Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884657/MG (2025/0092176-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCEL DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial manejado nos autos dos Embargos Infringentes n. 0007434-71.2019.8.13.0637, cujo acórdão encontra-se assim ementado (fl. 204): EMBARGOS INFRINGENTES – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA. 1. O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza pelo nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá aplicabilidade, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor do resultado final do crime, mas também o desvalor da conduta da agente. 2. Constatado que o réu é reincidente, e ainda possui diversas anotações, não se aplica o princípio da bagatela. 2. Rejeitados os Embargos Infringentes. V. V. Cabível a aplicação do Princípio da Insignificância diante da subtração de bem de valor inexpressivo, revelando-se mínima a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art. 155, § 3º, do Código Penal a 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 98-103). A Corte de origem, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 162-171). Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 204-210). Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a reincidência do acusado ou a inexistência de laudo de avaliação do valor da energia elétrica furtada não impede a aplicação do princípio da insignificância. Contrarrazões às fls. 241-245. O recurso especial foi inadmitido, por aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 248-249), fundamento contra o qual se insurge neste agravo (fls. 259-271). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 327-337). É o relatório. DECIDO. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, passo à análise do recurso especial subjacente. A aplicação do princípio da insignificância, como causa de exclusão da tipicidade material encontra abrigo no ordenamento jurídico brasileiro na interpretação do art. 1º do Código Penal, que positiva no âmbito da legislação ordinária o princípio da estrita legalidade penal e, ainda, no caráter fragmentário e de ultima ratio deste ramo das ciências jurídicas. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação da causa de exclusão da tipicidade em voga condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC n. 84412, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJe de 19/11/2004). Na espécie, colhe-se os seguintes fundamentos do voto majoritário do acórdão que rejeitou os embargos infringentes (fls. 206-208 - grifamos): A aferição da insignificância da conduta como requisito negativo de tipicidade, nos crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Necessário ressaltar que, para aferição da insignificância, não pode o julgador ater-se exclusivamente ao valor da coisa subtraída, devendo avaliar todas as circunstâncias que envolveram o fato, a fim de averiguar se a conduta é ou não ofensiva e reprovável. Entendimento contrário redundaria na precipitada conclusão de que, mesmo que o agente subtraísse objetos de pequeno valor, não poderia responder criminalmente. Seria a institucionalização do furto, gerando um cenário de impunidade e insegurança social. Para tais hipóteses, a solução encontrada pelo legislador - a depender do caso - é a incidência da figura do "furto privilegiado", e não a prévia exclusão da atipicidade pelo "princípio da insignificância". Aliás, soluções "apriorísticas" devem ser evitadas, sob pena de cometimento de exageros e injustiças. Daí porque o Supremo Tribunal Federal entende que, para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a coexistência de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, no caso dos autos, não me passa despercebido que o réu é contumaz na prática de delitos, ainda que não patrimoniais, isso porque se extrai de suas CAC’s (ID’s 9998728502 – fls.14, 9998728503 – fls.53/57, do Processo de origem) haver condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas e diversas anotações em desfavor do mesmo, de modo que o reconhecimento da irrelevância material da conduta serviria muito mais como nocivo estímulo ao cometimento de outros delitos. Ainda para contextualizar, trago à baila os fundamentos do voto minoritário do acórdão de apelação (fl. 169): O princípio da insignificância deve ser analisado em cotejo com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal no sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, sob a perspectiva de seu caráter material. Nesse contexto, a causa supralegal de exclusão de tipicidade requer a conjugação dos requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Apesar de o acusado ser reincidente, a CAC não indica reiteração em delitos patrimoniais, como se vê da CAC acostada às fls. 38/40 do documento único. Não há comprovação, portanto, de que o acusado fez subtração de energia elétrica em datas anteriores, então toda presunção deve ser feita em seu favor, como corolário do princípio do favor rei. No que diz respeito à ausência de laudo de avaliação do bem furtado (energia elétrica), ao contrário do que sustenta a defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento do furto em sua forma privilegiada (AgRg nos EDcl no REsp 2097785/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023 - grifamos). No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. 5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no AgRg no HC 933216/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 25/03/2025 - grifamos) No mais, a moldura fática não demonstra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Com efeito, bem destacou o voto majoritário proferido quando do julgamento dos embargos infringentes que, malgrado não constitua óbice absoluto à aplicação do princípio da insignificância, a reincidência do acusado é recorte fático que deve ser considerado. Na espécie, embora a recalcitrância delitiva não seja específica, é fato que o acusado foi condenado definitivamente por crime grave (tráfico de drogas), do que resulta hialina a conclusão que a função preventiva da pena imposta anteriormente não alcançou seu objetivo e, portanto, não se afigura recomendada a aplicação do princípio da insignificância ao caso sub examine. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu - que é reincidente pelo delito de tráfico de drogas - e o fato de o furto ser qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são fundamentos idôneos e suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2750435/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 27/03/2025) Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)