppendorfs - (ambos à e-STJ, fls. 38/39); Sendo, portanto, pouco crível que ele estivesse praticando a traficância naquela localidade de forma autônoma e sem estar vinculado à referida facção criminosa. - Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo e permanente do paciente à prática da mercancia, inexistindo ilegalidade na sua condenação pelo referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. - Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. - Inalterado o montante da sanção, é inviável o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e § 3º, e do art. 44, ambos do Código penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 747.296/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. 3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifei.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES