Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000140-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$75.465,10 Polo Ativo(s): Rafael Viana de Souza Inguscio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ As partes concordaram com o cálculo apresentado (itens 118.1 e 119.1). Assim, o valor de R$75.465,10 (item 118.1) fica homologado. O Cartório deve expedir o precatório requisitório, observado o caráter alimentar e preferencial, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, observando-se a isenção de custas ao Estado do Paraná e às suas autarquias conforme a Lei Estadual nº 20.713/2021. Os autos devem aguardar em arquivo provisório até o pagamento do precatório requisitório. Com o pagamento, a parte exequente deve ser intimada para manifestar a satisfação do débito, sem que o silêncio ou a renúncia de prazo serão considerados como concordância com o pagamento, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença” para extinção. Não concordando com a satisfação, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000140-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$508.764,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534, do CPC. 1.1. Anote-se, seguindo o Código de Normas. 2. Intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535, do CPC. Na mesma oportunidade, manifeste-se o Estado do Paraná, acerca da medida liminar concedida no mandado de segurança nº 0054346-06.2025.8.16.0000, na qual foi reconhecida a superpreferência no pagamento de precatório ao exequente Rafael Viana de Souza Inguscio (mov. 98.6), atentando-se, em especial, aos documentos de movs. 1.6, 1.7 e 1.8 daqueles autos, que serviram de fundamento para a formação do juízo. 3. Havendo impugnação, manifeste-se a exequente. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 15:23
Publicação
26/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000140-11.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$508.764,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534, do CPC. 1.1. Anote-se, seguindo o Código de Normas. 2. Intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535, do CPC. Na mesma oportunidade, manifeste-se o Estado do Paraná, acerca da medida liminar concedida no mandado de segurança nº 0054346-06.2025.8.16.0000, na qual foi reconhecida a superpreferência no pagamento de precatório ao exequente Rafael Viana de Souza Inguscio (mov. 98.6), atentando-se, em especial, aos documentos de movs. 1.6, 1.7 e 1.8 daqueles autos, que serviram de fundamento para a formação do juízo. 3. Havendo impugnação, manifeste-se a exequente. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 15:23
Publicação
26/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:45
Redistribuição
07/04/2025, 13:30
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:21
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PR POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. MUNICÍPIO PREJUDICADO QUE É O ENTE LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO. TESE FIXADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1003433 (TEMA 642). CRÉDITO ACESSÓRIO (MULTA) QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DO PRINCIPAL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, pois o proveito econômico obtido pelo recorrido é inestimável, sendo que não houve a extinção da dívida executada, que poderá ser cobrada pelo Município, trazendo a seguinte argumentação: Embora a execução fiscal tenha sido extinta porque o exequente foi considerado parte ilegítima para a cobrança, os honorários foram aplicados com base em suposto proveito econômico. [...] A decisão é equivocada porque, não tendo sido extinta a dívida executada, que poderá perfeitamente ser conduzida pelo Município, como entende o acórdão, não procede o argumento de que houvera um "proveito econômico" sólido, capaz de ser a referência para os honorários decorrentes da sucumbência. Em casos como o presente, o entendimento correto condiz com a presença de um "proveito econômico inestimável", como previsto no § 8° do artigo 85 do Código de Processo. Há de ser ponderado que o fato de o mérito da pretensão fiscal não haver sido contestado, não podería ser aplicada a Tese atinente ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, inestimável o "proveito econômico" obtido pelo recorrido. Recomendava-se atenção à equidade para a fixação dos honorários. Portanto, apesar de a recorrida haver sido excluída da execução fiscal, sem que o mérito da dívida tenha sido contestado, de modo que o processo executivo restou íntegro, o Tribunal de Justiça do Paraná, diante da sucumbência neste particular aspecto, não podería condenar o recorrente a pagar honorários advocatícios exorbitantes e marginais ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Tais princípios são perfeitamente viáveis para o caso concreto. Daí porque foram contrariados os §§ 2°, 3° e 8°, do artigo 85 do Código de Processo Civil. E, como colocado, os honorários hão de ser arbitrados segundo o critério equitativo, previsto no § 8°, do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 351-353). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PR POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. MUNICÍPIO PREJUDICADO QUE É O ENTE LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO. TESE FIXADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1003433 (TEMA 642). CRÉDITO ACESSÓRIO (MULTA) QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DO PRINCIPAL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, pois o proveito econômico obtido pelo recorrido é inestimável, sendo que não houve a extinção da dívida executada, que poderá ser cobrada pelo Município, trazendo a seguinte argumentação: Embora a execução fiscal tenha sido extinta porque o exequente foi considerado parte ilegítima para a cobrança, os honorários foram aplicados com base em suposto proveito econômico. [...] A decisão é equivocada porque, não tendo sido extinta a dívida executada, que poderá perfeitamente ser conduzida pelo Município, como entende o acórdão, não procede o argumento de que houvera um "proveito econômico" sólido, capaz de ser a referência para os honorários decorrentes da sucumbência. Em casos como o presente, o entendimento correto condiz com a presença de um "proveito econômico inestimável", como previsto no § 8° do artigo 85 do Código de Processo. Há de ser ponderado que o fato de o mérito da pretensão fiscal não haver sido contestado, não podería ser aplicada a Tese atinente ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, inestimável o "proveito econômico" obtido pelo recorrido. Recomendava-se atenção à equidade para a fixação dos honorários. Portanto, apesar de a recorrida haver sido excluída da execução fiscal, sem que o mérito da dívida tenha sido contestado, de modo que o processo executivo restou íntegro, o Tribunal de Justiça do Paraná, diante da sucumbência neste particular aspecto, não podería condenar o recorrente a pagar honorários advocatícios exorbitantes e marginais ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Tais princípios são perfeitamente viáveis para o caso concreto. Daí porque foram contrariados os §§ 2°, 3° e 8°, do artigo 85 do Código de Processo Civil. E, como colocado, os honorários hão de ser arbitrados segundo o critério equitativo, previsto no § 8°, do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 351-353). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/01/2025, 16:16
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801532/PR (2024/0442589-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
ADVOGADOS: FELIPE GAN - SC039663
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
RAFAEL VIANA DE SOUZA INGUSCIO - PR063865
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:56
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 13:30
Recebimento
21/11/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 1. Intimem-se as partes adversas, para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação (artigo 1.010, § 1º, do CPC). 2. Caso haja interposição de apelação adesiva, colha-se imediatamente a manifestação da recorrente para os fins a que se refere o artigo supracitado, § 2º, do CPC. 3. Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 A exequente opôs embargos de declaração em face da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa e julgou extinta e execução fiscal sem resolução do mérito, alegando a ocorrência de contradição quanto ao entendimento, ante a existência de lei estadual que prevê que o recolhimento das multas imputadas pelo Tribunal de Contas é destinado ao seu Fundo Especial do Controle Externo (mov. 73.1) Sustentou, ainda, que a tese fixada no julgamento do Tema nº 642 pelo Pretório Excelso é inaplicável ao caso em tela, vez que este diz respeito apenas a multas ressarcitórias, e não para multas sancionatórias. Por fim, insurgiu contra a condenação de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, alegando que não há proveito econômico no caso vez que será ajuizada nova execução fiscal, tendo o Município no polo ativo. Devidamente intimada, a embargada/executada apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração e a higidez do julgado embargado (mov. 75.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Em que pese argumente o Estado do Paraná que a legislação estadual prevê que as multas aplicadas pelo TCE constituem receitas do Fundo Especial do Controle Externo do órgão, o E. STF fixou entendimento de que, no tocante às sanções pecuniárias aplicadas em razão de dano ocasionado ao erário municipal, essas devem seguir a mesma sorte do crédito principal, qual seja, o ressarcimento ao erário, e, assim, o ente federativo legítimo para a sua cobrança é o Município prejudicado. Nesse sentido, cumpre destacar a fundamentação tecida pelo E. Min. Gilmar Mendes em seu voto-vista: “Inicialmente, quanto ao dever de recomposição ao erário, pouco há a acrescentar à jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Por se tratar de um exemplo clássico de obrigação de ressarcimento, nada mais natural que o acórdão condenatório do Tribunal de Contas seja executado pelo ente federativo lesado, que detém interesse direto e imediato na recomposição do erário. A seu turno, no que toca à imposição de multa proporcional ao dano causado ao erário, [...] na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir a mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória. Nesse particular, tem-se a aplicação de uma multa como decorrência direta, e quase automática, do dano causado aos cofres públicos, despontando com uma função claramente retributiva, com o propósito de punir o responsável financeiro pelos desvios, abusos ou atentados praticados em detrimento do erário”. Deste modo, a insurgência do Fisco Estadual quanto à destinação das multas imputadas pelo TCE, bem como em relação à alegada distinção das naturezas do crédito, não merece prosperar, consoante a aplicação do entendimento exarado pelo E. STF no sentido de que o legitimado ativo para execução de crédito referente a atos que causaram prejuízo ao erário municipal. Neste mesmo sentido, reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/PR A PREFEITO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITO ACESSÓRIO (MULTA) QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE DO PRINCIPAL (RESSARCIMENTO AO ERÁRIO). MUNICÍPIO PREJUDICADO QUE É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA MULTA EM APREÇO. TESE FIXADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1003433 (TEMA 642). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000510-57.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.02.2023). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO FUNDADO EM DECISÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. NO MAIS, LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. EFEITO VINCULANTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE RESULTARIA ÔNUS EXCESSIVO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000840-76.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022). Em relação aos honorários, melhor sorte não socorre a embargante em seu pleito de arbitramento por apreciação equitativa, consoante entendimento fixando pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Por sua vez, assiste razão à embargante no sentido de que o caso não comporta o pagamento de honorários advocatícios, vez que não há parte vencida a ensejar a sua fixação, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Isto porque, em que pese a extinção da execução fiscal, deve-se observar que o débito mantém a sua exigibilidade, podendo o ente municipal ajuizar feito executivo para a sua cobrança a qualquer momento. Ademais, não se mostra razoável onerar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em decorrência de recente alteração quanto à legitimidade para a cobrança de multa promovida pela jurisprudência pátria. Sendo assim, deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de parte vencida no presente feito. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos opostos, tão somente para o fim de afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 Considerando que o peticionamento com urgência deve se restringir a hipóteses excepcionais, a fim de não priorizar alguns processos em detrimento de outros, deixo, por ora, de decidir, devendo os autos serem remetidos à conclusão observando a ordem cronológica estabelecida no artigo 12, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 59.1) alegando a ilegitimidade ativa “ad causam” do Estado do Paraná para a execução da multa relativa a danos causados a ente municipal. Suscitou a aplicação do entendimento aplicado no julgamento do Tema nº 642 pelo STF. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 66.1), sustentando a inaplicabilidade da tese firmada pelo Tema nº 642, vez que a tese não afeta o Tribunal de Contas do presente Estado. É o breve relatório. Decido. Consoante o entendimento do Pretório Excelso no julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, representativo de controvérsia instalada pelo Tema nº 642, se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. Veja: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”. (STF, RE nº 1.003.433/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO – Plenário, julgado em 15/09/2021, DJe 13/10/2021). Neste mesmo sentido, reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APLICADA EM FUNÇÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS – LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA – FIXA-SE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA AAÇÃO EXECUTIVA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOESTADO EM FACE DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS NA PESSOA DO MUNICÍPIO QUE SOFREU O PREJUÍZO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DOPARANÁ PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob Nº 0000822-79.2017.8.16.0128 da Vistos, Comarca de Paranacity – Vara da Fazenda Pública, em que é apelante o e apelado ESTADO DO PARANÁALCIDES ELIAS FERNANDES”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000822-79.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.11.2018). Depreende-se dos autos que a multa em execução se originou de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com caráter sancionatório pela desaprovação das contas apresentadas pela executada, por contratação celebrada com ente municipal. Sendo assim, o entendimento aplica-se ao caso em análise, não havendo distinguinshing capaz de alterar a ilegitimidade ativa do ente estadual na execução de crédito fiscal do qual a Municipalidade é credora.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná e julgar extinta e execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar a excepta/exequente ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 39, da LEF. Condeno a excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada, os quais, considerando que o valor da causa ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. Efetuado o desbloqueio “on-line” do veículo de placa AIQ-9761 através do convênio RenaJud, conforme extrato anexo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Consigno que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000140-11.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 46.1), vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema RenaJud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná