Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:10
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:53
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:45
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:37
Publicação
09/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo interposto por MA CONDE DROGARIA LTDA., contra a decisão que, além de negar seguimento (Temas 779/780), inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, essencialmente, que não há qualquer espaço para reanálise da fatos e provas e que "o STJ deverá realizar uma análise de direito no caso vertente, ou seja, se as despesas incorridas pela Agravante com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e software são essenciais e relevantes para a sua atividade" (fl. 1294). Sem contraminuta. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece ser conhecido. O acórdão recorrido assim consignou: "[...] A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). A Lei nº 10.637/02, ao tratar da cobrança não cumulativa do PIS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II): [...] Por sua vez, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao tratar da cobrança não cumulativa da COFINS, dispôs em seus artigos 1º ( e §§ 1º e 2º), 2º,caput e 3º (inciso II): [...] Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 159371285) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Quarta (ID 159371284), que a sociedade tem por Objeto Social,: [...] Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do R Esp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado: [...] Vale destacar, ainda, excerto do voto proferido pela E. Min. Regina Helena Costa por ocasião do aludido julgamento, in verbis: “... tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v. g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Na esteira desse entendimento, seguem julgados desta Corte,: [...] Por derradeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo da ora apelante, apto a amparar a pretensão veiculada no presente mandamus, tampouco há de se cogitar em compensação de indébito tributário. Ante o exposto, nego provimento à apelação" (fls. 767-773, grifo nosso). A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que ela não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Ademais, rever as conclusões da instância de origem, no que diz respeito à caracterização de onerosidade excessiva, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifo nosso). No mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: (AREsp n. 2.867.661, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29/05/2025.); (REsp n. 2.186.048, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 14/04/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.566.315, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/04/2025). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:03
Redistribuição
07/04/2025, 16:00
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:20
Distribuição
02/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868507/SP (2025/0057903-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA
ADVOGADOS: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES - SP504583
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 18:30
Recebimento
20/02/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A contribuinte interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que passo a apreciar. 1. Recurso Extraordinário
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, mantido em embargos de declaração, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E SUA MANUTENÇÃO E GASTOS COM SOFTWARE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança mostra-se adequado para o fim de se obter, do Poder Judiciário, a declaração do direito aos créditos relativos às contribuições ao PIS e à COFINS provenientes de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. No caso, inexiste necessidade de dilação probatória, como apontado pela Fazenda Nacional, a afastar a viabilidade do mandamus. 2. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 159371285) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 7. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Quarta (ID 159371284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 4ª: A sociedade terá como objeto social, o Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas, Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumarias e de Higiene Pessoal.” 8. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 9. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 10. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 11. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 13. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 14. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 15. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 16. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 17. Apelação não provida. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 195, I, “b” e §12, da CF. Pretende seja viabilizado o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de despesas incorridas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. Argumenta com sua essencialidade, de modo a enquadrá-las no conceito de insumo. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979 sob o regime da repercussão geral (Tema 756), fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destaco, no tocante ao conceito de insumo, que o Relator do Acórdão, Min. Dia Toffoli, pontuou em seu voto tratar-se de questão pertinente à esfera infraconstitucional, não se vislumbrando afronta ao princípio da não-cumulatividade, conforme trecho extraído a seguir: “(...) Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Paralelamente a isso, é preciso chamar a atenção para o fato de que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Considerando essa circunstância, bem como a autonomia do legislador, mencionada anteriormente neste voto, para tratar do sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, verifica-se caber à legislação infraconstitucional dispor sobre tal assunto. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)” (grifei) Quanto à discussão do tema, mostra-se inadequada, portanto, a via do Recurso Extraordinário. Impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 756, de Repercussão Geral). Int. 2. Recurso Especial
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, mantido em embargos de declaração, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E SUA MANUTENÇÃO E GASTOS COM SOFTWARE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança mostra-se adequado para o fim de se obter, do Poder Judiciário, a declaração do direito aos créditos relativos às contribuições ao PIS e à COFINS provenientes de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. No caso, inexiste necessidade de dilação probatória, como apontado pela Fazenda Nacional, a afastar a viabilidade do mandamus. 2. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 159371285) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 7. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Quarta (ID 159371284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 4ª: A sociedade terá como objeto social, o Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas, Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumarias e de Higiene Pessoal.” 8. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 9. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 10. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 11. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 13. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 14. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 15. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 16. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 17. Apelação não provida. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: (1) violação ao art. 927, III, do CPC, afirmando que o acórdão deixou de observar o entendimento firmado em regime de repetitividade; e (2) violação aos arts. 1º e 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03. Pretende seja viabilizado o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de despesas incorridas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. Argumenta com sua essencialidade, de modo a enquadrá-las no conceito de insumo. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação dissonante daquela que lhe foi atribuída em outros julgados. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779, 780), sob o regime de repetitividade, decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O Acórdão, publicado no DJe de 24/04/2018, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. No caso dos autos, ao analisar a pretensão sob o critério de essencialidade e relevância das despesas citadas, o acórdão atuou em consonância com a orientação firmada no precedente paradigmático. Nesse quadro, a alegada violação ao art. 927, do CPC, não enseja a admissão recursal. Ademais, não obstante a fundamentação adotada pela recorrente, verifico que o Relator, atento às peculiaridades dos autos, concluiu que “não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS”. Considerando que os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que a ora Agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2069004 / PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 26/02/2024, DJe 05/03/2024) Verificado o óbice sumular ao trânsito do recurso, fica prejudicada a sua admissão por suposto dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE INVALIDOU O CERTAME. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PRETENDIDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim, diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que a "decisão proferida em sede de mandado de segurança não possui efeito concreto e imediato, dependendo do estabelecimento de condições para o exercício do direito pretendido, o que, porém, não foi fixado na sentença proferida naqueles autos. Tese sustentada pelos recorrentes que, caso fosse acolhida, acarretaria, por via transversa, a modificação do que restou decidido na representação constitucional" (fls. 1.158/1.159), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de pleitear-se eventuais direitos adquiridos por entender que, "além das irregularidades apuradas pela sindicância, a Resolução Legislativa 01/2012 era formalmente inadequada para a fixação da remuneração dos servidores, como, aliás, se registrou no irretocável aresto que declarou a inconstitucionalidade do ato normativo (Representação de Inconstitucionalidade nº 0052561-79.2012.8.19.0000)" (fl. 1. 172). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 7 do STJ. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1918346 / RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO GOMES DE FARIAS - SP393578-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. Uma das matérias veiculadas no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979/PE vinculado ao tema 756: Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS, ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 841.979/PE (tema 756). Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o r. decisum consignou expressamente que: “No que alude ao conceito de ‘insumo’, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (…). In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de ‘e-commerce’, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de ‘insumo’ propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas ‘insumo’, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão ‘insumo’, e não ‘despesa’ ou ‘custo’ dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela autora, ora apelante, para fins de caracterizá-las como ‘insumo’ propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.” Registre-se, outrossim, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou da jurisprudência sedimentada deste órgão colegiado. Por oportuno, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS NÃO VINCULADOS DIRETAMENTE AO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 Cinge-se o presente recurso ao tema do aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS calculados sobre despesas assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção, e gastos com software, considerando o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de dedução do valor das contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do regime não-cumulativo. 2 Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3 Além sido, a agravante invoca, como paradigma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao conceito de insumo, conforme julgamento do REsp nº 1221170, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou estabelecido que este deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de bem ou serviço utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica pelo contribuinte. 4. Exemplificando o raciocínio, a Ministra Regina Helena Costa definiu a essencialidade como “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Na mesma esteira, definiu a noção de relevância como a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.” 5. Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social da agravante (comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), conclui-se que as despesas assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção, e gastos com software não se qualificam como insumos. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018383-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 16/11/2021) As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MA CONDE DROGARIA LTDA (matriz e filiais) em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E SUA MANUTENÇÃO E GASTOS COM SOFTWARE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança mostra-se adequado para o fim de se obter, do Poder Judiciário, a declaração do direito aos créditos relativos às contribuições ao PIS e à COFINS provenientes de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. No caso, inexiste necessidade de dilação probatória, como apontado pela Fazenda Nacional, a afastar a viabilidade do mandamus. 2. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 159371285) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 7. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Quarta (ID 159371284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 4ª: A sociedade terá como objeto social, o Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas, Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumarias e de Higiene Pessoal.” 8. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 9. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 10. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 11. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 13. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 14. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 15. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 16. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 17. Apelação não provida. A impetrante, por meio dos declaratórios, reitera que as despesas incorridas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software são relevantes e essenciais para a realização da sua atividade empresarial. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os artigos 195, § 12, da Constituição Federal e 1º e 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a inviabilidade do creditamento de valores atinentes às despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS. 4. É certo que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.221.170, não permitiu ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão “insumo”, e não “despesa” ou “custo” dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância dos valores apontados pela impetrante para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 5. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A, ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, observa-se que o manejo do mandado de segurança na hipótese vertente mostra-se adequado para o fim de se obter, do Poder Judiciário, a declaração do direito aos créditos relativos às contribuições ao PIS e à COFINS provenientes de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. No caso, inexiste necessidade de dilação probatória, como apontado pela Fazenda Nacional, a afastar a viabilidade do mandamus. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). A Lei nº 10.637/02, ao tratar da cobrança não cumulativa do PIS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II): “Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). (...)” Por sua vez, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao tratar da cobrança não cumulativa da COFINS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II): “Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. (...) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). (...)” Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 159371285) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Quarta (ID 159371284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 4ª: A sociedade terá como objeto social, o Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas, Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumarias e de Higiene Pessoal.” Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção; DJ: 22/02/2018; DJe 24/04/18) Vale destacar, ainda, excerto do voto proferido pela E. Min. Regina Helena Costa por ocasião do aludido julgamento, in verbis: “... tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Na esteira desse entendimento, seguem julgados desta Corte, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ADWORKS E LINKS PATROCINADOS PARA PREFERÊNCIA EM SITES DE BUSCA. CONCEITO DE INSUMO VINCULA-SE À ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO BEM OU DO SERVIÇO NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE ANTERIORIDADE, DE INTEGRAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ELEMENTOS VOLTADOS AO INCREMENTO DO CONSUMO DAQUELE BEM OU SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. DESPREZO, PELA AUTORA, DA OPORTUNIDADE DE PROVAR SITUAÇÃO DE FATO QUE ALEGOU. REEXAME E RECURSO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O STJ, afastando a delimitação imposta por Instruções Normativas, assentou que o significado de insumo fica vinculado à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Segue a ementa do julgado, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1221170 / PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 24/04/2018) 2. Pretende a autora ver reconhecido como insumo a prestação do serviço de adworks, links patrocinados, e semelhantes, pois necessários a sua atividade empresarial, voltada para a criação de ambiente virtual que permita a consulta de preços em distintos sites de anunciantes e varejistas. Dado o volume de informações presentes na internet e o contumaz acesso a sites por meio de sites de busca (google, bing, yahoo), aduz que a contratação daqueles serviços é essencial para lhe garantir a preferência nos resultados encontrados, permitindo o acesso a sua própria plataforma. 3. A equiparação esbarra no próprio conceito de insumo. Seja por força de sua essencialidade ou relevância, o bem ou serviço considerado como insumo de outro bem e serviço apresenta necessariamente uma relação de anterioridade; é pressuposto para a consecução do serviço ou para a produção do bem a ser ofertado comercialmente, pois integra seu processo produtivo. A captação de clientela, seja por qual meio for, não traduz anterioridade à oferta do serviço ou do bem, mas sim incremento para seu consumo. 4. Não se pode considerar que os contratos firmados são elemento essencial ou relevante à prestação em si do serviço de consulta de preços. O objetivo da aquisição de adworks e de links patrocinados potencializa o acesso de usuários, mas não é pressuposto necessário ou relevante para a consecução do serviço. Em suma, a oferta de busca por preços na internet independe da preferência em sites de busca genéricos. Tanto é assim que pode a autora ofertar seu serviço sem contratar a preferência com sites de busca, optando por outra estratégia de captação de acesso, como a aquisição de espaços em outros sites, por exemplo. O serviço permanece em sua inteireza se excluída a contratação, configurada esta apenas como parte de sua estratégia de captação de consumidores na internet. 5. É o que se depreende de recente decisão monocrática proferida pelo Min. MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp 1.437.025-SC. Com base no recurso repetitivo já aludido, o E. Relator afastou a possibilidade da Companhia HERING S/A auferir créditos de PIS/COFINS a partir de despesas de propaganda e marketing (taxa de propaganda), pois "são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de vestuário, indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia" (D.O. 26.04.2018). 6. Ainda: a apelada insiste no fato da essencialidade da despesa - compra de adworks, links patrocinados e outras ferramentas semelhantes - todavia, instada pelo despacho de fls. 150 a indicar provas com que poderia, em tese, demonstrar essa essencialidade, expressamente preferiu o julgamento antecipado do processo na forma do art. 355, I, do CPC (fls. 151/152). Ou seja, não se preocupou com a prova da essencialidade desse fato, confiando apenas nos argumentos deduzidos e que foram contrariados, com vantagem, pela Fazenda Pública 7. Em resumo: não se pode reconhecer o direito ao creditamento do PIS/COFINS a partir das despesas incorridas com a aquisição de adworks, links patrocinados e outras ferramentas semelhantes. Com o resultado, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/15, tomando por base o proveito econômico indevidamente perquirido pela autora.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310221 / SP 0017150-80.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO; Sexta Turma; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2019) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. CUSTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA (MARKETING). APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS NÃO VINCULADOS DIRETAMENTE AO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A autora ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da União, cujo objeto é o aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS calculados sobre despesas de marketing, considerando o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de dedução do valor das contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do regime não-cumulativo, devidamente atualizado pelos índices oficiais. 2 - Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3 - Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social das sociedades empresárias, ora apelantes, conclui-se que as despesas com publicidade e propaganda (marketing) não se qualificam como insumos. 4 - Apelação desprovida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2131543 / SP 0014293-95.2014.4.03.6100; Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; v.u., DJ: 19/06/2019; e-DJF3 Judicial 1 Data: 27/06/2019) “TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS – CREDITAMENTO - INSUMOS – DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das INs SRF nº. 247/02 e 404/04, no regime de tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a definição de insumo consta da lei. 3. O creditamento é medida de política fiscal. O Poder Executivo, no exercício de sua competência, vetou o creditamento da energia elétrica consumida no estabelecimento (artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.637/02) 4. Restringiu o creditamento de serviços àqueles utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº. 10.637/02). 5. Não há autorização legal para o creditamento de gastos com o ambiente virtual de comércio. 6. Agravo de instrumento improvido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007697-35.2018.4.03.0000; Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA; Sexta Turma; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/01/2019) Por derradeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Assim, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo da ora apelante, apto a amparar a pretensão veiculada no presente mandamus, tampouco há de se cogitar em compensação de indébito tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 159371327) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 11/03/2021, a empresa MA CONDE DROGARIA LTDA. (matriz e filiais) impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando, em suma, provimento jurisdicional que autorize a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software, por representarem verdadeiros insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade comercial da impetrante, e o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Deu-se à causa o valor de R$ 250.000,00. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 159371321). Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida nos termos aduzidos na inicial, sendo reconhecido o direito da ora apelante à apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. Pugna, ainda, seja assegurado o direito à compensação do indébito decorrente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 159371331). O Parquet opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 159568730). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E SUA MANUTENÇÃO E GASTOS COM SOFTWARE. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O mandado de segurança mostra-se adequado para o fim de se obter, do Poder Judiciário, a declaração do direito aos créditos relativos às contribuições ao PIS e à COFINS provenientes de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software. No caso, inexiste necessidade de dilação probatória, como apontado pela Fazenda Nacional, a afastar a viabilidade do mandamus. 2. A presente ação mandamental tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da impetrante ao creditamento de despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 159371285) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 7. Outrossim, verifica-se por meio de cópia do Contrato Social da empresa impetrante, na Cláusula Quarta (ID 159371284), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: “Cláusula 4ª: A sociedade terá como objeto social, o Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas, Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumarias e de Higiene Pessoal.” 8. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 9. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 10. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 11. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de suas atividades de controle/organização de medicamentos e de “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 13. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 14. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 15. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 16. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 17. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MA CONDE DROGARIA LTDA. (matriz e filiais) em face do Delegado da Receita Federal em Bauru e da União, por meio do qual postula: (i) Apropriar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com assessoria e serviços de informática; infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software, por representarem representam verdadeiros insumos essenciais, relevantes e inerentes à atividade comercial da Impetrante, nos termos do decidido pelo STJ no Resp nº 1.221.170/PR; (ii) Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, ou outras normas supervenientes, acrescidos da Taxa de Juros SELIC, ou por outro índice que vier a substitui-la, com as parcelas vincendas relativas às mesmas contribuições ou, ainda, outros tributos/contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o direito do Impetrado à fiscalização e homologação do procedimento. A inicial veio instruída com documentos. A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (Id 47081575). A União pugnou pela denegação da segurança (Id 47224754). Informação (Id 47518236). Parecer do Ministério Público Federal pelo normal trâmite processual (Id 47600063). A impetrante se manifestou sobre os processos apontados no termo de prevenção (Id 48208994) e regularizou a representação processual (Id 48209280). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a prevenção, diante da diversidade dos objetos e esclarecimentos prestados pela impetrante (Id 48208994). Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois a declaração de inexigibilidade tributária e a compensação são cabíveis nesta sede mandamental (súmula n. 213, do STJ), inclusive em caráter preventivo. A presente decisão produzirá efeitos em relação à matriz e às filiais, ainda que estas tenham sedes em localidades diversas, e não abrangidas pela jurisdição da autoridade impetrada. Matrizes e filiais são a mesma pessoa jurídica. Assim sendo, só podem questionar uma vez e perante um só juízo, uma determinada exação tributária. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A impetrante alicerça a pretensão na tese de que as despesas pagas a título de assessoria e serviços de informática; infraestrutura de hardware e sua manutenção e gastos com software representam verdadeiros insumos essenciais e garantem o direito à apropriação de crédito do PIS e da COFINS. O objeto social da empresa consiste no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas, Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumarias e de Higiene Pessoal (cláusula 4ª do contrato social, Id 447032267 - Pág. 9). A não-cumulatividade objetiva evitar o aumento excessivo da carga tributária, decorrente da possibilidade de cumulação de incidências tributárias ao longo da cadeia econômica produtiva. Enquanto o regime da não-cumulatividade do IPI e do ICMS tem previsão constitucional originária, aplicando-se a todos os casos, a regra da não-cumulatividade, para as contribuições sociais do artigo 195, da Constituição Federal, não é de aplicação obrigatória para a generalidade dos casos, cabendo ao legislador ordinário a sua regulamentação, o que garante legitimidade à sistemática criada pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inclusive as exceções previstas nos textos legislativos. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 trouxeram rol taxativo disciplinando os créditos que podem ser descontados, relativamente às contribuições ao PIS e COFINS, no regime da não-cumulatividade, não cabendo ao intérprete acrescer hipóteses outras não expressamente previstas. O conceito de insumo, para o efeito de abatimento da base de cálculo do PIS e da COFINS, restou assim esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018, grifo nosso) Os insumos são entendidos, portanto, como as despesas inerentes ao funcionamento da empresa, com custos de produção e a mão-de-obra, atrelados ao processo produtivo. A lei não permite que se dê interpretação extensiva, de modo a abranger despesas que não são imprescindíveis à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa, ou seja, não vinculadas ao processo produtivo. Em caso semelhante, essa questão foi tratada no âmbito do Tribunal Regional Federais da 3ª, não permitindo o creditamento do PIS e da COFINS em relação a elas, pois estranhas ao objeto da impetrante, traduzindo-se em despesa operacional facultativa: "PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VENDAS ON-LINE. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a obtenção de provimento jurisdicional para que seja declarado o direito da empresa autora ao creditamento de despesas com publicidade e propaganda, fotografia, serviços de informática, além de custos com fretes e correios, telefonia, e energia elétrica, na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. Inicialmente, não conheço da apelação no tocante ao pedido da recorrente de reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, a título de PIS/COFINS, na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, com a atualização do indébito pela taxa SELIC, porquanto tal pleito não foi objeto da exordial, inovando a apelante, nesse aspecto. 3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não-cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa autora (Id 90539965) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.53-9-00) o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; e, como atividades econômicas secundárias: 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 47.63-6-02 - Comércio varejista de artigos esportivos 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 47.56-3-00 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 96.09-2-99 - Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente. 7. Outrossim, verifica-se por meio de cópia de alteração do Contrato Social da empresa autora, arquivada na JUCESP em 07/03/2018, na Cláusula Segunda (Id 90539966), que a sociedade tem por Objeto Social, in verbis: CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO SOCIAL - A sociedade tem por objeto social o Comércio Varejista Especializado em Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e afins, o Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de informática bem como a prestação de serviços de instalação de bens móveis e a atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliário, Comércio varejista de Artigos Esportivos e de Suplementos Alimentares e Instrumentos Musicais e Afins. 8. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 9. No que alude ao caso em discussão, o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 10. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas compublicidade e propaganda, fotografia e serviços de informática ao conceito de insumo, paraapuração da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa autora não encontra guarida para prosperar. 11. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas no exercício de sua atividade “e-commerce”, realizando revenda pela internet de diversos produtos/mercadorias, e, equivocadamente, as conceitue como insumo, em cotejo com o objeto social da empresa autora não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Em verdade, os referidos gastos (Id’s 90540043 e 90539969) apontados pela empresa apelante como insumos - publicidade, propaganda, fotografia, serviços de informática -, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores (v.g. Amazon, Google Brasil, Buscape Company, entre outros) para maior captação de consumidores na internet e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de ”insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 13. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas “insumo”, pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 14. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 15. No tocante a despesas com frete e armazenagem de mercadorias, a possibilidade de creditamento tem previsão na interpretação sistemática do art. 3º, inc. I e IX, da Lei nº 10.833/03. Ademais, não restou devidamente comprovado nos autos que os alegados custos com frete são suportados exclusivamente pela empresa autora (comerciante varejista) e não pelo consumidor (adquirente do produto), como geralmente ocorre nas vendas “e-commerce”, mediante cálculo e cômputo do frete somado ao valor da mercadoria. 16. Outrossim, insta mencionar no que alude a créditos atinentes a despesas com energia elétrica e serviços de telecomunicação, antes previstas na redação original da MP nº 66/2002, que foram objeto de veto, pelo Executivo, quando da conversão na Lei nº 10.637/2002, em razão da ampliação da base geradora de créditos, promovendo uma perda anual de arrecadação da ordem de R$ 118 milhões, citada à época, e conflitando com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal por comprometer o equilíbrio fiscal e, por consequência, desatender ao interesse público. 17. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela autora, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 18. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5025892-04.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, DJe 13/11/202, grifo nosso) No mesmo sentido, em caso análogo, caminha o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARADIGMA: RESP. 1.221.170-PR. DEFINIÇÃO DE INSUMOS PARA EFEITO DE CREDITAMENTO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE NÃO COLIDEM COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. O juízo de adequação é uma consequência da adoção, pelo direito brasileiro, do efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, exaradas sob o regime de recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, e, no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 2. Tal medida garante a segurança jurídica tanto reclamada pelos jurisdicionados, além de evitar que milhares de processos sejam enviados às instâncias superiores discutindo a mesma tese. Por isso, também é medida de economia processual. 3. Na verdade, a lei processual vigente prevê esse "novo julgamento de mérito", que não se opera, contudo, de imediato. Isso porque o Colegiado de origem analisará o cabimento, ou não, do juízo de adequação, ao cotejo das teses discutidas no processo específico. 4. O recurso paradigma estabeleceu o seguinte: (a) é ilegal a disciplina do creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte." (REsp. 1.221.170/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/04/2018) 5. Como se vê, entendeu a Corte Superior que as Instruções Normativas da SRF nºs 247/2002 e 404/2004 restringiram o conceito de insumos para efeito de creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, comprometendo o sistema da cumulatividade das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 6. Por sua vez, o aresto da Primeira Turma afastou a tese da contribuinte de ilegalidade das restrições ao crédito dessas contribuições previstas nos aludidos atos normativos por entender que não ultrapassam o sentido emanado no texto legal. 7. Conforme se extrai do voto condutor do Colegiado, no julgamento do apelo da empresa, "não há direito ao creditamento sem qualquer limitação para abranger outros bens ou serviços que não sejam os diretamente utilizados na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, o que não ocorre no caso das despesas com transporte de pessoal, cestas básicas, alimentação, fardamentos e equipamentos de proteção individual". 8. Ora, os fundamentos do aresto não colidem com o conceito de insumo dado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o define à luz do critério da essencialidade, em relação à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 9. Aliás, no julgado paradigma, foi determinado o retorno dos autos à instância de origem para, em cotejo com o objeto social da empresa, aferir se os créditos que se pretende aproveitar são relativos às despesas com bem ou serviço imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela contribuinte. 10. A impetrante NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A é uma empresa que tem, como objeto social, a fabricação e a comercialização de defensivos agrícolas, fitossanitária, veterinários, domissanitários, adubos, fertilizantes, máquinas e equipamentos agrícolas e a prestação de serviços vinculada aos produtos agropecuários. 11. Destarte, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para gerar crédito, é necessário que determinado bem ou serviço esteja vinculado à atividade essencial da empresa. 12. A impetrante entende que as despesas com transporte de pessoal, cesta básica, alimentação, fardamentos e Equipamento de Proteção Individual (EPI), por se enquadrarem no conceito de insumos, devem gerar créditos que podem ser aproveitados nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 13. Ora, analisando os bens e serviços elencados na exordial, em cotejo com o objeto social da empresa não se tem como enquadrá-los como insumos, segundo os critérios definidos pelo recurso paradigma, para efeito do creditamento pretendido. 14. Isso porque é necessário se fazer uma distinção entre insumos e custos e despesas das empresas. Insumos são determinados bens ou serviços utilizados diretamente no processo produtivo. Não se pode extrair do texto da lei, na interpretação do STJ, que custos e despesas inerentes à atividade empresarial se enquadrem no conceito de insumos. 15. Precedentes da Segunda Turma deste Tribunal. 16. Juízo de adequação não exercido. (AC - Apelação Civel – 509644/0003854-24.2010.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF da 5ª Região, Primeira Turma, DJE 08/04/2019, grifo nosso) Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Via desta sentença servirá de ofício à autoridade impetrada. Promova-se o cadastro de todas as filiais no polo ativo (Id 47032267). Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Pessoa a ser citada/intimada: Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP Endereço: Rua Olga Gonzales de Oliveira, 35, Quadra 2, Residencial Jardim Estoril V, BAURU - SP - CEP: 17017-594 PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001029-52.2021.4.03.6108
Vistos, etc. Ante a ausência de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, não se justifica o sacrifício do contraditório neste momento processual, razão pela qual postergo a apreciação do pleito liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações, servindo a presente de Ofício. Dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional. Após, ao MPF e à conclusão para sentença. Manifeste-se a impetrante sobre os processos apontados no termo de prevenção em 15 dias. Reputo adequado o recolhimento das custas processuais sem menção ao número do processo, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução PRES Nº 373, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 do TRF da 3ª Região, cientificando a impetrante de que as Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas a partir de 14 de março de 2021 sem o número do processo não serão aceitas. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal Resolução PRES Nº 373, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus; CONSIDERANDO a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; CONSIDERANDO a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; CONSIDERANDO a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0059231-93.2017.4.03.8001, R E S O L V E: Art. 1.º Acrescentar o artigo 2.º-A à Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, com a seguinte redação: "Art. 2.º-A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1.º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2.º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o primeiro dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3.º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constem os respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução." Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. As peças e documentos processuais podem ser acessados informando a respectiva chave de acesso, indicada abaixo, no endereço: http://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 21031123565383100000042482088 MA_MS_despesas com SOFTWARE_pdf Petição inicial - PDF 21031123565358600000042482090 Guia de custas Custas 21031123565405700000042482091 Guia recolhida Custas 21031123565409000000042482092 Contrato social Documento de Identificação 21031123565367900000042482093 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - MA Documento de Identificação 21031123565402300000042482095 Procuração MA Conde Procuração/Habilitação 21031123565388800000042482096 Doc. 3 recolhimento de PIS e COFINS Documento Comprobatório 21031123565394200000042482097 DOC 04 razão II Documento Comprobatório 21031123565411900000042482098 Doc. 5 DRE e balancetes Documento Comprobatório 21031123565379300000042482099 Certidão Certidão 21031214060519900000042510383 Av. Getúlio Vargas, 21-05, 3.º andar - Jd. Europa - CEP 17.017-383 - Bauru/SP Tel. (14) 2107-9512 - Correio Eletrônico: [email protected]