Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 18:34
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:25
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:38
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; b) incidência da Súmulas n. 735 do STF; c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminutas às fls. 336-357 e 358-381. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 93-94): Agravo Interno dirigido à decisão da relatoria que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade rejeitada. Ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC/2015, na espécie. Agravante que pretende a concessão da tutela de urgência consistente em pedido de pensionamento mensal, com lastro em Auto de Infração lavrado pela Prefeitura de Itaguaí em março/2021, em razão de danos ambientais que teriam sido causados pelos réus às Baías de Sepetiba e de Ilha Grande, em decorrência da exploração de atividade portuária (Porto Sudeste), ocasionando mortandade de peixes e outros seres marinhos, o que teria prejudicado sua atividade pesqueira. Todavia, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível se inferir que a atividade portuária no Porto Sudeste tenha causado absoluta impossibilidade do exercício da atividade pesqueira nas referidas localidades, bem como não ser possível sequer afirmar que ora recorrente exercia a atividade pesqueira à época do ocorrido. Vale destacar, ainda, ter sido a ação originária ajuizada apenas em março/2024, enquanto a pretensa suspensão da atividade pesqueira teria ocorrido em março/2021, o que, por si só, já denota que o pensionamento ora pleiteado de forma liminar não ostenta urgência ou natureza alimentar, se fazendo necessária, outrossim, a devida a instauração do contraditório e dilação probatória a ser realizada perante o juízo de origem. Precedentes desta E. Corte. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. Inexistência de fato novo a ensejar a modificação do julgado. Decisum monocrático mantido. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 313): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC e 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido sanada a omissão apontada nos embargos de declaração. porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 225, § 3º, da CF/1988, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e art. 374, I e II, do CPC; b) 3º, 4º e 14º da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do Código Civil, visto que, configurados os requisitos para a responsabilização civil, incide ao poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental, o dever de reparar terceiros pelos danos causados; c) 300 do CPC, pois, na análise da probabilidade do direito, o Tribunal de origem deixou de considerar a aplicabilidade dos artigos art. 3º, e 14º, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e art. 186 e 927 do Código Civil. Ressalta que o risco de dano ou resultado útil ao processo está associado ao atraso na resolução do litígio, o que pode anular a sua eficácia final. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar a teoria do risco integral, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1175907/MG, e ao não considerar a urgência da indenização de caráter alimentar devida a pescadores e ribeirinhos em razão de danos ambientais que afetem diretamente a sua fonte de sustento. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, estabelecendo o pensionamento mensal pleiteado em tutela de urgência. Contrarrazões de PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. (fls. 177-201) em que a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido devido à ausência de prequestionamento e à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ, e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso especial, já que não houve violação do artigo 1.022 do CPC, nem tampouco aos artigos 300 do CPC c/c 3º e 14º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do CC. Contrarrazões de CSN MINERAÇÃO S.A. e SEPETIBA TECON S.A. (fls. 289-310) em que as partes recorridas aduzem que o recurso especial não pode ser admitido devido à ausência de prequestionamento e à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ, e, subsidiariamente, requerem o desprovimento do recurso especial, já que não houve violação do artigo 1.022 do CPC, nem tampouco aos artigos 300 do CPC c/c 3º e 14º, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do CC. É o relatório. Decido I - Violação do art. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da alegada violação do art. 300 do CPC Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]". Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal. Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. No caso, verifica-se que a parte ora agravante pretende, por via transversa, examinar o mérito da tutela de urgência concedida, o que não se admite. Assim, a aplicação da Súmula n. 735 do STF, por analogia, é medida que se impõe. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) III - Da alegada violação dos arts. 3º, 4º e 14º da Lei n. 6.938/1981 e 186 e 927 do Código Civil A Segunda Seção desta Corte, no âmbito do Recurso Repetitivo, REsp n. 1596081/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral. Nessa mesma linha de pensamento, a Quarta Turma do STJ já decidiu que "é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). No caso, o Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não restou configurado o nexo causal entre a conduta e o resultado, o que afasta a responsabilidade ambiental da recorrida e o dever de indenizar pelos alegados danos sofridos (fl. 141). Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a inexistência de responsabilidade da recorrida pela ocorrência de danos relacionados ao evento ambiental, demandaria o necessário reexame das provas contidas nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2025, 10:40
Não-Provimento
04/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:08
Redistribuição
22/04/2025, 10:45
Recebimento
07/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 06:15
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Distribuição
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876128/RJ (2025/0078313-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805
PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
DANIEL JOSE ALMEIDA ESPERATO - RJ245581
RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA RAMOS - RJ242676
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 09:00
Recebimento
10/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA
Agravado: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033135-61.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0033135-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158555 AGTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CONGONHAS MINERIOS S A AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0033135-61.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033135-61.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0033135-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01158555 AGTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 AGDO: CONGONHAS MINERIOS S A AGDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665
RECORRIDO: CONGONHAS MINERIOS S A
RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A. ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033135-61.2024.8.19.0000
Recorrente: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA Recorridos 1: PORTO SUDESTE DO BRASIL S.A. Recorridos 2: CSN MINERAÇÃO S/A E SEPETIBA TECON S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033135-61.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0033135-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00891352 RECTE: ANTONIO CLAUDIO FILHAGOSA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837
Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra Acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 94/102 e fls. 139/143, assim ementados: "Agravo Interno dirigido à decisão da relatoria que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o decisum que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade rejeitada. Ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC/2015, na espécie. Agravante que pretende a concessão da tutela de urgência consistente em pedido de pensionamento mensal, com lastro em Auto de Infração lavrado pela Prefeitura de Itaguaí em março/2021, em razão de danos ambientais que teriam sido causados pelos réus às Baías de Sepetiba e de Ilha Grande, em decorrência da exploração de atividade portuária (Porto Sudeste), ocasionando mortandade de peixes e outros seres marinhos, o que teria prejudicado sua atividade pesqueira. Todavia, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível se inferir que a atividade portuária no PortoSudeste tenha causado absoluta impossibilidade do exercício da atividade pesqueira nas referidas localidades, bem como não ser possível sequer afirmar que ora recorrente exercia a atividade pesqueira à época do ocorrido. Vale destacar, ainda, ter sido a ação originária ajuizada apenasem março/2024, enquanto a pretensa suspensão da atividade pesqueira teria ocorrido em março/2021, o que, por si só, já denota que o pensionamento ora pleiteado de forma liminar não ostenta urgência ou natureza alimentar, se fazendo necessária, outrossim, a devida a instauração do contraditório e dilação probatória a ser realizada perante o juízo de origem. Precedentes desta E. Corte. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. Inexistência de fato novo a ensejar a modificação do julgado. Decisum monocrático mantido. Agravo interno improvido". "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS". O recorrente alega, em apertada síntese, violação aos artigos 300, 1.022, II, 1.025 e 1.026,§2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º 14º, da Lei nº 6.938/81 e 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 178/202 e fls. 290/311. É o brevíssimo relatório. De início, a alegada ofensa ao artigo 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Esta a orientação da jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador. Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado. IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos. X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, infere-se que a pretendida reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável, por analogia, ao recurso especial. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para concessão da liminar, seria necessária nova análise de prova, inviável em recurso especial. 4. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735 do STF). 5. Tratando-se de tutela provisória de urgência, o contraditório é diferido, não havendo falar em violação do contraditório ou ampla defesa neste momento processual. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)" Grifo nosso E, ainda que assim não o fosse, constata-se que a revisão do julgado passa necessariamente pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.807 - RS (2018/0092498-1) DECISÃO Consórcio de Mobilidade da Área Integrada Sudeste MAIS interpõe agravo contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 465): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO MANTIDO COM O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. Todos os pedidos formulados na inicial envolvem ou condenação da Fazenda Pública, ou suspensão de pagamento de tributo. Não será cabível liminar contra ato do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação nos feitos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97, reconhecida sua legalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 4. Não fosse isso, os valores pretendidos pela agravante, seja a título de indenização, seja a título de majoração da tarifa do transporte coletivo de passageiros dependem essencialmente de prova, submetida ao rito do contraditório, até então não recolhida no processo. O art. 65 da Lei n. 8.666/93 autoriza a alteração dos contratos administrativos, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (inciso II, letra 'd'). Requisitos até então inexistentes na espécie. No que toca à suspensão do pagamento de tributo, menos razão assiste à recorrente, já que não há qualquer garantia de pagamento, nem explicitadas as razões para o não recolhimento. Ausência dos requisitos para a concessão de tutela recursal. Agravo Interno desprovido. Em suas razões especiais a recorrente aponta violação do art. 65 da Lei n. 8.666/93, sustentando, em síntese, a existência de desequilíbrio contratual, acarretando situação de urgência vivenciada pelas empresas que prestam serviço de transporte público, e que o pedido liminar tem como único intuito [...] dar oxigênio para que as empresas do Consórcio Recorrente possam cumprir com sua missão contratual(fl. 54). Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 566-577), o recurso teve seguimento negado na origem (fls. 578-581), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O presente recurso tem origem em acórdão prolatado em agravo de instrumento, que em autos de ação ordinária, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo ora agravante, que pleiteava a racionalização da quantidade de linhas; indenização no valor de R$ 1.195.204,06 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, duzentos e quatro reais e seis centavos); elevação de tarifa e abstenção da cobrança de Taxa de CCT. O acórdão recorrido, mantendo o entendimento monocrático, assim considerou (fls. 467-468): Conforme já referido, todos os pedidos postos na inicial envolvem ou condenação da Fazenda Pública, ou suspensão de pagamento de tributo. Não será cabível liminar contra ato do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação nos feitos contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.494/97, reconhecida sua legalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 4. Não fosse isso, os valores pretendidos pela agravante, seja a título de indenização, seja a título de majoração da tarifa do transporte coletivo de passageiros dependem essencialmente de prova, submetida ao rito do contraditório, até então não recolhida no processo. Para a revisão contratual do valor econômico da prestação, exige-se a alteração das circunstâncias de tal ordem que se manifeste em excessiva onerosidade da prestação que impeça o cumprimento do contrato. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, e a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente a essa jurisprudência. No sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE TRATA DE CONTAMINAÇÃO DE CÓRREGO ATRIBUÍDA À AUTORA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que as notícias divulgadas pelo jornal réu tiveram por base informações constantes de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Estadual contra as agravantes para apurar a prática de condutas que violam normas de direito ambiental, já tendo as recorrentes, inclusive, sido multadas por tais condutas. Diante disso, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que defende que as notícias publicadas não teriam nenhum embasamento fático. 2. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com base no art. 273 do CPC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 986.414/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ). 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/SJTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 1.281.807, Ministro Francisco Falcão, DJe de 07/06/2018.)" Grifo nosso À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] 04