Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na ExeAR 1169/CE (2009/0057579-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ SINPRECE
ADVOGADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) - CE004019
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: JOSÉ WILLAME DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOSÉ WILLAME RODRIGUES BEZERRA
INTERESSADO: JOSÉ ALMIR CARVALHO
INTERESSADO: JOSÉ AYLTON LOPES
INTERESSADO: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA.
INTERESSADO: JOSÉ GILSON NUNES
INTERESSADO: JOSÉ LIOMAR BENEVIDES
INTERESSADO: JOSÉ MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: JOSÉ RUVER LIMA HERCULANO
INTERESSADO: JOSEFA ALVES VIEIRA
INTERESSADO: JOSEFA JOCILDA PINHEIRO
INTERESSADO: JOSEFINA EMÍLIA CUNHA FERNANDES
INTERESSADO: JOSENEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CAVALCANTE
INTERESSADO: JOSIAS DOMINGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: JOSUÉ DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: JOSUÉ MARQUES DA COSTA
INTERESSADO: JOSUENILDO OLIVEIRA GONÇALVES
INTERESSADO: JOVIANO ALVES BRASIL FILHO
INTERESSADO: JUANEIDE DE ALENCAR SOUZA
INTERESSADO: JUAREZ DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: JUARINA OLIVEIRA PASCOAL RODRIGUES
INTERESSADO: JÚLIA MARIA PRIMO MONTENEGRO
INTERESSADO: JÚLIA VÂNIA RODRIGUES TEIXEIRA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR ARAÚJO SOUSA
INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR ROCHA PRACIANO
DECISÃO O despacho de fls. 529-530 determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ocorrência de prescrição da pretensão requerida pelo Sindicato exequente às fls. 524-527 – de apuração e execução das diferenças devidas com a aplicação do IPCA-e em substituição à TR –, destacando o seguinte: De início, ressalto que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos referidos valores é a data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 870.947, ocorrido em 3/3/2020. Isso porque somente com a fixação da tese em definitivo é que surgiu a pretensão executiva quanto às diferenças decorrentes da aplicação do referido decisum. Ao que se observa dos autos, o pedido do Sindicato exequente foi apresentado em 14/3/2025 (fls. 524-527). Em resposta (fls. 533-535), O INSS concordou com o termo inicial do prazo prescricional apontado pelo despacho intimatório, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa à diferença de índices de correção monetária. Requereu seja reconhecida a impossibilidade de expedição de requisitório complementar para o pagamento desses valores. O Sindicato, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 536-540), alegando, em síntese, que: a) a decisão foi omissa ao não observar pontos relevantes da lide que evidenciaram a inocorrência de prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que “a execução do título judicial ocorreu a tempo e modo no ano de 2009 (v. fl. 02 e-STJ) quando o Sindicato apresentou os inúmeros procedimentos executivos desmembrados em grupos de até 25 (vinte e cinco) beneficiários e na ocasião também apresentou os competentes cálculos executivos já atualizados pelo IPCA-E”; e b) o pedido das diferenças decorrentes da aplicação do novo índice (IPCA-E) não configura nova pretensão executiva, “mas simples prosseguimento da execução em curso que fora proposta em 2009”. Requereu fosse afastada qualquer ocorrência de prescrição das diferenças devidas com a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX) para apuração dos valores e prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o despacho de fls. 529-530, impugnado pelo Sindicato por meio de embargos de declaração, não possui natureza decisória, constituindo-se em ato meramente ordinatório – ou de impulso oficial – que apenas oportunizou o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Assim, por não conter comando apto a causar prejuízo às partes, revela-se incabível a oposição de tal recurso, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Posto isso, recebo os embargos de declaração opostos às fls. 536-540 como simples petição. Superado esse ponto, passo à análise do mérito a respeito da (in) ocorrência da prescrição. A tese sustentada pelo Sindicato parte da premissa de que a pretensão executiva seria una e indivisível, de modo que o ajuizamento da execução em 23/3/2009 (fl. 2) abrangeria automaticamente quaisquer valores adicionais decorrentes da aplicação de novo índice de correção monetária. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta juridicamente. Com efeito, há duas pretensões executivas distintas envolvidas na presente controvérsia: i) A primeira diz respeito ao cumprimento do acórdão que julgou procedente a AR n. 1169 (Registro n. 1999/0096834-4), para assegurar aos servidores substituídos o direito à contagem de tempo de serviço público celetista para fins de anuênio (art. 100 da Lei 8.112/90). O referido acórdão transitou em julgado em 7/6/2004 (termo inicial da prescrição executiva). A execução dos valores respectivos foi promovida em 23/3/2009, logo, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; ii) A segunda, por sua vez, refere-se aos valores complementares – resultantes da substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária aplicável –, os quais somente passaram a ser devidos pelo INSS com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 870.947 (Tema 810/STF), ocorrido em 3/3/2020 (termo inicial da prescrição executiva). Trata-se de pretensão autônoma, superveniente e subordinada a novo fato jurídico: consolidação de tese pelo Supremo Tribunal Federal. Isso ocorre porque a decisão da Suprema Corte que determina a aplicação do IPCA-E, em vez da TR, estabelece um novo critério de cálculo para a correção monetária, criando uma obrigação distinta daquela originalmente fixada no acórdão desta Corte que julgou procedente a AR n. 1169. A execução dessa quantia complementar, pelo exequente, apenas ocorreu em 14/3/2025. Desse modo, como o pedido de execução da quantia complementar foi apresentado apenas em 14/3/2025, quando já decorrido o prazo de cinco anos desde o julgamento definitivo do Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa à diferença de índices de correção monetária. Ressalta-se que a aplicação retroativa da tese firmada pela Suprema Corte não afasta a necessidade de que a parte interessada provoque o Poder Judiciário dentro do prazo legal. Por todo o exposto, assiste razão à UNIÃO. Via de consequência, indefiro o pedido formulado pelo Sindicato às fls. 536-540 declarando prescrita a pretensão executiva relativa à complementação de valores decorrentes da aplicação do IPCA-E em substituição à TR. Transcorrido o prazo desta decisão, nada mais havendo, voltem-me conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO