Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025519-29.2012.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516, WALBER PALHETA DE MATTOS - PA13320, SALAZAR FONSECA JUNIOR - PA7014, ANTONIO MAGALHAES DA FONSECA - PA7518, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206, LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - PA012478, ELDER REGGIANI ALMEIDA - PA018630, THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME - PA17221, LUCAS SA SOUZA - PA20187, AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590 e LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA14928 DESPACHO I - Por acórdão da 3ª Terceira Turma do TRF/1ª Região [id 2187629028 - V010 001 - fls. 1928/1963] que reformou, em parte, a sentença absolutória, nos termos do voto da Relatora, os Réus foram condenados às penas: 1. MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA: Crime do art. 90 da Lei 8.666/93: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. Crime do art. 299, caput, do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Declarada extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 299, caput, do CP [decisão monocrática id 2187629067]. 2. SÉRGIO PIMENTEL: Crime do art. 90 da Lei 8.666/93: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. Crime do art. 299, caput, do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Sem embargo de melhor análise dos autos, não houve declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 299, caput, do Código Penal. 3. SANDRA MARIA DE BARAÚNA BARRETOS: Crime do art. 90 da Lei 8.666/93: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, e 17 (dezessete) dias-multa. Crime do art. 299, caput, do Código Penal: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Declarada extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 299, caput, do CP [decisão monocrática - id 2187629068]. 4. RONALDO LUIZ GONZAGA MARTINS: Crime do art. 90 da Lei 8.666/93: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. Crime do art. 299, caput, do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 299, caput, do CP [decisão monocrática no HC 253.939/PA - id 2187629117]. 5. ANTÔNIO DOS SANTOS NETO: Crime do art. 90 da Lei 8.666/93: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa. Crime do art. 299, caput, do Código Penal: 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Sem embargo de melhor análise dos autos, não houve declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 299, caput, do Código Penal. 6. TEREZA CRISTINA CARVALHO DA ROSA: Crime do art. 299, caput, do Código Penal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva [decisão monocrática id 2187629035]. II - Feitos esses esclarecimentos, e ainda, nos termos despacho [id 2187629123 – fls. 4952/4953] por meio do qual o Ministro Relator - STJ determinou a remessa dos autos a este Juízo, com vistas a que haja o início de diálogo acerca do Acordo de Não Persecução Penal [art. 28-A do CPP]: Determino: 1. Vista ao Ministério Público Federal – MPF. 2. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA