Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Jussara Rosado de Sá Nóbrega. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega, OAB/PB 12.612.
RECORRIDO: Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Marcos José Galdino Barbosa, OAB/PB 8.440.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800171-92.2021.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jussara Rosado de Sá Nóbrega, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 18474865), assim ementado: “SERVIÇOS DE FORCIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM LOCAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA NESTE SENTIDO. FACULTATIVIDADE DA FRUIÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A PEDIDO DO USUÁRIO DESDE QUE A EXECUÇÃO DO CORTE SEJA VIÁVEL TECNICAMENTE À CONCESSIONÁRIA. MEDIÇÃO POR ÚNICO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO A CARGO DO USUÁRIO E POSTERIOR REQUERIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E SUSPENSÃO APENAS PARA A UNIDADE TITULARIZADA PELA APELANTE SOB PENA DE PREJUÍZO ÀS DEMAIS UNIDADES ATUALMENTE DEPENDENTES DO MESMO EQUIPAMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ATO ILÍCITO POR PARTE DA CAGEPA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL NO CASO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, a documentação trazida pela própria autora/apelante indica que ainda não há em cada unidade o aparelho essencial à leitura individualizada do consumo de água, impossibilitando, com isso, o cumprimento de uma possível determinação judicial no sentido da suspensão do fornecimento em apenas uma unidade. 2. Do mesmo modo, também não foi comprovada medição nos termos do art. 140, da resolução nº 02/2010-ARPB, ou seja, consumo mínimo de 10m³ multiplicado pelo número de economias, em virtude de único equipamento de medição no local. Pelo contrário, as faturas juntadas com a inicial demonstram leitura do consumo real apresentado no hidrômetro. 3. Ademais, ainda que se trate de serviço de utilização facultativa, já que remunerado por meio de tarifa (REsp. 1179478 / RS, Rel. Min. Mauro Capbell Marques, DJ 23/11/2010) à apelante cabe solicitar a suspensão do fornecimento o que, no caso, depende da individualização da ligação em sua unidade, sendo, então, possível a execução do corte sem prejuízo às demais unidades que também estão ligadas ao mesmo equipamento. 3. Portanto, ainda que desocupada a unidade, o pagamento mensal permanece devido, enquanto não regularizada a individualização da ligação e o posterior corte no fornecimento, sendo inviável à concessionária suspender o serviço por meio de bloqueio do único hidrômetro existente no local e que também serve a outras duas unidades 4. Registre-se que não é possível detectar qualquer omissão por parte da Cagepa, na medida em que a instalação do medidor de consumo individual está condicionada ao prévio requerimento do interessado, não podendo a concessionária agir de ofício. 5. Por fim, inexistindo ato ilícito perpetrado pela concessionária apelada, não evidencia-se qualquer situação experimentada pela apelante que lhe tenha gerado sentimento de angústia, humilhação ou aflição tendente a autorizar reparação por danos morais que, no caso dos autos, não é presumido.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. Em suma, afirma que a decisão foi omissa ao não se posicionar sobre a invariabilidade do valor cobrado, mesmo que as faturas demonstrassem o consumo real, que era variável. Alega que o acórdão afastou a aplicação do Tema 414 do STF ao caso concreto sem justificar adequadamente por que o caso analisado não se enquadraria nos fundamentos da referida tese. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. De fato, no que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15 e à inobservância ao art. 489, § 1º, IV, todos do CPC/15, não se mostram ocorridas as omissões apontadas, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente, consoante se depreende dos seguintes excertos do acórdão dos embargos de declaração (Id 26886433): “(...) Em que pesem os argumentos expostos, vislumbro que os elementos da narrativa expostas não se enquadram nas hipóteses que admitem a discussão em embargos de declaração, considerando que não apontou qualquer omissão, premissa incongruente no contexto do decisum, ou qualquer inconsistência de termos no comando judicial. Isso porque a omissão suscitada não está configurada, vez que os respectivos fatos (ausência de cobrança efetiva em relação ao consumo) foram ponderados dentro das limitações traçadas no ordenamento jurídico, e no contexto das provas encartadas nos autos, conforme transcrevo: Assim, fixadas tais premissas, verifico que as faturas juntadas (ID 16695892) aferiram o consumo real do único hidrômetro existente no local em que situado o imóvel da autora (Rua Floriano Peixoto, nº 95, Térreo, São José – Campina Grande/PB), existindo mais duas unidades (primeiro e segundo andares, respectivamente) com fornecimento de água ligado ao mesmo equipamento. Portanto, não houve imposição de volume mínimo de 10m³ e posterior multiplicação pelas unidades existentes como afirmado à página 07 da inicial. Destarte, a apelante também afirma que, por se tratar de serviço remunerado por meio de tarifa (preço público), sua utilização é facultativa e o pagamento se dá somente quando usufruído, o que não estava ocorrendo já que o locatário entregou as chaves do imóvel em 21.03.2020 (ID 16695894, pág. 03), permanecendo desocupado. Concluo, portanto, que o objetivo perseguido pela embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, por inexistir qualquer omissão/contradição no acórdão, e ser prescindível a manifestação expressa sobre a eficácia dos dispositivos legais especificados nas razões recursais ao caso concreto. (...)” Ademais, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da cobrança abusiva por parte da Cagepa, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na súmula nº 7/STJ1. Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO DE PARANAGUÁ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO PODER CONCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Note-se que, caso não houvesse a alteração unilateral, a intepretação mais lógica seria aguardar a conclusão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No entanto, tal estudo não se deu, porque a Apelante não entregou os documentos necessários para tanto. (...) Desta forma, a alteração unilateral foi devidamente motivada, pautada no interesse público, nos termos do Ofício nº 261/2018 e Parecer Jurídico do Processo Administrativo nº 9160/2018 (mov. 1.10). (...) Ademais, não restou comprovado (i) que as melhorias estão vinculadas com o reequilíbrio, até porque não há previsão contratual nesse sentido; (ii) que ocorreram prejuízos dos investimentos, por conta do desconto na tarifa". 2. Para alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão e exceder as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Tais providências são vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.716.365/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.