Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 987218/PR (2025/0078485-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pelo óbice da Súmula n. 691/STF. Argumenta a defesa que não requereu no habeas corpus que a Corte Superior examine o writ que teve a decisão liminar negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas sim que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, pois aguarda julgamento desde o dia 25 de novembro de 2024. Frisa que "A tese defensiva de ilicitude da interceptação telefônica encontra amparo em precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 215903 AgRG, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024), a corroborar a imprescindibilidade de análise em tempo razoável, principalmente porque o embargante está preso preventivamente. Requer "que seja sanada a omissão e/ou obscuridade, tendo em vista que a defesa não postulou a análise do indeferimento da liminar, mas apenas questionou a negativa de prestação jurisdicional pela Corte Estadual, pois o habeas corpus nº 0111592-91.2024.8.16.0000 aguarda julgamento há mais de quatro meses sem perspectiva de julgamento. É o relatório. Decido. Conforme informações obtidas em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio o julgamento de mérito do writ originário (HC n. 0124356- 12.2024.8.16.0000), realizado em 13/3/2025. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com a superveniência do julgamento do mérito do presente mandamus, tem-se a expedição de novo título judicial, o que prejudica o exame deste habeas corpus, que impugnava a decisão que indeferiu o pleito liminar. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 DO STF. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO PERANTE O STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 577.622/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 26/2/2019.) Sendo assim, não há como negar a prejudicialidade dos presentes embargos, em face da perda superveniente de objeto do próprio writ. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)