3. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 100391·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO
OAB/RJ 100439·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO
OAB/RJ 76206·CPF·Representa: Autor
FABIO LESSA BASTOS
OAB/RJ 137989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
15/09/2025, 14:23
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844
ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:50
Redistribuição
12/06/2025, 13:15
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADOS: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
LUIZ PHELIPE SMITH RAMOS - RJ243436
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
FABIO LESSA BASTOS - RJ137989
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:40
Distribuição
09/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 18:13
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:23
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:01
Publicação
07/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OTOJACI PORFIRIO CEZARIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884311/RJ (2025/0091650-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO
ADVOGADO: ANA CECÍLIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO - RJ076206
AGRAVADO: PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:16
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 17:00
Recebimento
18/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: OTOJACI PORFÍRIO CEZARIO
Agravado: PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0143823-58.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0143823-58.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01069204 AGTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO ADVOGADO: ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO OAB/RJ-076206 AGDO: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0143823-58.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: OTOJACI PORFÍRIO CEZARIO
Agravado: PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0143823-58.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0143823-58.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01069271 AGTE: OTOJACI PORFIRIO CEZARIO ADVOGADO: ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO OAB/RJ-076206 AGDO: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0143823-58.2022.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015